TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702771-68.2019.8.18.0000
Origem: Nazaré do Piauí / Vara Única
Apelante: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e Outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PROCEDENTE - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 - LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA - AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - APLICAÇÃO DA TESE EM REPERSUSSÃO GERAL DEFINIDA PELO STF - REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA - DOLO ESPECÍFICO - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Recentemente, foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, inclusive para limitar a configuração dos atos de improbidade àqueles que são praticados exclusivamente com dolo. É que se depreende do § 1º do art. 2º da mencionada lei. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, firmou as seguintes teses a respeito do tema: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Desse modo, não tendo ainda a presente Ação Civil Pública transitado em julgado, faz-se necessário aplicar a Lei 14.230/2021 no que tange à revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade, com a exigência do elemento subjetivo dolo. E, por consequência, faz-se necessário a caracterização de atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito, causem lesão ao erário ou violem os princípios da administração pública com a demonstração do dolo específico do agente público. Portanto, deve, pela novel lei e entendimento vinculante da Corte Constitucional, o agente público agir com dolo específico, vale dizer, vontade deliberada de cometer a conduta improba com fim específico e consciente de alcançar um resultado danoso contra a Administração Pública. 4. E conforme mencionado no acórdão, reconheço a comprovação de ato ímprobo cometido pelo réu, bem como o dolo específico na sua conduta em violar a probidade administrativa que lhe era afeita, existindo lesão ao erário público, vez que deliberada e conscientemente, portanto, caracterizando o dolo subjetivo ao determinar a instalação da linha telefônica da sede da Prefeitura em sua residência, utilizando-se da aludida linha telefônica para interesses particulares. 5. Juízo de retratação procedente. 6. Juízo de retratação procedente.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação enviado pela Vice-Presidência deste Sodalício, relativo a recurso de Apelação interposto por JOSE NUNES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Nazaré do Piauí que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar “JOSE NUNES DE OLIVEIRA, pela prática de atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10, da Lei 8.429/92, impondo a pena de ressarcimento ao erário do Município no valor de R$ 31.343,56 (trinta e um mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Em suas razões de apelação ID (377407) - (págs. 93/127), o apelante, alega, em síntese, a nulidade da sentença recorrida, uma vez que o magistrado de origem cerceou o direito de defesa do requerido, pela negativa de produção de perícias.
Ressalta a ausência dos requisitos para configuração do ato de improbidade administrativa, tendo em vista que sequer fora apontado nos autos a existência de dolo ou má-fé do então agente público. Aduz, ainda, que não existe indício de prova quanto ao dano efetivo ao erário, dilapidação, ou mesmo que os serviços contratados não foram prestados, não há que se falar em qualquer tipo de dano ao erário, constatando a ausência de elementos mínimos de persecução.
Em contrarrazões o Ministério Publico, pugnou pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior, manifestou pela suspensão SUSPENSÃO DO FEITO, até que o Tema n° 1199 do Supremo Tribunal Federal.
Foi prolatado acórdão pela 2ª Câmara de Direito Público pela aplicação da prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos da novel lei 14.230/2021, conforme ID (8034892)
Interposto Recurso Especial pelo Ministério Publico contra o acórdão do Tribunal de Justiça, os autos foram encaminhados à Vice-Presidência para a realização do juízo de admissibilidade, ao tempo que fora verificada uma aparente dissonância entre o acórdão vergastado e o Tema nº 1199 do STF, notadamente, em relação à incidência do instituto da prescrição ao caso em deslinde, encaminhando os autos a este juízo para eventual retratação, conforme ID (10376943).
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
Necessário esclarecer que este juízo prolatou o primeiro voto quando o Tema 1199 foi considerado com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, referindo-se à aplicação (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei nº 14.230/2021, e a consequência natural seria a suspensão do feito até o julgamento definitivo pela Corte Constitucional. No entanto, o Ministro Relator suspendeu apenas os recursos Especiais e Extraordinários relacionados ao Tema 1199, destacando que a suspensão não alcança os processos em curso nas instâncias ordinárias.
