TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802267-79.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DE DEUS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802267-79.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE DEUS DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.
O recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; da decisão recorrida; Da inversão do ônus da prova; Da Nulidade Contratual e Danos Morais. Por fim requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao Recurso interposto pela Acionante, inexistindo qualquer fundamento jurídico, ou mesmo lógico, que justifique suas alegações
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente.
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente não apresentou documentos aptos que demonstrem a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo, sendo que, ao que consta dos autos, não é possível verificar se houve efetivação do desconto em sua aposentadoria.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento e para julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0802267-79.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE DEUS DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/06/2023