Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800257-21.2019.8.18.0043


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. RETENÇÃO DE SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO ATO DO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO OU NO VENCIMENTO CONTRATUAL. RECEBIMENTO ANTECIPADO DE METADE DA REFERIDA VERBA. COBRANÇA DOS VALORES INTEGRAIS DO EMPRÉSTIMO. DESCONTO REALIZADO DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTÍCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800257-21.2019.8.18.0043 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800257-21.2019.8.18.0043

RECORRENTE: IVANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, ANDRE RAMOS DE RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ANDRE RAMOS DE RODRIGUES, IVANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA, NIKACIO BORGES LEAL FILHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. RETENÇÃO DE SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO ATO DO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO OU NO VENCIMENTO CONTRATUAL. RECEBIMENTO ANTECIPADO DE METADE DA REFERIDA VERBA. COBRANÇA DOS VALORES INTEGRAIS DO EMPRÉSTIMO. DESCONTO REALIZADO DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTÍCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800257-21.2019.8.18.0043

RECORRENTE: IVANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - PI10348-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ANDRE RAMOS DE RODRIGUES, IVANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA, NIKACIO BORGES LEAL FILHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação na qual a parte autora busca a declaração de ilegalidade de retenção salarial, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de falha na prestação dos serviços por parte da empresa requerida.

A sentença que julgou PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A pagar ao autor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal o dia 01/11/2018.

Razões da recorrente IVANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA alegando: breve síntese do processo; da legitimidade passiva; da decisão guerreada; direito à repetição do indébito; da majoração dos danos morais. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença de acordo com as razões despendidas.

Razões do recorrente BANCO DO BRASIL S/A alegando: síntese fática; da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; da ilegitimidade passiva; da falta do interesse de agir; da realidade fática; inexistência de erro na prestação de serviço; da manutenção dos contratos; do pacta sunt servanda; da ausência do ato ilícito; culpa exclusiva do recorrido; da inexistência dos danos morais; da quantificação do dano; do mero aborrecimento; da inversão do ônus da prova; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto as preliminares arguidas pelo recorrente BANCO DO BRASIL S/A, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

Passo ao mérito.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Compulsando os autos, cumpre registrar que a parte autora formalizou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, onde os descontos eram realizados diretamente em seu contracheque. Ocorre que, 01 de novembro de 2018, além dos referidos descontos no contracheque da autora, o banco requerido aprovisionou valores de seus proventos para pagamento de parcelas do empréstimo consignado, conforme extrato da conta corrente e contracheques juntados no ID nº 5418818.

O banco requerido, por sua vez, aduz que os referidos descontos foram realizados em virtude da ausência de pagamento das parcelas de outubro. No entanto, o autor desincumbiu-se do ônus de provar o fato extintivo de seu direito, tendo em vista que juntou aos autos o contracheque comprovando os descontos, tal fato é reconhecido pelo próprio requerido, pois estornou os valores descontados após 5 dias.

Assim, resta evidente que houve falha na prestação do serviço. Todavia, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, entendo que não assiste razão ao recorrente, já que os valores descontados foram estornados em sua conta, conforme provas existentes nos autos.

Ademais, configurada a ilicitude da conduta do banco recorrido, entendo que viola os direitos da personalidade do autor. Razão pela qual restam configurados os danos morais.

Neste sentido, a jurisprudência:


CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. 1. Considerando-se o caráter alimentar da verba, a retenção indevida de salário enseja danos de moral, notadamente quando não comprovada qualquer dívida com a instituição bancária a justificar a medida. 2. Deve ser mantido o valor da indenização na hipótese em que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(TJ-MG - AC: 10707130246713001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2017)


No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão entendo que o montante fixado em sentença se mostra irrisório, assim, visando atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o montante deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recurso interpostos, para: negar provimento ao recurso do requerido; e para dar provimento em parte do recurso para majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação a recorrente IVANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0800257-21.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

IVANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/06/2023