Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802267-79.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802267-79.2021.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802267-79.2021.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DE DEUS DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802267-79.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE DEUS DOS SANTOS SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso contra sentença que, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.


O recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; da decisão recorrida; Da inversão do ônus da prova; Da Nulidade Contratual e Danos Morais. Por fim requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.


A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao Recurso interposto pela Acionante, inexistindo qualquer fundamento jurídico, ou mesmo lógico, que justifique suas alegações


É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.


Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente não apresentou documentos aptos que demonstrem a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo, sendo que, ao que consta dos autos, não é possível verificar se houve efetivação do desconto em sua aposentadoria.


Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.


Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento e para julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0802267-79.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE DEUS DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/06/2023