Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800339-43.2019.8.18.0143


Ementa

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. EXAME DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. “DISTINGUISHING”. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 18 DA SÚMULA DO TJPI. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE REFINANCIAMENTO. DÍVIDA REFERENTE AO CONTRATO ORIGINÁRIO DECLARADA INEXISTENTE (NULIDADE DO CONTRATO ORIGINÁRIO) PELO PODER JUDICIÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ). MÁ-FÉ. INADMISSÍVEL CONDUTA DO BANCO DEMANDADO EM FIRMAR CONTRATO DE REFINANCIAMENTO REFERENTE À DÉBITO INEXISTENTE. NULIDADE DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM VIRTUDE DO REFINANCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Controvérsia acerca da validade de refinanciamento de dívida, consubstanciado no contrato de empréstimo consignado nº 0123-380.201.550, derivado do contrato de empréstimo consignado nº 0123-351.165.429 (contrato originário), em razão deste último ter sido rescindido (anulado) nos autos do Proc. nº 0010510-66.2019.818.0087. 2 - É impossível conceber-se o refinanciamento de dívida que não existe, ou, como na espécie, declarada nula pelo Poder Judiciário. Por consequência, a nulidade do contrato de refinanciamento de número 0123-380.201.550, originário do contrato de empréstimo consignado nº 0123-351.165.429, é de rigor, pois clara está a invalidade desta nova contratação, ainda que tenha sido assinada (Num. 8802231 - Pág. 1/6), com valores disponibilizados na conta bancária da correntista (Num. 8802232 - Pág. 1). 3 - Firmado o “distinguishing” desta ação com as corriqueiras demandas ajuizadas e referentes a pedidos de nulidade de contratos de empréstimo consignado, resta inaplicável na espécie o enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 4 - Mostra-se evidente prática abusiva da instituição financeira ré/recorrente, ao promover junto à pessoa idosa e vulnerável, posteriormente à declaração de nulidade do contrato originário pelo Poder Judiciário, um novo contrato de refinanciamento, com a incidência de novos descontos em benefício previdenciário, violando o dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC), consectário do princípio da boa-fé. Inteligência do art. 39, inciso IV, do CDC. 5 - Digno de nota que os danos experimentados - descontos indevidos - devem ser indenizados (restituídos) de forma dobrada, pois não é justificável ou consentâneo com o princípio da boa-fé (dever anexo de informação) a subtração de valores de benefício previdenciário em razão da celebração de contrato de refinanciamento de dívida anterior não mais existente. Aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6 - Os danos morais, ademais, constituem-se in re ipsa (de forma presumida), na medida em que o ocorrido não representa um mero aborrecimento do cotidiano. Ainda, atento às peculiaridades e circunstâncias especiais que envolvem o caso em exame, observa-se que o valor definido a título de indenização por danos morais - R$ 6.000,00 (seis mil reais) - atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7 - Contudo, inobstante não pleiteado expressamente pelo banco réu/recorrente em suas razões, com base no princípio do tantum devolutum quantum apelatum e na máxima segundo a qual “quem pede o mais pede o menos” (vide: STJ - REsp: 1177692/SC e TJPR - AC: 1217670-8), impõe-se a compensação, do total da condenação, do valor comprovadamente depositado na conta bancária da autora/recorrida por força do contrato de refinanciamento impugnado, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800339-43.2019.8.18.0143 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800339-43.2019.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. EXAME DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. “DISTINGUISHING”. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 18 DA SÚMULA DO TJPI. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE REFINANCIAMENTO. DÍVIDA REFERENTE AO CONTRATO ORIGINÁRIO DECLARADA INEXISTENTE (NULIDADE DO CONTRATO ORIGINÁRIO) PELO PODER JUDICIÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ). MÁ-FÉ. INADMISSÍVEL CONDUTA DO BANCO DEMANDADO EM FIRMAR CONTRATO DE REFINANCIAMENTO REFERENTE À DÉBITO INEXISTENTE. NULIDADE DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM VIRTUDE DO REFINANCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Controvérsia acerca da validade de refinanciamento de dívida, consubstanciado no contrato de empréstimo consignado nº 0123-380.201.550, derivado do contrato de empréstimo consignado nº 0123-351.165.429 (contrato originário), em razão deste último ter sido rescindido (anulado) nos autos do Proc. nº 0010510-66.2019.818.0087.

