Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0828923-95.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – REVELIA CARACTERIZADA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ALEGADO – ARTIGO 344 DO CPC – SALDO DEVEDOR – DIVERGÊNCIA – CÁLCULOS NÃO CONTESTADOS – PARCELAMENTO DE CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – PESSOA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 01. Inquestionáveis os efeitos da revelia quando haja verossimilhança do alegado e sobretudo quando as alegações mostram-se em consonância com as provas contidas nos autos. Precedentes. 2. Os cálculos, apresentados para questionar o saldo devedor de financiamento, em não restando contestados, autorizam a correção por meio de decisão judicial. 3. A presunção de hipossuficiência apenas existe em favor de pessoas naturais, conforme previsto no § 3º, do artigo 99, do CPC. 4. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0828923-95.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828923-95.2020.8.18.0140

APELANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

APELADO: ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI, CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – REVELIA CARACTERIZADA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ALEGADO – ARTIGO 344 DO CPC – SALDO DEVEDOR – DIVERGÊNCIA – CÁLCULOS NÃO CONTESTADOS – PARCELAMENTO DE CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – PESSOA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

01. Inquestionáveis os efeitos da revelia quando haja verossimilhança do alegado e sobretudo quando as alegações mostram-se em consonância com as provas contidas nos autos. Precedentes.

2. Os cálculos, apresentados para questionar o saldo devedor de financiamento, em não restando contestados, autorizam a correção por meio de decisão judicial.

3. A presunção de hipossuficiência apenas existe em favor de pessoas naturais, conforme previsto no § 3º, do artigo 99, do CPC.

4. Sentença mantida.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828923-95.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A

APELADO: ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS - PI7111-A, FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI - PI18411-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Em exame Apelação Cível intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Revisional de Contrato de Financiamento, c/c Pedido de Liminar, aqui versada, proposta por Antônio Francisco Lima de Oliveira Pádua, ora apelado, contra Construtora Boa Vista LTDA., ora apelante.

A sentença, em suma, consiste em julgar parcialmente procedente a ação, de modo a reconhecer como indevido parte do saldo devedor, sem prejuízo do abatimento de valores pagos no transcurso do processo, ficando o apelado obrigado a quitar o contrato, mas proibindo a apelante de cobrar valores considerados indevidos. Deixou de condenar, contudo, a apelante, a restituir em dobro, por não restar sequer quitada a dívida.

Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes a custearem igualitariamente as despesas processuais, e em razão da revelia da apelante, deixou de fixar condenações em honorários advocatícios em seu favor, fixando-os, contudo, em 10% sobre o valor do proveito econômico, em seu desfavor.

Inconformada, a apelante, em síntese, alega que a revelia não opera efeitos quantos as alegações autorais não forem verossímeis ou quando estas se mostrarem contrárias às provas dos autos, pelo que questiona as divergências alegadas quanto ao saldo devedor do financiamento.

Detalha que o próprio apelado, não questionando qualquer índice aplicado, diz que o saldo devedor foi atualizado de maneira equivocada, por ter sido aplicado o IGPM+1% no pós obra, enquanto deveria ter sido aplicado integralmente o INCC, haja vista que o imóvel ainda não tinha sido concluído, e considerando que o contrato diz que o bem somente seria entregue após 72 (setenta e dois) meses da assinatura contratual.

Assevera que não houve atraso na obra e que era legal a vigência e incidência do IGPM+1%, em razão da finalização da construção do empreendimento.

Questiona, também, a atualização monetária entendida como a correta, pelo apelado, reputando-a equivocada, apresentando os seus entendimentos financeiros quanto à matéria, não sem acrescentar que deveriam os autos ser enviados à contadoria judicial.

Defende inexistir nulidade no contrato questionado, por não haver neles cláusulas passíveis de serem consideradas abusivas, opondo-se à repetição de indébito e, por fim, alegando dificuldades financeiras, pede que as custas sejam pagas ao final do processo ou que sejam objeto de parcelamento.

Pede, nestes termos, o provimento do recurso.

Nas contrarrazões, o apelado defende a regularidade dos efeitos da revelia e, quanto ao mérito, transparece que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, portanto, pela manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, forçoso entender-se que os efeitos da revelia contribuíram sobremaneira para o desfecho da demanda, na forma que ocorrera e que, salvo melhor juízo, não merece reparo o decisum objurgado.

De início, convém afastar o inconformismo do apelante quanto à restituição de indébito, de uma que a sentença sequer impõe tal condenação. Pelo contrário, rechaça-a, sob o fundamento de que o apelado ainda não terminou de pagar o bem imóvel, de modo que inexiste indébito a ser repetido.

No restante, a sentença bem abordou os demais aspectos de inconformismo do apelante, como se pode ver do seu seguinte trecho, verbis:

"No que diz respeito ao valor financiado, não há, nos relatos dos fatos feito pela parte autora, contradições ou inverossimilhança apta a afastar o efeito material da revelia. Tampouco existem documentos que infirmem suas afirmações (art. 345, IV, CPC), mas ao contrário, os documentos corroboram e comprovam suas afirmações, mormente o contrato (ID 13657734 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO), que indica que o valor tomado / financiado / contratado foi de R$ 203.800,00 (duzentos e três mil e oitocentos reais).

