TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800085-87.2018.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
Advogado(s) do reclamante: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR
APELADO: MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS TRABALHISTAS. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. VÍNCULO INCONTROVERSO.
1. O STJ pacificou o entendimento de que, existindo vínculo jurídico de natureza administrativa, a Justiça Estadual é competente para julgar os feitos desta natureza.
2. O uso de critérios puramente objetivos para a verificação da hipossuficiência da parte no que tange às custas processuais, foge do entendimento jurisprudencial já consolidado, notadamente por esta Corte de Justiça
3. É nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público.
4. Aplica-se o entendimento do STF no RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, que firmou entendimento no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).
5. Restou incontroverso o direito da Apelada ao recebimento da complementação salarial, uma vez que resulta de garantia constitucional concedida a todos os trabalhadores.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração de honorários tendo em vista que não houve fixação contra o réu/apelante em sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Barro Duro, contra sentença proferida em ação ordinária que lhe move Maria de Jesus da Silva Costa.
Segundo a inicial da ação (ID n. 8708685), a autora sustenta que foi contratada pelo município reclamado em 02/01/2013, para atuar como técnica de enfermagem, na Unidade Mista de Saúde Carlyle Guerra de Macedo, trabalhando com carga horária de 8 (oito) horas diárias e remuneração mensal no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). E que, durante todo o período no qual trabalhou sob vigência deste contrato, nunca recebeu 13° salário e férias. Também argumentou que nunca recebeu o valor acertado no contrato, mas sempre valor inferior, bem como adicional de atividade insalubre. Por isso, requereu o pagamento das verbas respectivas. Juntou documentos (ID n. 8708686/8708695).
Apesar de devidamente citado (ID n. 8708700), o Município não apresentou contestação (ID n. 8708701). Mas manifestou-se sobre o feito em ID n. 8708706, arguindo, em síntese, i) que a competência para processamento e julgamento do feito é da justiça trabalhista; ii) nulidade do contrato entre a parte autora e município demandado; iii) inexistência de direito ao adicional requerido em razão da ausência de prova sobre a configuração e o grau de insalubridade, requerendo, ao fim, reconhecimento da incompetência e improcedência dos pedidos autorais (ID n. 8708706).
Após instrução processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o município ao pagamento das diferenças salariais entre o salário ajustado entre as partes (R$ 880,00) e o salário-base efetivamente recebido pela autora entre o período de 02/01/2013 e 31/12/2016. Devido ao réu decaído da parte mínima do pedido, condenou também a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade devido a concessão de gratuidade de justiça (ID n. 8708815).
Inconformado, o Município interpôs a presente apelação, sustentando, em preliminar, que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a matéria, em razão da natureza trabalhista das verbas requeridas. Argumentou, ainda, que a sentença merece reforma porque: i) existe vício de legalidade no contrato da autora; ii) a gratuidade de justiça deve ser revogada já que a parte demandante não comprovou os requisitos autorizadores do benefício; iii) eventuais valores a pagar, devem seguir o rito de precatórios ou requisição dos pequenos valores, e não o bloqueio de verbas públicas para o cumprimento de decisões judiciais. Por fim, requereu o provimento do recurso e que a apelação fosse recebida com seu duplo efeito, bem como inversão do ônus de sucumbência e indeferimento da assistência judiciária gratuita (ID n.8708820).
Em suas contrarrazões, a autora/apelada sustentou, em síntese, que: i) a justiça estadual é competente para análise do feito; ii) sua contratação não foi nula e nem padece de qualquer ilegalidade, mas, se assim fosse, ainda teria direito aos salários atrasados e diferenças salariais; iii) a gratuidade de justiça concedida foi justificada pela condição financeira da recorrida; iv) o pedido de bloqueio de verbas públicas sequer foi objeto da ação. Requereu, ao fim, o não provimento do recurso (ID n. 3893015).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 8811314).
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública, conforme Art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à tempestividade, verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente (ID n. 8708822).
