Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0753887-45.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA. DÉBITO. SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de ser legitima a cobrança a título de reparação de consumo pela concessionaria, lhe é vedado suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica como forma de compilar o usuário a quitar a dívida. 2. A inadimplência do usuário não justifica a utilização de meios coercitivos, já que a concessionaria pode se utilizar de vias ordinárias de cobranças para buscar a satisfação do seu crédito. Por estes motivos, manter a liminar proferida no juízo a quo é medida necessária, pois caso contrário, estaremos diante de uma violação aos direitos do consumidor. 3. Dessa forma, independente da responsabilidade pelo consumo de energia não pago, assiste ao consumidor o direito de não ter interrompido o fornecimento da energia elétrica, a concessionaria deve buscar a cobrança por meio de vias ordinárias. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753887-45.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753887-45.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: BRASIL AMERICA ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSEPH FREDERICO MARQUES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA. DÉBITO. SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de ser legitima a cobrança a título de reparação de consumo pela concessionaria, lhe é vedado suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica como forma de compilar o usuário a quitar a dívida. 2. A inadimplência do usuário não justifica a utilização de meios coercitivos, já que a concessionaria pode se utilizar de vias ordinárias de cobranças para buscar a satisfação do seu crédito. Por estes motivos, manter a liminar proferida no juízo a quo é medida necessária, pois caso contrário, estaremos diante de uma violação aos direitos do consumidor. 3. Dessa forma, independente da responsabilidade pelo consumo de energia não pago, assiste ao consumidor o direito de não ter interrompido o fornecimento da energia elétrica, a concessionaria deve buscar a cobrança por meio de vias ordinárias. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


                 RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que concedeu a tutela de urgência.

Em suas razões, o agravante alega que, “a unidade consumidora (U.C.) da agravada possuía débitos de energia elétrica em aberto, motivo pelo qual o fornecimento do serviço estava passível de ser suspenso no local. O serviço prestado pela concessionária, em que pese a sua essencialidade, não é gratuito, de sorte que é cabível a interrupção para manter o equilíbrio contratual entre as partes. A inicial indica ainda que a autora tinha consciência da sua situação de inadimplência, não sendo verossímil supor que tudo foi feito de forma surpreendente”.

Aduz que “sem qualquer verossimilhança das suas alegações, não demonstrando a fumaça do bom direito, nem tampouco o perigo de demora, pleiteia a redução do valor da dívida, bem como a não suspensão do serviço de energia, mesmo ciente de que encontrava em vertente e espúria inadimplência, de acordo com sua exordial. Desta feita, tem-se que a decisão proferida pela magistrada é por demais onerosas à requerida vez que esta prestou um serviço e agora está impedida de se utilizar de meio legal para cobrá-lo, qual seja, a suspensão. Ademais, não pode a autora se valer do Judiciário para manter-se inadimplente quanto as suas obrigações perante a requerida, tampouco deverão os ilustres magistrados acolherem os seus pleitos, sob pena incentivar a inadimplência dos consumidores”.

Argumenta que “a não concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento fomentará o acúmulo de mais débitos de consumo nesta U.C., que, certamente, se tornarão impagáveis em pouco tempo. Some-se a isso tudo o fato de que a concessão da tutela provisória deixa o consumidor em situação cômoda, de tal maneira que não haverá sequer empenho em resolver a questão na via administrativa. Em que pese ser o corte medida extrema, ele tem amparo em lei e mostra-se influente, do ponto de vista pedagógico, quanto à adoção de cautelas por parte dos consumidores, além do que os incentiva a procurar alternativas para a solução de suas pendências”.

Requer que “seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que seja tornada ineficaz, posto que ilegal, a decisão proferida em primeiro grau, ao conceder tutela provisória ao arrepio da legislação e do repertório de precedente afins já enfrentados pelos tribunais do país”

Não concessão de liminar.

O agravado em suas contrarrazões alega “que para fins de admissibilidade do Agravo de Instrumento, não basta alegar, mas, demonstrar mediante dados e elementos concretos, que a decisão acarreta risco de lesão grave e de difícil reparação à parte, sob pena de constituir a afirmação mero fruto de criação intelectual da parte Agravante, que, por si só, não se sustenta”.

Aduz que “a decisão interlocutória, carreada no caderno processual, prolatada pelo juízo a quo, mostra-se eficaz e conveniente ao deslinde do feito, motivo pelo qual tal decisão NÃO MERECE REFORMA”.

Requer que seja negado provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo juiz a quo em todos os seus termos e fundamentos.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

O presente recurso foi interposto contra decisão que determinou que o agravante procedesse com a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 0880616-0 para a agravada e determinou a religação da energia elétrica da empresa recorrida. A agravante em suas razoes recursais alega que, a parte agravada está com débitos de energia elétrica em aberto e que a transferência da titularidade já foi feita.

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. (artigo 22 da Lei 8.078/90).

Apesar de ser legitima a cobrança a título de reparação de consumo pela concessionaria, lhe é vedado suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica como forma de compilar o usuário a quitar a dívida.

A inadimplência do usuário não justifica a utilização de meios coercitivos, já que a concessionaria pode se utilizar de vias ordinárias de cobranças para buscar a satisfação do seu crédito. Por estes motivos, manter a liminar proferida no juízo a quo é medida necessária, pois caso contrário, estaremos diante de uma violação aos direitos do consumidor.

Vejamos os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. DÍVIDAS ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE. MEIOS ORDINÁRIOS DE COBRANÇA. DÍVIDAS RECENTES QUITADAS. RELIGAÇÃO. 1. Não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito. Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os débitos pretéritos relativos a faturas de energia elétrica devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 3. O fato de o usuário do serviço público ter adimplido as contas referentes aos últimos noventa (90) dias apenas após a interrupção do serviço não é óbice ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. 4. Agravo de instrumento desprovido.
(Acórdão 1421028, 07010378320228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 14/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CEMIG – RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE UNIDADE CONSUMIDORA – CONDICIONAMENTO A QUITAÇÃO DE DÉBITO-IMPOSSIBILIDADE – INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 928/2021, DA ANEEL – PANDEMIA – VEDAÇÃO AO CORTE DO FORNECIMENTO PARA DETERMINADOS GRUPOS SOCIAIS – ILEGALIDADE CONSTATADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA CONFIRMADA.
Nos termos da Instrução Normativa n. 928/2021 que estabeleceu medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da pandemia de coronavírus (COVID-19), notadamente considerada a disposição expressa do artigo 2º, é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, de que trata o art. 172 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, de unidades consumidoras elencadas em seus incisos.
Restando o impetrante abarcado em um dos grupos sociais para os quais foi vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, o inadimplemento das contas, em período específico previsto na norma reguladora, não obsta a religação da energia elétrica na unidade consumidora de sua residência. (TJMG - Remessa Necessária-Cv  1.0000.22.172938-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 24/01/2023)


Dessa forma, independente da responsabilidade pelo consumo de energia não pago, assiste ao consumidor o direito de não ter interrompido o fornecimento da energia elétrica, a concessionaria deve buscar a cobrança por meio de vias ordinárias.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0753887-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

BRASIL AMERICA ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA

Publicação

30/05/2023