
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800165-50.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE MORAIS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de demonstração da capacidade postulatória da parte autora, ora Apelante. 2. O advogado privado, estabelece o art. 104, atua mediante a apresentação da chamada “procuração”. Trata-se do instrumento do contrato de mandato que o advogado estabelece com a parte, seu cliente (art. 653 do Código Civil).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FRANCISCO DE MORAIS OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta em desfavor de Banco BRADESCO que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Condenação da autora em custas processuais.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que a ausência da procuração, não macula a ampla defesa processual e não impede o reconhecimento do direito pleiteado.
Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de demonstração da capacidade postulatória da parte autora, ora Apelante.
O advogado privado, estabelece o art. 104, atua mediante a apresentação da chamada “procuração”. Trata-se do instrumento do contrato de mandato que o advogado estabelece com a parte, seu cliente (art. 653 do Código Civil). Vejamos:
“O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
A procuração mencionada, em regra, deverá ser apresentada tão logo o advogado inicie as atividades laborais e apresentada no primeiro momento em que ele atuar na causa, seja na petição inicial, substabelecimento, enfim, quando da primeira atuação.
Assim, o Apelante não logrou êxito em atender aos requisitos exigidos pela legislação processual civil para se defender em juízo.
A ausência de procuração nos autos impede a demonstração da capacidade postulatória do patrono.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de consignação em pagamento que não conheceu da contestação apresentada pela parte requerida por considerar que, mesmo intimada a regularizar a sua representação processual, o réu assim não procedeu. 2. A demonstração da capacidade postulatória das partes constitui pressuposto processual subjetivo de validade do feito, sendo, por isso, requisito indispensável para o regular e normal prosseguimento do processo. 3. O caput, do art. 104 do CPC/15, dispõe "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente?. 4. A ausência de procuração válida nos autos impede a demonstração da capacidade postulatória do patrono do agravante. 5. Não demonstrada nos autos a capacidade postulatória do causídico do réu em decorrência da falta de procuração ou substabelecimento válidos, a providência que se impõe é a decretação da revelia. 6. Recurso improvido.
(TJ-DF 07026631620178070000 DF 0702663-16.2017.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/05/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO NÃO ASSINADA - AUSENCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do NCPC - Constatando-se que o subscritor da peça recursal não detém poderes para representar a parte apelante, impõe-se o não conhecimento do recurso - Recurso não conhecido.
(TJ-MG - AC: 10000180143562001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: 27/08/2018)
Em face do exposto, não conheço o recurso de Apelação interposto, por capacidade postulatória do patrono, nos termos dos artigos 104, caput e 932, III do CPC de 2015.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ:
1) Decisões publicadas na vigência do CPC 2015 (desde 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC). Segundo o enunciado 7 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC;
2) o recurso deve ter sido não conhecido totalmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado;
3) Devem respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido art. 85 (os honorários recursais não podem ultrapassar o teto de 20%);
4) deve haver a condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (a decisão recorrida deve ter fixado honorários. A decisão em âmbito recursal apenas majorará o patamar fixado anteriormente).
É como voto.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2023.
0800165-50.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL FRANCISCO DE MORAIS OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/04/2023