Sendo assim, CONHEÇO do recurso.
2. PRELIMINARES
O Município requereu, de início, que seja reconhecida preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, em razão da matéria.
Não lhe assiste razão. Colaciono abaixo julgado do STJ, que pacificou o entendimento de que, existindo vínculo jurídico de natureza administrativa, a Justiça Estadual é competente para julgar os feitos desta natureza.
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF QUE RESSALTAM A NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DOS LITÍGIOS DELE DECORRENTES.
1 . Para sustentar sua pretensão (verbas não recolhidas ao FGTS), a agravante alegou a nulidade de sua atual sujeição ao regime estatutário, argumentando que a administração pública não poderia aproveitar nos seus quadros estatutários empregados públicos que não se submeteram ao crivo do processo de seleção pública. Assim, colocou em causa a natureza e a validade do vínculo entre as partes.
2. Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença. Precedentes.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem"
4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual.
(AgRg no CC 139.456/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015).
Destaque-se, ademais, que o contrato juntado pela parte autora (ID n. 8708690), apesar de nulo, submete a relação a leis administrativas e não à CLT.
Logo, sendo a justiça comum competente a julgar o feito, afasto a preliminar e passo ao mérito.
Ainda como questão alheia ao mérito recursal, o apelante alega que a gratuidade de justiça deve ser revogada no caso concreto porque a autora não teria comprovado os requisitos legais.
Também não tem razão o recorrente.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vê-se que o magistrado pode, de fato, indeferir o pedido de gratuidade de justiça. No entanto, o uso de critérios puramente objetivos para a verificação da hipossuficiência da parte no que tange às custas processuais, foge do entendimento jurisprudencial já consolidado, notadamente por esta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88. 2. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3. A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000212-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a declaração de pobreza do Agravante, haja vista que as provas corroboram para a existência de hipossuficiência econômica do Recorrente. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020)
Aliás, pela documentação juntada além da própria declaração de hipossuficiência (ID n. 8708694), considero que está presente a presunção relativa de impossibilidade de pagamento de custas, especialmente pela comprovação dos rendimentos da recorrida (ID n. 8708688/8708689).
Desta feita, entendo que o magistrado de piso não errou ao conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo, portanto, a sentença também neste ponto.
Passo, assim, à análise do mérito.
3. MÉRITO
Como já relatado, trata-se de Apelação Cível contra sentença que determinou que o réu faça o pagamento das diferenças salariais do salário ajustado entre as partes e o salário base efetivamente recebido entre o período de 02/01/2013 a 31/12/2016.
O apelante reclama que, pela nulidade do contrato, não há qualquer verba a ser paga.
De fato, na presente situação, é nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público.
Com efeito, o que resta delinear são os efeitos desta contratação, havendo, quanto ao tema a Súmula 363 do TST, com a seguinte redação:
Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no mesmo sentido:
"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).
Como bem assentado pela sentença impugnada, no entanto, não houve pedido de recolhimento do FGTS pela parte autora, mas tão somente diferenças salariais. Neste ponto, a sentença condenou o réu, ora apelante, ao pagamento da diferença salarial entre o que foi acordado pelas partes e o que foi efetivamente pago, julgando improcedentes os demais pedidos, que não foram devolvidos à apreciação deste Tribunal.
E em relação ao que a sentença determinou sobre a diferença salarial, por ser composição da própria remuneração, entendo que decidiu corretamente o magistrado a quo. Inclusive, esta é a orientação firmada por este tribunal:
SUMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. DEVIDO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 2. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3. [...] (TJ-PI - AC: 00101574220118180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 02/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público).
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. DECLARAÇÃO DE CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). 1. No que se refere ao mérito da menda, efeitos financeiros do contrato administrativo declarado nulo, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140}, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Recurso Conhecido e improvido. 3. Manutenção da sentença. (TJ-PI - AC: 00060920420118180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2019, 2ª Câmara de Direito Público)
No caso, a relação existente entre o Município recorrente e a ex-servidora recorrida restou comprovada pelos documentos juntados com a inicial. Lado outro, o ente público não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que a apelada recebeu, de fato, os valores correspondentes aos pedidos feitos na inicial e deferidos em sentença.
