Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000143-61.2019.8.18.0061


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desclassificação para lesão corporal. A desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 2. Decote da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que a referida circunstância é manifestamente improcedente. Questão a ser apreciada no Tribunal Popular do Júri. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000143-61.2019.8.18.0061 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2023 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753733-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES

Recorrentes: GABRIEL SILVA DA COSTA e WAGNER DA SILVA COSTA 

Defensor Público: Marcelo Moita Pierot

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Desclassificação para lesão corporal. A desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

2. Decote da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que a referida circunstância é manifestamente improcedente. Questão a ser apreciada no Tribunal Popular do Júri.

 3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por GABRIEL SILVA DA COSTA e WAGNER DA SILVA COSTA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.

Os réus foram pronunciados em razão de, no dia 20 de novembro de 2019, por volta das 19h30min, na Zona Rural da cidade de Miguel Alves, terem tentando tirar a vida das vítimas Talita de Brito Sousa e José Luiz Soares de Oliveira, com o uso de uma arma de fogo. 

Narra a denúncia que:

“Noticiam os presentes autos que, no dia 20 de novembro de 2019, por volta de 19 horas e 30 minutos, na zona rural desta municipalidade, especificamente na Localidade Gatos, os denunciados PAULO EDUARDO FERREIRA GOMES, GABRIEL SILVA DA COSTA e WAGNER DA SILVA COSTA, mediante violência e emprego de arma de fogo, praticaram o crime de roubo majorado e tentativa de homicídio contra as vítimas TALITA DE BRITO SOUSA e JOSÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 

A empreitada se deu da seguinte maneira: a primeira vítima TALITA DE BRITO SOUSA (15 anos de idade), relatou que se encontrava juntamente com seu esposo PEDRO SANTOS DE ASSIS transitando pela Localidade Povoado dos Gatos, na zona rural desta municipalidade, quando foram surpreendidos pelos 03 (três) denunciados, os quais utilizando-se de armas de fogo tentaram ceifar a vida daquelas, deflagrando diversos disparos contra as mesmas, conseguindo alvejar de raspão a perna direita de TALITA. A vítima TALITA logrou fuga juntamente com seu esposo, acelerando a velocidade da motocicleta que transitavam. Ressalta-se de imediato que a morte de ambos não ocorreu por razões alheias à vontade dos agentes e que o motivo do atentado seria a inimizade de PEDRO para com os denunciados.

Observa-se que a vítima sem sombra de dúvidas reconheceu os denunciados como sendo os indivíduos que tentaram contra a sua vida e de seu esposo (Auto de reconhecimento de pessoa de fls. 07-verso e 08 do IP).

A vítima JOSÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA declarou que no dia 20/11/2019, por volta de 19 horas e 40 minutos, transitava pela Localidade Povoado Gatos, zona rural deste município, quando foi surpreendido por três indivíduos, ora denunciados, todos armados com armas de fogo quando oportunamente anunciaram assalto, ordenando que o mesmo descesse de sua motocicleta (MODELOS HONDA CG 160 TITAN EX, ANO 2016, DE COR VERMELHA, PLACA PIQ-0974/ BOA HORAPI), que, não havendo outra alternativa que não fosse entregar o referido veículo, assim o fez. Após a prática delituosa os denunciados logram fuga em alta velocidade na supracitada motocicleta.

Seguidamente, a vítima cientificou à polícia militar do crime, momento em que a guarnição realizou diligências, localizando os denunciados e a motocicleta subtraída.

Frisa-se, por oportuno que a vítima JOSÉ LUIZ atestou que os três denunciados são os autores do crime em comento (Auto de reconhecimento de pessoa de fls. 10-verso e 11). 

O denunciado GABRIEL SILVA, durante seu interrogatório na fase inquisitorial confessou a prática dos crimes em tela, onde afirmou genuinamente que no dia, hora e local acima mencionados, na companhia de seus amigos PAULO e WAGNER, realizou assalto à pessoa de JOSÉ LUIZ, subtraindo deste sua motocicleta bem como deflagrou disparo de arma de fogo (uma “bereta”) contra as vítimas TALITA e PEDRO; Declinou por último, e não menos importante, que as armas foram arremessadas fora durante a fuga (Termo de interrogatório de fls. 13-verso do IP). 

