Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0006858-50.2015.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO RÉU. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DA SANÇÃO APLICADA. VIA INADEQUADA. CONFIGURADA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1) O eventual erro de julgamento ou erro na dosimetria das sanções não justifica a oposição dos embargos declaratórios, até porque a fixação das penalidades encontra-se na esfera de discricionariedade do órgão julgador. O magistrado não está vinculado ao pedido formulado na ação de improbidade administrativa, podendo estabelecer sanções mais brandas que as requeridas na petição inicial. 2) Se a conduta não é grave, não há motivos para se aplicar uma sanção severa e desproporcional, como requer o Ministério Público. O Poder Judiciário aplica as sanções conforme a sua livre apreciação das provas, fundamentado no princípio do livre convencimento motivado, não estando vinculado ao pedido de majoração das sanções. 3) O ato de improbidade administrativa não exige para a sua caracterização o dispêndio de dinheiro público. A violação a princípio, no caso o da impessoalidade e o da moralidade, não pressupõe gasto irregular de recurso público. 4) O embargante, ao determinar a confecção de material com seu nome e fotografia vinculados a obras no Município de Picos representa o dolo genérico por simbolizar mero enaltecimento pessoal por parte do agente político. Tal conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei 8.429/1992. 5) Sem omissão ou contradição, os embargos de declaração devem ser rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006858-50.2015.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006858-50.2015.8.18.0000

APELANTE: GIL MARQUES DE MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO, UBIRATAN RODRIGUES LOPES, MARIA ALINY MARTINS RODRIGUES MOURA, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA, ANDERSON RODRIGUES LEONIDAS, SANDRA MICHEELLE BATISTA ROCHA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO RÉU. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DA SANÇÃO APLICADA. VIA INADEQUADA. CONFIGURADA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.

1) O eventual erro de julgamento ou erro na dosimetria das sanções não justifica a oposição dos embargos declaratórios, até porque a fixação das penalidades encontra-se na esfera de discricionariedade do órgão julgador. O magistrado não está vinculado ao pedido formulado na ação de improbidade administrativa, podendo estabelecer sanções mais brandas que as requeridas na petição inicial.

2) Se a conduta não é grave, não há motivos para se aplicar uma sanção severa e desproporcional, como requer o Ministério Público. O Poder Judiciário aplica as sanções conforme a sua livre apreciação das provas, fundamentado no princípio do livre convencimento motivado, não estando vinculado ao pedido de majoração das sanções.

3) O ato de improbidade administrativa não exige para a sua caracterização o dispêndio de dinheiro público. A violação a princípio, no caso o da impessoalidade e o da moralidade, não pressupõe gasto irregular de recurso público.

4) O embargante, ao determinar a confecção de material com seu nome e fotografia vinculados a obras no Município de Picos representa o dolo genérico por simbolizar mero enaltecimento pessoal por parte do agente político. Tal conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei 8.429/1992.

5) Sem omissão ou contradição, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006858-50.2015.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: GIL MARQUES DE MEDEIROS 
Advogados do(a) APELANTE: AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO - PI93-A, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, ANDERSON RODRIGUES LEONIDAS - PI7961-A, CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA - PI8897-A, MARIA ALINY MARTINS RODRIGUES MOURA - PI5242-A, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A, SANDRA MICHEELLE BATISTA ROCHA - PI6446-A, UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de GIL MARQUES DE MEDEIROS, também qualificado, com a finalidade de suprir omissão no Acórdão de ID 6097362, pág. 509-518.

Há também EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Sr. GIL MARQUES DE MEDEIROS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando sanear contradição no mesmo Acórdão de ID 6097362, pág. 509-518.

Na origem, o Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa (nº 0001245-55.2012.8.18.0032) contra o Sr. Gil Marques de Medeiros, tendo sido o reú condenado a: 1) recolher aos cofres públicos o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); 2) a perda da função pública que esteja exercendo à época do trânsito em julgado da sentença, 3) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, 4) à proibição de contratação com o poder público pelo prazo de 03 (três) anos e 5) à multa civil no valor do subsídio do Prefeito.

Tal condenação foi anulada por cerceamento de defesa e foi determinado o retorno dos autos ao juízo “a quo” para realização da instrução probatória.

Após a instrução, foi proferida nova sentença, na qual o réu foi condenado somente ao pagamento de multa civil no valor equivalente a um subsídio do prefeito de Picos e ao pagamento das custas processuais.

Contra esta nova sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, e no julgamento deste recurso, o E. Tribunal de Justiça do Piauí manteve inalterada a sentença impugnada.

Contra este acórdão de ID 6097362, pág. 509-518, o Ministério Público opôs embargos de declaração (ID 3420681), alegando que o referido acórdão é omisso, pois deixou de considerar que a condenação imposta se mostra insuficiente dada a gravidade da conduta.