2 - É impossível conceber-se o refinanciamento de dívida que não existe, ou, como na espécie, declarada nula pelo Poder Judiciário. Por consequência, a nulidade do contrato de refinanciamento de número 0123-380.201.550, originário do contrato de empréstimo consignado nº 0123-351.165.429, é de rigor, pois clara está a invalidade desta nova contratação, ainda que tenha sido assinada (Num. 8802231 - Pág. 1/6), com valores disponibilizados na conta bancária da correntista (Num. 8802232 - Pág. 1).

3 - Firmado o “distinguishing” desta ação com as corriqueiras demandas ajuizadas e referentes a pedidos de nulidade de contratos de empréstimo consignado, resta inaplicável na espécie o enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.

4 - Mostra-se evidente prática abusiva da instituição financeira ré/recorrente, ao promover junto à pessoa idosa e vulnerável, posteriormente à declaração de nulidade do contrato originário pelo Poder Judiciário, um novo contrato de refinanciamento, com a incidência de novos descontos em benefício previdenciário, violando o dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC), consectário do princípio da boa-fé. Inteligência do art. 39, inciso IV, do CDC.

5 - Digno de nota que os danos experimentados - descontos indevidos - devem ser indenizados (restituídos) de forma dobrada, pois não é justificável ou consentâneo com o princípio da boa-fé (dever anexo de informação) a subtração de valores de benefício previdenciário em razão da celebração de contrato de refinanciamento de dívida anterior não mais existente. Aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6 - Os danos morais, ademais, constituem-se in re ipsa (de forma presumida), na medida em que o ocorrido não representa um mero aborrecimento do cotidiano. Ainda, atento às peculiaridades e circunstâncias especiais que envolvem o caso em exame, observa-se que o valor definido a título de indenização por danos morais - R$ 6.000,00 (seis mil reais) - atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

7 - Contudo, inobstante não pleiteado expressamente pelo banco réu/recorrente em suas razões, com base no princípio do tantum devolutum quantum apelatum e na máxima segundo a qual “quem pede o mais pede o menos” (vide: STJ - REsp: 1177692/SC e TJPR - AC: 1217670-8), impõe-se a compensação, do total da condenação, do valor comprovadamente depositado na conta bancária da autora/recorrida por força do contrato de refinanciamento impugnado, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).

8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800339-43.2019.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo do JECC Piracuruca nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800339-43.2019.8.18.0143) movida MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS, ora recorrida, em face do banco ora recorrente.


Discute-se no caso a (in)validade de refinanciamento de dívida, consubstanciado no contrato de empréstimo consignado nº 0123-380.201.550, derivado do contrato de empréstimo consignado nº 0123-351.165.429 (contrato originário), em razão deste último ter sido rescindido (anulado) nos autos do Proc. nº 0010510-66.2019.818.0087 (29 de Março de 2019: Num. 8802215 - Pág. 1/6), com a condenação do banco réu/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora/recorrida.


Sustenta a parte autora/recorrida, na inicial, que a “empresa requerida encontrou um meio desonroso de fazer com que, mesmo tendo sido condenada à rescisão dos contratos e à devolução dos valores descontados, (...) pague pelos contratos fraudulentos que o mesmo não realizou”. Pede, assim, a nulidade deste contrato de empréstimo consignado (modalidade refinanciamento) nº 0123-380.201.550, a restituição em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário e a condenação do banco demandado/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais (Num. 8802112 - Pág. 1/10).


Em sentença (Num. 8802250 - Pág. 1/4), o d. juízo de 1º grau assim decidiu:


Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para:

DECLARAR a inexistência do contrato de n° 0123380201550, DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 15 (quinze dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).

DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente pago de forma comprovada em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.


Considerou o juízo de origem, para tanto, “que a operação n° 0123380201550 trata-se, na verdade, de uma renegociação do contrato n° 0123351165429, contrato este declarado inexistente por sentença transitada em julgado já à época da renegociação” (Num. 8802250 - Pág. 1/4).


Em suas razões (Num. 8802256 - Pág. 1/11), o banco réu/recorrente afirma que o contrato de refinanciamento ora questionado foi formalizado regularmente, com a liberação dos valores acordados na conta bancária da autora/recorrida. Defende a inexistência de quaisquer atos ilícitos praticados na hipótese. Pugna, assim, pela ausência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, com a condenação da parte autora/recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Caso mantida a condenação definida na instância originária, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).