Assim, descabida a exigência da diferença de R$ 4.206,69 (quatro mil, duzentos e seis reais e sessenta e nove centavos), uma vez que sem fundamento contratual. O mesmo vale para a rubrica na importância de R$ 2.440,59 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), valor este que não está especificado no contrato, sendo, por isso, indevido.

Quanto à correção monetária e juros cobrados, observo que o autor não controverte os índices contratuais, e que eventual controvérsia, se houvesse se instaurado pelo réu, seria de cálculo.

A ré, ao não contestar, submete-se aos cálculos apontados pelo autor/consumidor (ID 13657736 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO), que se tornam incontroversos (art. 374, III, CPC), já que não se impugnou, especificamente, os cálculos elaborados pelo autor.

Assim, faz jus o autor a ter reduzido o seu saldo devedor segundo os seus apontamentos, a saber, para a importância de R$ 40.496,19 (QUARENTA MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), saldo devedor este apurado considerando-se o pagamento efetuado até novembro de 2020, sem prejuízo do abatimento dos valores pagos no decorrer do processo, devendo o autor efetuar todos os pagamentos até a quitação da obrigação, sob pena de incidência de encargos de mora."


 As alegações da exordial não são, ao contrário do que defende o apelante, revestidas de inverossimilhança ou destoam do que há nos autos. Assim sendo, as argumentações aqui lançadas não desconstituem o correto desfecho do feito.

O apelante, em seu próprio recurso, defendendo ser possível a incidência do IGPM+1%, reconhece que a demanda foi ajuizada antes da entrega do empreendimento ao comprador, sendo que o contrato, ademais, fala em entrega do imóvel, e não na finalização da construção.

Correto, portanto, o douto magistrado sentenciante, quando, a despeito do que pede a apelante, considerara necessária a correção do saldo devedor, sobretudo quando não contestados os cálculos exibidos pelo apelado.

Destarte, a sentença desmerece reparos no aspecto em análise, inclusive, por se alinhar a precedentes como este, in verbis:

Ação de cobrança – Contrato bancário – Débito relativo a financiamento de saldo devedor de faturas em contrato de cartão de crédito, conjugado a saldo devedor decorrente de cédula de crédito bancário – Ausência de contestação – Revelia caracterizada – Verossimilhança das alegações autorais – Presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do CPC) – Reconhecimento – Inadimplemento contratual, ademais, expressamente confirmado em sede recursal pelo réu – Questões incontroversas – Alegação de abusividade na cobrança de encargos e impossibilidade de capitalização de juros – Não reconhecimento – Cédula de Crédito Bancário – Aplicação da Lei n° 10.931/04 e das Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001 – Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida – Capitalização de juros – Possibilidade – REsp Repetitivo nº 973.827/RS – Artigo 1.036 do CPC – Pactuação expressa – Juros – Limite de incidência – Inexistência – Inaplicabilidade dos artigos 591 c.c. 406 do Código Civil – Juros remuneratórios – Abusividade – Não reconhecimento – Taxas pactuadas conforme a média de mercado e fora dos padrões considerados abusivos pela jurisprudência – REsp Repetitivo nº 1.061.530/SC – Artigo 1.036 do CPC – Limitação incabível – Abusividade não reconhecida. Descaracterização da mora – Descabimento – Orientação 2 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1061530/RS – Ausência de abusividade praticada pelo réu em relação aos juros remuneratórios e à cobrança capitalizada no período de normalidade do contrato mantido entre as partes – Repetição de valores descabida – Pretensão afastada. Seguro prestamista – Insurgência recursal – Questões não deduzidas em Primeiro Grau, ante a ocorrência de revelia do réu – Apuração de abusividade da cobrança relativa ao seguro prestamista que envolve a análise de questão fática – Impugnação dirigida diretamente ao Tribunal – Impossibilidade – Violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, e indevida supressão de instância – Vedação do reconhecimento de abusividade em cláusulas de contratos bancários "ex officio" – Inteligência da Súmula 381 do STJ – Recurso não conhecido, neste tocante. Cartão de crédito – Juros – Anatocismo – Inocorrência – Capitalização – Não reconhecimento de incidência – Encargo sobre o saldo devedor de natureza de concessão de crédito novo – Mútuo ocasional – Não há que se falar em incidência de juros sobre juros, mas de juros sobre o novo capital mutuado – Legalidade da convenção – Abusividade – Não reconhecimento – Financiamento automático do saldo devedor em fatura de consumo – Artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil – Ausência de ilicitude – Parcelamento automático do débito remanescente que, ademais, encontra previsão em cláusula contratual livremente pactuada entre as partes – Incidência dos princípios da liberdade contratual, da autonomia das vontades e da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso conhecido em parte, não provido na parte conhecida.

(TJSP; Apelação Cível 1006346-97.2020.8.26.0664; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022)


No pertinente ao pedido da apelante, a fim de que seja parcelada a despesas de custas, suficiente dizer que ela alega, mas não comprova ou traz aos autos quaisquer elementos tendentes à situação de dificuldades financeiras que alega, diferentemente do que exige a legislação processual pátria.

Ademais, convém não olvidar que, conforme regulamenta o artigo 99, § 3º, do CPC, apenas presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência veiculada por pessoa natural.

Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, voto, a fim de que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante à sucumbência, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.


 



Teresina, 08/01/2024

Detalhes

Processo

0828923-95.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Réu

ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA

Publicação

10/01/2024