Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0813792-46.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo, portanto, não há que se falar em absolvição ou impronúncia, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no artigo 121, c/c o art. 29, do Código Penal (Homicídio qualificado pelo concurso de pessoas). 2. In casu, restou comprovada a materialidade do crime e indícios de sua autoria, razoavelmente suficientes que atendem o artigo 413 do Código de Processo Penal, portanto, deve ser mantida a decisão de pronúncia, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo tribunal popular do júri pelo crime pelo qual foi pronunciado. 3. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento, e pelo improvimento do recurso em sentido estrito, interposto pelo recorrente, EDSON ALMEIDA DOS SANTOS, mantendo a pronúncia do recorrente como incurso nas sanções do art. 121, "caput" c/c art. 29, ambos do Código Penal, posto que na pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0813792-46.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0813792-46.2021.8.18.0140

RECORRENTE: EDSON ALMEIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo, portanto, não há que se falar em absolvição ou impronúncia, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no artigo 121, c/c o art. 29, do Código Penal (Homicídio qualificado pelo concurso de pessoas).

2. In casu, restou comprovada a materialidade do crime e indícios de sua autoria, razoavelmente suficientes que atendem o artigo 413 do Código de Processo Penal, portanto, deve ser mantida a decisão de pronúncia, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo tribunal popular do júri pelo crime pelo qual foi pronunciado.

3. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento, e pelo improvimento do recurso em sentido estrito, interposto pelo recorrente, EDSON ALMEIDA DOS SANTOS, mantendo a pronúncia do recorrente como incurso nas sanções do art. 121, "caput" c/c art. 29, ambos do Código Penal, posto que na pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EDSON ALMEIDA DOS SANTOS, Id Num. 9388148 - Pág. 1/Id Num. 9388149 - Pág. 13, em face de decisão de Pronúncia prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, Id Num. 9388141 - Pág. 1Id Num. 9388142 - Pág. 5, a fim de que o pronunciado seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pelo crime prescrito no art. 121, "caput" c/c art. 29, ambos do Código Penal (Homicídio qualificado pelo concurso de pessoas), praticado contra a vítima, JOICIELTON RAILSON BEZERRA PAIVA.

A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial, do rol de testemunhas e foi recebida em 18 de fevereiro de 2022, ID Num. 9388019 - Pág. 1/2.

O acusado foi interrogado na fase inquisitorial, ID Num. 9387946 - Pág. 12, e na fase judicial gravado em DVD, acostado aos autos.

A resposta a acusação foi apresentada e acostada aos autos, ID Num. 9388029 - Pág. 1/10.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em memoriais escritos, acostadas aos autos, ID Num. 9388134 - Pág. 1/4 e Num. 9388138 - Pág. 1/17, respectivamente.

Concluída a primeira fase da instrução criminal, o acusado foi pronunciado através da decisão acostada aos autos, ID Num. 9388142 - Pág. 1/4, pela prática do delito tipificado no art. 121, "caput" c/c art. 29, ambos do Código Penal (Homicídio praticado em concurso de pessoas).

Inconformado com a decisão de pronúncia, o acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito, ID Num. 9388148 - Pág. 1 e razões, ID Num. 9388148 - Pág. 2/12, através da Defensoria Pública.

Em Contrarrazões acostadas aos autos, ID Num. 9388151 - Pág. 1/5, o Ministério Público, rebate as alegações da defesa e requer o improvimento do recurso, com a manutenção da pronúncia em todos os seus termos.

O MM juiz a quo, ID Num. 9388152 - Pág. 1/2, profere decisão mantendo a sentença de pronúncia e remetendo os autos a este Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos, ID Num. 9794591 - Pág. 1/5, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso em tela, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

VOTO

Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Nas Razões do recurso, o recorrente EDSON ALMEIDA DOS SANTOS requereu:

a) absolvição, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal, provado o recorrente não ser autor ou partícipe do fato.

b) despronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, em virtude da inexistência de indícios suficientes de autoria.