Pede a majoração das penas aplicadas ao ex gestor de Picos, Sr. Gil Marques De Medeiros.

Em suas contrarrazões (ID 10408713), o réu argui a intempestividade dos embargos de declaração.

Argumenta que não há vício no acordão, pois, a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos na exordial, não sendo o caso de cabimento dos embargos. Aduz que o Ministério Público pretende rediscutir a matéria por meio dos embargos de declaração opostos. Requer a rejeição do recurso.

Há também, nestes autos, embargos de declaração opostos por Gil Marques de Medeiros (ID 6097363) nos quais sustenta haver contradição no acórdão impugnado.

Assevera que “não é possível o ato de improbidade ser considerado promoção pessoal, de autoria e à custa do embargante, e, a um só tempo, também ser qualificado como propaganda institucional com enfoque pessoal, o que resulta numa contradição. É uma coisa ou a outra”!

Menciona ainda o ex-gestor que o ato realmente se tratou de propaganda exclusivamente pessoal, isenta de despesas e de qualquer envolvimento da Administração, de forma que não se pode falar em afronta ao princípio da impessoalidade, tampouco em improbidade administrativa, porquanto não houve descumprimento de nenhuma norma de conduta.

Relata também que o gestor público não está proibido de promover sua imagem, desde que o faça de forma distante do envolvimento da Administração, como no presente caso. Nesse contexto, sustenta que o aproveitamento de imagens da Cidade de Picos é lícito, já que uma vez incorporadas ao patrimônio público, as obras passam a ser cenários que podem ser utilizados por qualquer cidadão (inclusive pelo gestor) como comumente acontece.

Requer a exclusão de sua condenação por ato de improbidade.

Em contrarrazões ao recurso (ID 6097363, pág. 545-553), o Ministério Público levanta a preliminar de intempestividade. Ao final, informa que não há contradição no acórdão e que o ex-gestor pretende rediscutir a matéria.

Vieram-me os autos conclusos.

Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso por ser tempestivo, mas devo negar-lhe provimento porque não há vícios no acórdão atacado.


MÉRITO

Em seus embargos (ID 3420681), o Ministério Público afirma que há omissão no acórdão de ID 6097362, pág. 509-518, pois a decisão deixou de considerar que a condenação imposta se mostra insuficiente dada a gravidade da conduta.

Parece-me que o “Parquet” quer obter a modificação do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. Não há omissão no acórdão impugnado.

Ora, se a condenação é incompatível com a gravidade da conduta do agente como afirma o MP, o caso não é de embargos de declaração, mas sim de recurso especial ou mesmo recurso extraordinário, já que pode ter havido erro de julgamento.

O eventual erro de julgamento ou erro na dosimetria das sanções não justifica a oposição dos embargos declaratórios, até porque a fixação das penalidades encontra-se na esfera de discricionariedade do órgão julgador. O magistrado não está vinculado ao pedido formulado na ação de improbidade administrativa, podendo estabelecer sanções mais brandas que as requeridas na petição inicial.

A respeito disso, colaciono o seguinte entendimento do STJ:


ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA DAQUELA CONTIDA NOS PEDIDOS INICIAIS. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7 /STJ.

1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial ( AgRg no REsp 1.366.327/PE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/5/2015).

2. O órgão julgador está vinculado aos fatos jurídicos afirmados na inicial, não aos fundamentos jurídicos, podendo, por conseguinte, qualificar juridicamente os atos ilícitos em outra hipótese normativa ao prolatar a decisão. Desse modo, pode-se igualmente concluir que não há óbice a que a decisão judicial, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da demanda, determine a condenação da parte acusada ao cumprimento de penalidade não contida expressamente no bojo dos pedidos veiculados pelo autor da ação.

3. Segundo arcabouço fático delineado pelo acórdão recorrido, restaram claramente demonstrados os elementos necessários à configuração da prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429 /1992, inclusive no tocante ao elemento subjetivo da conduta perpetrada pela agravante.

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ. 5. Agravo interno não provido.

(Processo AgInt no AREsp 0362742-63.2012.8.19.0001 RJ 2016/0046906-0, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 04/05/2020, Julgamento 28 de Abril de 2020, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA)

 

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.

1. Esta Corte Superior admite a cumulatividade das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Entretanto, tal cumulatividade não é obrigatória, devendo o magistrado na aplicação das sanções observar a dosimetria necessária, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do que prescreve o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429 /92.

2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 /STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE , Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017.

3. Agravo interno não provido.

(Processo AgInt no AREsp 0036239-12.2003.4.03.6100 SP 2019/0005584-0, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 12/06/2019, Julgamento 6 de Junho de 2019, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES)

 

No caso em análise, o acórdão de Relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes foi preciso ao considerar que:

mesmo diante do ato ilícito, não se configurou de forma grave a conduta do apelado, sendo, portanto, correta a sentença guerreada que, diante do apurado dos fatos, entendeu ser cabível tão somente a aplicação de multa civil no valor equivalente a um subsídio do prefeito do município de Picos, não cabendo, in casu provimento ao apelo”.

