TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010412-76.2019.8.18.0024
RECORRENTE: NASION PAZ MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS
RECORRIDO: COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO MORELLO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA DIVERSA DA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA S/A. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010412-76.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: NASION PAZ MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS - PI13486-A
RECORRIDO: COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A, JOAO PAULO MORELLO - SP112569
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual os autores afirmam que são beneficiários de Programa Minha Casa Minha Vida e que lista estaria organizada por ordem alfabética e não por ordem de contemplação; coadunam ainda que o Banco Requerido construiu parte das casas, sendo de conhecimento da parte Autora que menos de 20(vinte) unidades foram entregues aos beneficiários selecionados; que a Parte Autora bem como todos os listados como beneficiários constam no Cadastro dos Mutuários – CADMUT com CPF positivado, ou seja, impedido de se inscreverem em qualquer programa residencial; por fim, requerem a reparação do dano material no valor de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), sendo este orçado para a para a construção de cada unidade habitacional e R$ 14.000,00(quatorze mil reais)a título de danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade da imobiliária ré para figurar no polo ativo da demanda em análise, e, por conseguinte, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
Razões dos Autores/Recorrentes sustentando, em síntese: resumo da demanda; razões para reforma da decisão; Por fim, requer a reforma da sentença e procedência da demanda para pagamento de indenizações a título de dano material e moral.
Contrarrazões da parte Recorrida requer a manutenção integral da sentença a quo.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente, uma vez que ficara demonstrado a ilegitimidade passiva da companhia hipotecária demandada para ocupar o polo passivo da presente ação; que a realização de convênio de cooperação entre a requerida e o município de Campo Maior/PI por meio do Programa de Subsídio à Habitação com intento de viabilizar o financiamento aos beneficiários na aquisição das casas, de maneira que lhe cabia apenas gerir os recursos financeiros disponibilizados pelo Governo Federal.
Neste passo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0010412-76.2019.8.18.0024
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNASION PAZ MEDEIROS
RéuCOBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA
Publicação23/06/2023