Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão em flagrante 0753848-77.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0753848-77.2023.8.18.0000 
IMPETRANTE(S): FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO 
PACIENTE(S): KARLLYANDRO ARAÚJO SILVA 
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA-PI 
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. 

1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante; 

2. Ausência de pressuposto processual; 

3. Extinção que se impõe. 

 

DECISÃO 

 

 

Vistos, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO, tendo como paciente Karllyandro Araújo Silva e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA-PI. 

Em síntese, o impetrante alega que o paciente foi preso no dia 26/04/2023 por força de decreto expedido em decorrência de representação pela prisão preventiva formulado pela autoridade policial (Delegado do 11º Distrito Policial de Teresina/PI), cujo teor lhe atribui a prática do crime tipificado no art. 171 do Código Penal (estelionato); que a conduta é atípica, notadamente porque a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) já teria sido paga à suposta vítima pela venda do carro, bem como pela existência de termo de confissão de dívida e acordo para pagamento; que tem profissão definida, endereço fixo, é primário e pai de filhas menores que vivem às suas expensas; que o decreto prisional carece de fundamentação; que a venda do veículo ocorreu em agosto de 2022, inexistindo contemporaneidade ou fatos atuais que justifiquem a medida extrema de prisão. 

O pedido liminar foi denegado em ID 11076215. 

Consta manifestação de desistência em ID 11077474. 

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. 

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo paciente Karllyandro Araújo Silva, por intermédio de seu patrono. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias. 

Publique-se. 

 

Teresina – PI, 28 de Abril de 2023 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753848-77.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/04/2023 )

Detalhes

Processo

0753848-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

KARLLYANDRO ARAUJO SILVA

Réu

Juiz da Central de Inquérito de Teresina-PI

Publicação

28/04/2023