 

a) Do pedido de absolvição

Em que pese os argumentos da defesa de contradição nos depoimentos das pessoas ouvidas em sede policial bem como não existir testemunhas do crime de homicídio contra a vítima JOICIELTON RAILSON BEZERRA PAIVA, depreende-se das provas acostadas aos autos, que o veículo utilizado pelos agentes que ceifaram a vida da vítima, bem como no roubo de um estabelecimento comercial na cidade de Demerval Lobão no dia, um Toyota Etios Placa OUA - 4126, que abordou a vítima JOICIELTON RAILSON BEZERRA PAIVA com disparos de arma de fogo no dia 11/12/2020, tem como um dos suspeitos o recorrente EDSON ALMEIDA DOS SANTOS (ID Num. 9387919 - Pág. 24), associado as declarações da mãe da vítima colacionado a decisão recorrida, trechos a seguir:

 

"A informante JOICIANE RANIELLE FREIRE BEZERRA, mãe da vítima, quando ouvida em Juízo, declarou que cerca de uma semana antes do fato, o acusado Edson, acompanhado de outros dois rapazes, derrubaram o portão da sua casa, entraram na residência e ameaçaram a vítima, apontando uma arma de fogo para ela, enquanto a depoente implorava para que nada fizessem com o seu filho, até que se retiraram do local, com a intervenção da mãe de Edson."

 

Com efeito, o que se percebe da análise dos depoimentos constantes nos autos é que há indícios de que o denunciado teria ceifado a vida da vítima com disparos de arma de fogo a mando de terceiro.

Desta forma, verificando-se que existem dúvidas como os fatos realmente ocorreram, não há como ser acatada o pleito de absolvição sumária por ausência de prova, porquanto há necessidade de que a não participação do recorrente no delito investigado seja demonstrada de forma cristalina, ou seja, sem nenhuma sombra de dúvida, o que não ocorreu no presente caso.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo. Inexistindo prova inconteste da autoria, bem como da ausência do animus necandi, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, fica devidamente comprovada a materialidade, bem como os indícios de que o recorrente participou dos fatos que culminaram com o óbito da vítima, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando, assim, o pleito de absolvição formulado pela defesa inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo, prevalecendo, portanto, o princípio in dubio pro societate.

Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

 

Veja o entendimento consolidado do STJ. Decisões in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.). (Sem grifo no original).

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS. DEPOIMENTO JUDICIALIZADO. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. No caso em exame, as instâncias de origem, ao afirmarem existir plausibilidade na versão acusatória quanto à autoria, fazem menção a depoimentos colhidos no inquérito e em juízo. Uma testemunha afirmou, inclusive, que o réu seria chefe de uma organização criminosa e decidiria as ações do grupo, inclusive a execução do homicídio de que é acusado. A despeito de haver depoimentos que corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.219.543/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.). (Sem grifo no original).

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. PRONÚNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que, havendo certeza da materialidade do crime e indícios de sua autoria, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo tribunal do júri.

2. A alteração das conclusões do acórdão estadual de que não foi comprovada de plano a excludente de ilicitude da legítima defesa demanda a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, o que não é possível na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.086.415/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). (Sem grifo no original).

 

Por todo exposto, emerge dos autos em tela uma situação ainda confusa, no entanto, observa-se que há indícios razoavelmente suficientes que atendem o artigo 413 do Código de Processo Penal, aptos a conduzir o feito a apreciação do Júri Popular, juízo competente para o julgamento do mérito da acusação.

Nessa perspectiva, como já foi explanado, a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o Juiz monocrático, nesta etapa processual, restringir-se à verificação acerca da materialidade do crime e dos indícios de sua autoria para admissibilidade da acusação, ficando para o Conselho de Sentença a decisão sobre mérito da acusação.

Desta forma, não há como se acatar os pedidos de absolvição ou de impronúncia, devendo permanecer intacta a decisão que pronunciou o acusado EDSON ALMEIDA DOS SANTOS para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pela prática do delito tipificado no art. 121, "caput" c/c art. 29, ambos do Código Penal, contra a vítima JOICIELTON RAILSON BEZERRA PAIVA, com base no art. 413 do Código de Processo Penal.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento, e pelo improvimento do recurso em sentido estrito, interposto pelo recorrente, EDSON ALMEIDA DOS SANTOS, mantendo a pronúncia do recorrente como incurso nas sanções do art. 121, "caput" c/c art. 29, ambos do Código Penal, posto que na pronúncia vige o princípio in dubio pro societate.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0813792-46.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDSON ALMEIDA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/08/2023