Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800643-35.2021.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO Declaratória DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo pessoal. Ausência de comprovação do débito. Negativação indevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800643-35.2021.8.18.0155 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800643-35.2021.8.18.0155

RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

 

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA CORREIA, CHRISTIANO AMORIM BRITO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO Declaratória DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo pessoal. Ausência de comprovação do débito. Negativação indevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800643-35.2021.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA CORREIA, CHRISTIANO AMORIM BRITO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando a parte autora que, foi impedida de realizar compra no comércio devido a negativação indevida oriunda da parte ré por suposto contrato de nº 249533049, com data de vencimento no dia 20.05.2019, tendo sido efetivada a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito no dia 22.12.2019.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, in verbis:

Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, para declarar a quitação pela autora do contrato nº 249533049, objeto desta lide, bem como para declarar a inexistência de débito imputado à autora oriundo do contrato em questão.  

Determino, ainda, que o réu, caso ainda não tenha feito, exclua a restrição ao nome da autora, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.

Condeno o réu a pagar à autora indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), devendo, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09. 

Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.  

Inconformada, a parte demandada interpõe o presente recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, da prescrição trienal, e no mérito, em síntese, que houve acréscimo patrimonial ao autor através da disponibilização de valores a este, que a negativação é devida, que não existem danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito ou alternativamente que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Conheço do recurso inominado interposto pela parte requerida, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, em relação a preliminar de prescrição, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo ao mérito.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postula indenização por danos morais, decorrente de negativação que a impediu de realizar compras no comércio decorrente do contrato alegado de nº 249533049, com data de vencimento no dia 20.05.2019, tendo sido efetivada a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito no dia 22.12.2019.

Ocorre que apesar de haver TED comprovando uma transferência para o autor no dia 21.05.2014 no valor de R$ 4.342,23, não foi apresentado contrato. Além disso, o banco demandado não conseguiu provar a ausência de pagamento do autor da dívida no valor de R$ 141,85, que ocasionou a negativação do demandante.

Por isso, entendo que a cobrança é indevida e que a parte recorrente praticou ato ilícito ao negativar o nome da parte autora, restando configurado os danos morais.

Neste sentido, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "a própria inclusão ou manutenção equivocada [dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito] configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" ( AgRg no Ag n. 1.379.761 , Min. Luis Felipe Salomão).

No que se refere ao valor da indenização por dano moral, nenhum reparo a fazer, pois foi fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800643-35.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA CORREIA

Publicação

29/06/2023