HABEAS CORPUS 0753848-77.2023.8.18.0000
IMPETRANTE(S): FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO
PACIENTE(S): KARLLYANDRO ARAÚJO SILVA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;
2. Ausência de pressuposto processual;
3. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO, tendo como paciente Karllyandro Araújo Silva e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA-PI.
Em síntese, o impetrante alega que o paciente foi preso no dia 26/04/2023 por força de decreto expedido em decorrência de representação pela prisão preventiva formulado pela autoridade policial (Delegado do 11º Distrito Policial de Teresina/PI), cujo teor lhe atribui a prática do crime tipificado no art. 171 do Código Penal (estelionato); que a conduta é atípica, notadamente porque a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) já teria sido paga à suposta vítima pela venda do carro, bem como pela existência de termo de confissão de dívida e acordo para pagamento; que tem profissão definida, endereço fixo, é primário e pai de filhas menores que vivem às suas expensas; que o decreto prisional carece de fundamentação; que a venda do veículo ocorreu em agosto de 2022, inexistindo contemporaneidade ou fatos atuais que justifiquem a medida extrema de prisão.
O pedido liminar foi denegado em ID 11076215.
Consta manifestação de desistência em ID 11077474.
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo paciente Karllyandro Araújo Silva, por intermédio de seu patrono. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina – PI, 28 de Abril de 2023
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0753848-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorKARLLYANDRO ARAUJO SILVA
RéuJuiz da Central de Inquérito de Teresina-PI
Publicação28/04/2023