Em contrarrazões (Num. 8802258 - Pág. 1/4), a parte autora, ora recorrida, alega, preliminarmente, que o recurso não preenche o requisito da “regularidade formal”, haja vista não impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que, como pessoa idosa e vulnerável, foi vítima da atuação ilícita do banco recorrente, ao promover a renegociação/refinanciamento de débito decorrente de contrato declarado nulo pelo Poder Judiciário. Pleiteia, assim, o não conhecimento do recurso, ou, caso ultrapassada a preliminar, o seu desprovimento, com a manutenção da sentença proferida em todos os seus termos.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

VOTO


O recurso interposto preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade. Preparo recolhido (Num. 8802252 - Pág. 1). Ademais, a impugnação recursal é tempestiva (Num. 8802259 - Pág. 1) e formalmente regular (observância ao princípio da dialeticidade), haja vista ter atacado suficientemente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e CONHEÇO do recurso.


Quanto ao mérito, importante estabelecer o “distinguishing” entre este caso específico e os demais casos comumente julgados por esta egrégia Turma Recursal relativos a contratos de empréstimo consignado.


Conforme destacado em relatório, versa a controvérsia acerca da validade de refinanciamento de dívida, consubstanciado no contrato de empréstimo consignado nº 0123-380.201.550, derivado do contrato de empréstimo consignado nº 0123-351.165.429 (contrato originário), em razão deste último ter sido rescindido (anulado) nos autos do Proc. nº 0010510-66.2019.818.0087 (Num. 8802215 - Pág. 1/6), com a condenação do banco réu/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora/recorrida.


Pois bem. Não resta dúvida quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois as partes inserem-se nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2º e 3º da norma consumerista. Ressalte-se, ainda, o enunciado nº 297 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado impugnado, de número 0123-380.201.550 (Num. 8802231 - Pág. 1/6), constitui-se como objeto de refinanciamento de dívida no valor de R$ 8.958,19 (oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos) (saldo devedor) originária do contrato de empréstimo consignado nº 0123-351.165.429 (Num. 8802231 - Pág. 1/6), com a liberação em favor da autora/recorrida da quantia de R$ 484,28 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) (comprovante: Num. 8802232 - Pág. 1), perfazendo novo montante de débito em R$ 9.459,04 (nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 257,38 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos).


Ocorre que este primeiro contrato, de número 0123-351.165.429, foi rescindido - declarado nulo - pelo Poder Judiciário nos autos do Proc. 0010510-66.2019.818.0087, com a condenação do banco réu/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora/recorrida (Num. 8802215 - Pág. 1/6).


Neste contexto, entendo que houve evidente prática abusiva da instituição financeira ré/recorrente, ao promover junto à pessoa idosa e vulnerável, posteriormente à declaração de nulidade do contrato originário, um novo contrato de refinanciamento, com a incidência de novos descontos em benefício previdenciário, violando o dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC), consectário do princípio da boa-fé. Eis o teor do art. 39, inciso IV, do CDC, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; - grifou-se.


Veja-se que o primeiro contrato, de número 0123-351.165.429, após declaração de sua nulidade pelo Poder Judiciário, foi excluído dos registros previdenciários da autora/recorrida em 21/09/2019. Contudo, este mesmo contrato transmudou-se, na modalidade refinanciamento, para o de número 0123-380.201.550, com a continuidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora/recorrida a partir mesma data declinada em linhas anteriores, qual seja 21/09/2019 (Num. 8802114 - Pág. 1).


À evidência, é impossível conceber-se o refinanciamento de dívida que não existe, ou, como na espécie, declarada nula pelo Poder Judiciário. Por consequência, tenho como correta a sentença proferida pelo d. juízo de origem, que determinou, nestes autos, a nulidade do contrato de refinanciamento de número 0123-380.201.550, originário do contrato de empréstimo consignado0123-351.165.429, pois clara está a invalidade desta nova contratação, ainda que tenha sido assinada (Num. 8802231 - Pág. 1/6), com valores disponibilizados na conta bancária da correntista (Num. 8802232 - Pág. 1).


Firmado o “distinguishing” desta ação com as corriqueiras demandas ajuizadas e referentes a pedidos de nulidade de contratos de empréstimo consignado, resta inaplicável na espécie o enunciado nº 18 da Súmula do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Anote-se, ademais, o teor do art. 14, caput e §3º, do CDC, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.


