Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0025329-48.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 1.1. No presente caso, a embargante insiste na tese de que não há fundamentação idônea para a consideração da quantidade da droga como circunstância judicial desfavorável. Contudo, deve-se reiterar que há de se reputar relevante a quantidade de entorpecentes comercializados pela embargante, na medida em que através dela se vislumbra a extensão da violação do bem jurídico protegido, evidenciada no montante de usuários a que pretendia atingir, considerando a expressiva quantidade de invólucros nos quais estavam acondicionados os entorpecentes (144 invólucros plásticos), o que facilitaria a disseminação. Com efeito, a quantidade e a natureza da droga (cocaína) autorizam uma maior exasperação da reprimenda, não assistindo razão a recorrente quanto ao pleito de aplicação da pena-base no mínimo legal. 1.2. Nota-se, portanto, que a embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0025329-48.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0025329-48.2016.8.18.0140

EMBARGANTE: VANIA MARIA ALVES LIMA 

EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

1.1. No presente caso, a embargante insiste na tese de que não há fundamentação idônea para a consideração da quantidade da droga como circunstância judicial desfavorável. Contudo, deve-se reiterar que há de se reputar relevante a quantidade de entorpecentes comercializados pela embargante, na medida em que através dela se vislumbra a extensão da violação do bem jurídico protegido, evidenciada no montante de usuários a que pretendia atingir, considerando a expressiva quantidade de invólucros nos quais estavam acondicionados os entorpecentes (144 invólucros plásticos), o que facilitaria a disseminação. Com efeito, a quantidade e a natureza da droga (cocaína) autorizam uma maior exasperação da reprimenda, não assistindo razão a recorrente quanto ao pleito de aplicação da pena-base no mínimo legal.

1.2. Nota-se, portanto, que a embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de declaração opostos por VANIA MARIA ALVES LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo (ID 10026431 - p. 02/07).

Em suas razões, a defesa requer o provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a contradição que considerou desfavorável o vetor da quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/06), exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado (ID 10229411 - p. 01/08).

Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, haja vista não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado (ID 10513018 - p. 01/08).

É o relatório.

 

VOTO

 

Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.

Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanada.

No presente caso, a embargante insiste na tese de que não há fundamentação idônea para a consideração da quantidade da droga como circunstância judicial desfavorável.

Contudo, deve-se reiterar que há de se reputar relevante a quantidade de entorpecentes comercializados pela embargante, na medida em que através dela se vislumbra a extensão da violação do bem jurídico protegido, evidenciada no montante de usuários a que pretendia atingir, considerando a expressiva quantidade de invólucros nos quais estavam acondicionados os entorpecentes (144 invólucros plásticos), o que facilitaria a disseminação. Com efeito, a quantidade e a natureza da droga (cocaína) autorizam uma maior exasperação da reprimenda, não assistindo razão a recorrente quanto ao pleito de aplicação da pena-base no mínimo legal.

Como se vê, a matéria sobre a qual versa os aclaratórios fora devidamente analisada e rechaçada em sede de apelação.

Assim sendo, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.

Com efeito, como ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0025329-48.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

VANIA MARIA ALVES LIMA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2023