Este Relator, visando uma maior celeridade processual, bem como visando a eficiência na resolutividade dos processos conclusos no gabinete para análise e julgamento e, ainda, pelo fato do trâmite processual ter iniciado desde do mês de fevereiro de 2019, teve por bem realizar a prolação do voto no dia 05.08.2022, conforme ID (8033157) antes, portanto, da definição do Tema 1199 pela Corte Constitucional que ocorreu somente em 18.08.2022, razão da dissonância apontada pela Vice-Presidência do entendimento da 2ª Câmara de Direito Público e do Tema 1199 definido pela Corte Constitucional.
Definido o Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, passo a análise e julgamento novamente do processo.
2. Mérito
Com relação aos atos de improbidade, destaco, inicialmente, o texto da vigente Constituição Federal, que determina o seguinte:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
(...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
Em atendimento e complementando o comando constitucional acima citado, foi editada a Lei da Improbidade que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos cause lesão ao erário no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
A legislação classificava os atos de improbidade administrativa em três categorias: 1) os que efetivamente causem danos ao erário; 2) os que importem em enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro; e 3) os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Acerca do tema, a doutrina destaca que "o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público" (Mauro Roberto Gomes de Mattos, in “O Limite da Improbidade Administrativa”, 2ª ed., Rio de Janeiro: América Latina, 2005, p. 08).
Na lição de Plácido e Silva, “a improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que atua com indecência, por ser amoral” (in Vocabulário Jurídico. p. 431).
Desta forma, ímprobo é aquele que age com deslealdade no desempenho das atribuições funcionais, que transgride as normas da lei e da moral. Assim, a ação de improbidade administrativa tem por objetivo a punição do agente público e do particular partícipe, com a aplicação das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A ação de improbidade sub examine pretende a condenação do recorrido pela prática de atos de improbidade administrativa que efetivamente causem danos ao erário (art. 10, da Lei n° 8.429/92).
Oportuno ressaltar, a propósito, que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, inclusive para limitar a configuração dos atos de improbidade àqueles que são praticados exclusivamente com dolo. É que se depreende do § 1º do art. 2º da mencionada lei, verbis:
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, firmou as seguintes teses a respeito do tema:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, não tendo ainda a presente Ação Civil Pública transitado em julgado, faz-se necessário aplicar a Lei nº 14.230/2021 no que tange à revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade, com a exigência do elemento subjetivo dolo. E, por consequência, faz-se necessário ainda, a caracterização de atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito, causem lesão ao erário ou violem os princípios da administração pública com a demonstração do dolo específico do agente público.
Portanto, deve, pela novel lei e entendimento vinculante da Corte Constitucional, Tema 1199, o agente público agir com dolo específico, vale dizer, vontade deliberada de cometer a conduta improba com fim específico e consciente de alcançar um resultado danoso contra a Administração Pública.
E conforme mencionado no acórdão, reconheço a comprovação de ato ímprobo cometido pelo réu, bem como o dolo específico na sua conduta em violar a probidade administrativa que lhe era afeita, existindo lesão ao erário público, vez que deliberada e conscientemente, portanto, caracterizando o dolo subjetivo ao determinar a instalação da linha telefônica da sede da Prefeitura em sua residência, utilizando-se da aludida linha telefônica para interesses particulares.
Nesse sentido, não se eximiu o gestor da prova de regularidade das ligações constantes das faturas telefônicas com as atividades do ente federativo, explicitando, assim, a conduta improba do apelante com o resultado em prejuízo ao erário municipal e deixando claro o dolo específico do gestor em sua conduta.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, exerço juízo de retratação nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID (8034892) adequando-o ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no ARE 843989 (Tema 1.119), em sede de repercussão geral, para conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta e, assim, manter a sentença impugnada.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0702771-68.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorJOSE NUNES DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2023