Não o fazendo, restou incontroverso o direito da Apelada ao recebimento da complementação salarial, uma vez que resulta de garantia constitucional concedida a todos os trabalhadores.
Com efeito, não provando o Apelante a quitação, ensejou o reconhecimento da dívida, não importando, para efeito deste recurso, se o Município possui, ou não, dotação orçamentária, pois “(...) a Lei de Responsabilidade Fiscal pode impedir a realização de despesas e do respectivo desembolso, mas não impede o Juiz de sentenciar sobre a pretensão deduzida em petição inicial e relativa a pagamento de correção monetária sobre verbas salariais. O Administrador Público não pode desatender às leis orçamentárias e, por isso, não pode efetuar o desembolso. Diferentemente, o juiz, reconhecendo o direito de quem lhe pede, pode e deve condenar o ente público no pagamento respectivo, se devido”. (TJ/MG APCV 000.309.700-3/00, 2ª C. Cív., Rel. Des. Brandão Teixeira, J. 03.06.2003).
Acrescente-se, ainda, ser irrelevante o fato de o contrato de trabalho ser considerado nulo, porquanto inexistem dúvidas de que a Recorrida ocupou o cargo público mencionado, desempenhando as funções dele decorrentes, tendo a Administração se beneficiado da sua prestação, sendo, portanto, dever legal do Poder Público remunerar a servidora pelos serviços prestados, configurando a sua negativa em enriquecimento ilícito e exploração indevida de trabalho de outrem, valorizado e garantido pelos arts. 1º, IV, 170 e 193 da Magna Carta, “in verbis”:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
(…)
IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(…)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. NULIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. PRESTÍGIO À CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS PATRIMONIAIS RESTRITOS PODEM ADVIR DO CONTRATO NULO. - Ao reconhecer a nulidade da contratação de servidores públicos, não se deve exigir que as partes retornem a sua situação patrimonial anterior, com a devolução da remuneração auferida, desde que o servidor, agindo de boa-fé, tenha efetivamente prestado serviços à Administração Pública. - Se a Administração Pública recebe de volta a remuneração que pagou a seus servidores e ainda aufere os benefícios dos serviços que lhe foram prestados, experimenta claro enriquecimento sem causa. - A eficácia do contrato nulo fica adstrita à manutenção das consequências patrimoniais do sinalagma que não pode ser desfeito sem violação aos princípios da segurança jurídica, boa fé e confiança. -Essas considerações não impedem que o agente público responsável pela nulidade venha a responder nas esferas administrativa, cível e criminal caso sua conduta revele improbidade e lesividade particulares. - Se a Administração Pública contratou, mesmo que irregularmente, serviços dos quais necessitava, por preço justo e efetivamente recebeu a prestação avençada, daí não se extrai prejuízo cujo ressarcimento deva ser imposto ao agente responsável pela nulidade.” (STJ, EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL 2007/0101085-7, Rel. Min. Nancy Andrighi) (Grifos nossos)
De fato, é princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito. Dada a natureza alimentar do pagamento salarial ao servidor, constitui-se necessidade primária saldar tal dívida e, por isso mesmo, despesa obrigatória para qualquer Município.
Acerca do pedido de observância do rito de precatórios no feito, falta dialeticidade ao recurso, mesmo porque a sentença não dispôs nada em sentido contrário. Neste ponto, a argumentação sequer é conhecida.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito às diferenças salariais, relativas ao período reclamado.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários tendo em vista que não houve fixação contra o réu/apelante em sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração de honorários tendo em vista que não houve fixação contra o réu/apelante em sentença, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800085-87.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorMUNICIPIO DE BARRO DURO
RéuMARIA DE JESUS DA SILVA COSTA
Publicação22/05/2023