TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001255-25.2016.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. GRADUAÇÃO EM CURSO. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO PREVÊ A PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – No caso dos autos, a recorrida comprovou ser servidora pública regularmente investida no cargo de professora da rede municipal, bem como demonstrou a titulação exigida para a progressão funcional pleiteada.
2 – Comprovados os requisitos exigidos na legislação municipal para a progressão funcional vertical, deve ser mantida a procedência do pedido, com fundamento no art. 27 da Lei Municipal 577/11.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001255-25.2016.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União em face da sentença (id. 2809272, fl. 1) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA, ora apelada.
Na exordial, a requerente, ora apelada, informa que solicitou à Municipalidade que realizasse a progressão funcional vertical dos servidores, por possuir titulação exigida para mudança de classe, e que tal requerimento não fora atendido pelo demandado.
O MM. Juiz julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.
Em suas razões recursais (id. 2809272, fl. 7), o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, sustentando que a parte Autora já foi enquadrada na classe pretendida. Além disto, alega o Município que os valores estabelecidos em sentença são devidos pela gestão anterior, e que não cabe à atual realizar tal pagamento. Requer, ao fim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo, em síntese, a manutenção da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne reside na análise da possibilidade jurídica da concessão do benefício da progressão vertical em favor da apelada, além do pagamento da diferença salarial e previdenciária decorrentes de tal progressão.
Na espécie, pelos documentos acostados, revela-se incontroversa a situação da apelada no que tange à condição de servidora pública do Município, demonstrando existência da relação entre eles, uma vez que apresentou documento que comprova sua posse.
No caso em análise, em relação ao cumprimento de requisito que justifique progressão de nível da servidora, a meu ver, este restou demonstrado. Isso porque a parte Autora colacionou aos autos seu diploma de Licenciatura em Pedagogia, que, segundo Art. 27 da Lei n° 577/2011, confere tal direito ao servidor público, in litteris:
Art. 27. Como forma de incentivo à mudança de classe, sendo comprovada a graduação superior, superior com especialização Latu senso, mestrado e doutorado, ficam definidos os seguintes percentuais: 20% (vinte por cento) da classe “A” para classe “B” (superior), 15% (quinze por cento) da classe “B” para classe “C” (especialização latu senso), 15% (quinze por cento) da classe “C” para classe “D” (mestrado) e 15% (quinze por cento) da classe “D” para classe “E” (doutorado).
Ademais, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o fazendo, conforme a regra expressa do art. 373, do Código de Processo Civil:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Neste mesmo sentido já se posicionou este Eg. Tribunal de Justiça em processo semelhante:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROGESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No caso dos autos, a recorrida comprovou ser servidora pública regularmente investida no cargo de professora da rede municipal, bem como demonstrou a titulação exigida para a progressão funcional pleiteada, a Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional, com carga horária de 510 horas/aula, realizada em instituição reconhecida pelo MEC (art. 24 da Lei Municipal 577/2011). Assim, comprovados os requisitos exigidos na legislação municipal para a progressão funcional vertical, deve ser mantida a procedência do pedido, com fundamento no art. 18, § 1o c/c art. 27 da Lei Municipal 577/11. 2 - A Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais e legais, praticar todos os atos da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, inclusive detendo a prerrogativa de auto-organização no que diz respeito à prestação de seus serviços, ressalvado, entretanto, os direitos, fundamentais ou não, outorgados a todos os seus servidores. A ausência de ato administrativo de inclusão de direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como restos a pagar, não pode obstar o pagamento das vebas devidas pelo ente público. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei 4.320/64 não devem servir a pretexto para fundamentar a postergação ou negação do pagamento dos salários dos servidores. 3 – Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença vergastada, sem parecer ministerial de mérito.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000458-15.2017.8.18.0076 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/09/2020)
O município apelante defende ainda que está isento de qualquer responsabilidade em proceder ao pagamento das diferenças salariais na forma requerida. Contudo, este entendimento não merece prosperar.
Nesse contexto, entendo que o Município não se pode eximir de cumprir sua obrigação com a autora/recorrida, como lhe é devido. O ente em questão possui o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei.
Assim, demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito de progredir de nível, deve ser concedido o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional.
O STJ possui entendimento no sentido de que o servidor tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrada se fosse servidora daquela classe. Vejamos:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. I - O servidor tem direito às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrado se fosse servidor daquela classe. (...) (AgRg no REsp 1081391/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. SERVIDORA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. (...) 2. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do servidor às diferenças relativas ao desvio funcional com base nos padrões em que, por força de progressão funcional, gradativamente, se enquadraria. Precedente. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1053067/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009).”
Ademais, destaco ainda que no julgamento do IRDR TEMA 04 (0758533-35.2020.8.18.0000), cuja questão submetida a julgamento refere-se aos servidores do Município de União/PI, inclusive os profissionais do magistério, e foi identificada, com precisão, no acórdão de admissão do incidente: “consiste em definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, §4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento)”, foi julgado em 25 de fevereiro de 2022. Fixando a seguinte tese:
“A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Vejamos a ementa do acórdão mencionado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEISMUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Por fim, não há que se falar também em impossibilidade de pagamento dos valores retroativos em razão das Leis de Improbidade Administrativa ou Responsabilidade Fiscal. O dever de pagar as diferenças salariais com suas respectivas vantagens pecuniárias, cobradas judicialmente e sendo confirmados por decisão transitada em julgado, deverão se submeter ao regime de precatório, após a execução contra a fazenda Pública, conforme art.100 da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Desse modo, não merece reparo o decisum impugnado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 24/05/2023
0001255-25.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
Publicação24/05/2023