 

Se a conduta não é grave, não há motivos para se aplicar uma sanção severa e desproporcional, como requer o Ministério Público.

Em minha concepção, o Poder Judiciário aplica as sanções conforme a sua livre apreciação das provas, fundamentado no princípio do livre convencimento motivado, não estando vinculado ao pedido de majoração das sanções.

Rejeito, portanto, o recurso do Ministério Público.

 

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SR. GIL MARQUES DE MEDEIROS – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso por ser tempestivo, mas devo negar-lhe provimento porque não há vícios no acórdão atacado.

 

MÉRITO

Alega o Sr. GIL MARQUES DE MEDEIROS, em seus embargos de declaração, que ato realmente se tratou de propaganda exclusivamente pessoal, isenta de despesas e de qualquer envolvimento da Administração, de forma que não se pode falar em afronta ao princípio da impessoalidade, tampouco em improbidade administrativa, porquanto não houve descumprimento de nenhuma norma de conduta.

Relata também que o gestor público não está proibido de promover sua imagem, desde que o faça de forma distante do envolvimento da Administração, como no presente caso. Nessa senda, sustenta que o aproveitamento de imagens da Cidade de Picos é lícito, já que uma vez incorporadas ao patrimônio público, as obras passam a ser cenários que podem ser utilizados por qualquer cidadão (inclusive pelo gestor) como comumente acontece.

Argumenta que não é possível o ato de improbidade ser considerado promoção pessoal, de autoria e à custa do embargante, e, a um só tempo, também ser qualificado como propaganda institucional com enfoque pessoal, o que resulta numa contradição. É uma coisa ou a outra”!

Parece-me que o embargante pretende obter a modificação do julgado sem que haja vício de contradição ou omissão no acórdão de ID 6097362, pág. 509-518. Pretende que este órgão julgador reanalise o acórdão pela via inadequada dos embargos de declaração.

Consta nos autos que o ex-gestor mandou confeccionar 2.000 (dois mil calendários) do ano de 2009 e 1.400 (mil e quatrocentos) cartões natalinos, com sua fotografia e o seu nome associado às obras realizadas no município de Picos.

Isso caracteriza promoção pessoal do prefeito, o que é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil. Conforme a Constituição Republicana, no seu artigo 37, § 1º:

Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 1º: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

O fato de ter determinado a confecção do material com seus recursos próprios não impede a configuração do ato de improbidade administrativa. Como se percebe, o referido artigo 37, § 1º, não exige que sejam utilizados recursos públicos na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.

O ato de improbidade administrativa não exige para a sua caracterização o dispêndio de dinheiro público. A violação a princípio, no caso o da impessoalidade e o da moralidade, não pressupõe gasto irregular de recurso público.

Na situação descrita, a divulgação de obras relacionadas à imagem do prefeito configura ato que visa ao proveito individual do administrador. Não há como se afastar a prática de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, porquanto demonstrado o dolo, no mínimo genérico, de fazer uso de propaganda institucional para o fim de obter proveito pessoal.

No caso em tela, a promoção pessoal foi realizada por ato voluntário, desvirtuando a finalidade estrita da propaganda pública, a saber, a educação, a informação e a orientação social, o que é suficiente a evidenciar a imoralidade. Conforme o STJ, “não constitui erro escusável ou irregularidade tolerável olvidar princípio constitucional da magnitude da impessoalidade e a vedação contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República”.

O ato de determinar a confecção de material com seu nome e fotografia vinculados a obras, no Município de Picos, representa o dolo genérico por simbolizar mero enaltecimento pessoal por parte do agente político. Tal conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei 8.429/1992.

Sustenta o recorrente que o aproveitamento de imagens da Cidade de Picos é lícito, já que uma vez incorporadas ao patrimônio público, as obras passam a ser cenários que podem ser utilizados por qualquer cidadão (inclusive pelo gestor) como comumente acontece.

Realmente, qualquer pessoa pode tirar fotografias das obras e cenários da cidade, inclusive o gestor, mas desde que não o faça com o intuito de se promover para a sociedade, como fez o embargante ao distribuir cartões natalinos e calendários a toda população, vinculando obras públicas ao seu nome pessoal.

Por tais motivos, rejeito também os embargos de declaração opostos pelo Sr. GIL MARQUES DE MEDEIROS.

 

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, para negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão impugnado de ID 6097362, pág. 509-518, em todos os seus fundamentos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0006858-50.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

GIL MARQUES DE MEDEIROS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/05/2023