Os dispositivos revelam, à evidência, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput) e a inversão do ônus probatório ope legis (automática ou decorrente da própria lei) (art. 14, §3º), obrigando-se ao banco réu/recorrido demonstrar de forma inequívoca a existência da contratação e a ausência de qualquer vício na prestação do serviço bancário. É a orientação da jurisprudência nacional:


Fato do serviço – inversão automática do ônus da prova

“2. A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC). Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido.”

(TJDFT: Acórdão 1208895, 07114636220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019) – grifou-se.


À vista disso, a responsabilidade civil objetiva do réu/recorrente somente seria elidida se por ele – o banco réu/recorrente - cabalmente demonstrado: (i) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC); (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista); (iii) ou a ocorrência de força maior ou fortuito externo (REsp 1378284/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 07/03/2018).


Primeiro, não restou comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço que resultou em danos patrimoniais à parte autora/recorrida, pois, ao contrário, demonstrou-se clara situação de violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé, constituindo-se prática abusiva a prestação de serviço de refinanciamento de dívida inexistente (declarada nula pelo Poder Judiciário); em segundo plano, não se provou a culpa exclusiva da correntista ou mesmo de terceiros na realização do evento danoso; e, por último, não há falar em fortuito externo ou força maior (imprevisibilidade/inevitabilidade), haja vista a existência de descontos, promovidos pela própria instituição financeira, em razão de serviço bancário oferecido em desrespeito à decisão judicial - situação esta que não se amolda, à obviedade, aos conceitos de imprevisibilidade e/ou inevitabilidade.


Logo, a responsabilidade do banco réu/recorrente pelos danos patrimoniais sofridos pela consumidora mostrou-se induvidosa, impondo-se o pagamento de indenização pelos danos materiais presentes na hipótese.


Digno de nota que os danos experimentados - descontos indevidos - devem ser indenizados (restituídos) de forma dobrada, pois não é justificável ou consentâneo com o princípio da boa-fé (dever anexo de informação) a subtração de valores de benefício previdenciário em razão da celebração de contrato de refinanciamento de dívida anterior não mais existente. Assim prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.


Os danos morais, ademais, constituem-se in re ipsa (de forma presumida), na medida em que o ocorrido não representa um mero aborrecimento do cotidiano. Ensina, para tanto, André Gustavo C. de Andrade:


É corrente o ensino de que não é exigível a prova do dano moral (tido este como alguma daquelas alterações negativa no psiquismo da vítima), sendo bastante a prova do fato ofensivo capaz de gerar tais alterações, que seriam presumidas em caráter absoluto. É o entendimento do Professor Sérgio Cavalieri, para quem: 'o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum' (ANDRADE, André Gustavo C. A evolução do conceito de dano moral. André Gustavo C. de Andrade. Juiz de Direito e Professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Site: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=74bfc8dc-8125-476a-88ab-93ab3cebd298) – grifou-se.


Ainda, atento às peculiaridades e circunstâncias especiais que envolvem o caso em exame, observa-se que o valor definido a título de indenização por danos morais - R$ 6.000,00 (seis mil reais) - atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Contudo, inobstante não pleiteado expressamente pelo banco réu/recorrente em suas razões, com base no princípio do tantum devolutum quantum apelatum e na máxima segundo a qualquem pede o mais pede o menos” (vide: STJ - REsp: 1177692/SC e TJPR - AC: 1217670-8), impõe-se a compensação, do total da condenação, do valor comprovadamente depositado na conta bancária da autora/recorrida por força do contrato de refinanciamento impugnado - R$ 484,28 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) (Num. 8802232 - Pág. 1) - em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).


Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para determinar que, do valor total da condenação, seja compensado o valor depositado na conta bancária da autora/recorrida - R$ 484,28 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) (Num. 8802232 - Pág. 1) - acrescido de correção monetária desde a data do depósito (Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal / Provimento Conjunto TJPI nº 06/2009); mantida, nos seus demais termos, a sentença proferida.


Custas e honorários advocatícios pelo banco réu/recorrente (princípio da sucumbência), estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pois vencedor em parte mínima da demanda recursal (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).


Documento datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800339-43.2019.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS

Publicação

29/06/2023