Por sua vez o denunciado WAGNER DA SILVA, ao ser interrogado perante a autoridade policial (fls. 19-verso) aduziu que as acusações que lhes foram feitas são verdadeiras, assim sendo, assumindo sua participação nos crimes de roubo majorado e tentativa de homicídio contra as supracitadas vítimas; Asseverou ainda que agiu juntamente com as pessoas dos demais denunciados, quais sejam, GABRIEL SILVA e PAULO. A autoria e materialidade delitiva estão comprovadas por meio das provas testemunhais e interrogatório dos acusados”.

Em sede de razões recursais (ID 9288770, fls. 312/317) , a defesa elenca duas teses basilares, a saber: 1) a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal; 2) a imprescindibilidade de exclusão da qualificadora inserida na pronúncia. 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 9288770, fls. 325/329), requer “a manutenção, na íntegra, da decisão de pronúncia ora atacada, e, por conseguinte, seja negado provimento ao presente recurso em todos os seus termos”.

O magistrado a quo, em Juízo de retratação (ID 9288770, fls. 333/334), manteve a pronúncia dos réus.

Em parecer fundamentado (ID 10505223, fls. 01/07), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos pronunciados.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

A defesa elenca duas teses basilares, a saber: 1) a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal; 2) a imprescindibilidade de exclusão da qualificadora inserida na pronúncia.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.

DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL

A defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, aduzindo que não restou comprovado o animus necandi. 

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.

2. (...)5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigido apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

In casu, não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório,  incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio qualificado.

Desta feita, existindo dúvida, não há que se perpetrar a desclassificação para lesão corporal. In casu, constata-se que as circunstâncias sob as quais ocorreu o delito em questão, quais sejam, uso de arma de fogo, o fato da vítima está em movimento e a distância entre eles, são aptas para subsidiar possível interpretação segundo o qual os acusados agiram com a intenção de matar a vítima, ou, pelo menos, assumiram conscientemente esse risco. 

De fato, as vítimas afirmaram em seus depoimentos que transitavam numa motocicleta quando foram surpreendidas pelos denunciados, que atiraram em suas direções, tendo atingido a perna de Talita. Esclareceram, ainda, que reconheceram os apelantes Gabriel e Wagner, posto que já mantiveram relação de amizade com eles. 

Além disso, vale ressaltar que a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção dos agentes no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Em verdade, existem nos autos indícios de provas de que os acusados tinham o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que já havia uma inimizade entre a outra vítima e os apelantes. 

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 129 DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsuma-se ao tipo penal de tentativa de homicídio, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

3. No caso, nada permite concluir, nesta via, que o réu não agiu com animus necandi, como o defendido pela impetrante. Importante reconhecer, ainda, que "havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 727.538/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 765.454/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Desta feita, as alegações dos Recorrentes não merecem ser acolhidas, devendo o recurso ser improvido.


DO DECOTE DA QUALIFICADORA

Por fim, a defesa vindica a exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, para que os recorrentes sejam pronunciados pelo crime de homicídio tentado simples, delito previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in  Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: 

“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. Na pronúncia, constata-se a inclusão da qualificadora relativa ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal). 

No que diz respeito a esta qualificadora, urge destacar que existe versão nos autos que embasa a compreensão de que os recorrentes agiram de inopino, surpreendendo a vítima, enquanto ela transitava na sua motocicleta, sendo atingida por um tiro, o que dificultou a sua reação e a sua defesa.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se os pronunciados praticaram o ilícito mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o delito.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja, a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.

2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.

3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.

4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).

5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".

2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.

3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.

4 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)


Em vista disso, também não prospera a presente tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.


 



Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0000143-61.2019.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

GABRIEL SILVA DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2023