TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761221-33.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante / Embargada: NEIDE JANE FEITOSA DA SILVA AVELINO
Advogado: Raniery Augusto do Nascimento Almeida (OAB/PI nº 8.029) e outro
Embargada / Embargante: CLÁUDIA PARANAGUÁ - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/PI nº 5.973) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. VÍCIO DEMONSTRADO. PRIMEIRO RECURSO DE EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS PROPOSTOS PELA AGRAVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE CARECEM DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO. OMISSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA SEGUNDA. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer ambos os recursos de Embargos de Declaração, acolhendo as razões dos aclaratórios opostos por Neide Jane da Silva Avelino para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos integrativos e fixar os honorários sucumbenciais devidos ao representante legal da parte agravante, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa; e, rejeitar os embargos propostos por Cláudia Paranaguá – Sociedade de Advogados, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Embargos de Declaração, o primeiro, opostos por Neide Jane Feitosa da Silva Avelino (ID 8148744) e o segundo por Cláudia Paranaguá – Sociedade de Advogados (ID 8161924), ambos em face do acórdão proferido por esta Câmara Especializada que, na ocasião do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, deu-lhe provimento, determinando a reforma da sentença para julgar procedente a Exceção de Pré-Executividade proposta pela agravante, primeira embargante, e extinguir a ação de execução sem resolução do mérito.
A primeira embargante sustenta, em suas razões, a omissão do julgado quanto a previsão dos honorários de sucumbência, porquanto, ao dar provimento ao agravo, julgou pela procedência da Exceção de Pré-Executividade proposta na origem extinguindo a ação de execução. Por essa razão, argui a necessidade de fixação dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões aos primeiros embargos.
A segunda embargante, por sua vez, alega a existência dos vícios de contradição e omissão no julgado. Contradição, no que diz respeito ao previsto no art. 784, XII, do CPC e no art. 24 da Lei 8.906/94 que, segundo arrazoa, os contratos relacionados à prestação de serviços advocatícios possuem natureza de título executivo extrajudicial, razão pela qual descabida a fundamentação de inexigibilidade do título, conforme disposto no acórdão.
Quanto à omissão, sustenta que este Órgão Colegiado julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade cuja causa demandada requer imprescindível dilação probatória, conduta inadmitida por aquela via.
Com esses fundamentos requer o acolhimento das razões declaratórias, com efeitos infringentes à decisão colegiada.
Contrarrazões apresentadas no ID 10331360.
É o breve relato dos fatos.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, conheço dos dois Embargos de Declaração.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe que cabe embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e, ainda, para corrigir erro material.
Analisando a matéria devolvida pelos embargos opostos por Neide Jane Ferreira, denota-se que, embora provido o agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a ação de execução na origem, não foram fixados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Como cediço, no que se refere a honorários advocatícios, o art. 85, do CPC, assim dispõe:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”
Sobre o tema, no sistema processual civil brasileiro predomina o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas da ação aquele que deu causa ao seu ajuizamento.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO FISCAL.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem negou provimento ao recurso por entender que não houve extinção (parcial ou total) da execução fiscal e que 'a verba honorária só deverá ser fixada em exceção de pré-executividade se do julgamento desta decorrer a extinção do feito executivo, ainda que parcialmente'.
2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação quanto à aventada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido"(REsp 1695228/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).
Destarte, demonstrada a omissão no julgado, acolho as razões dos primeiros embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos integrativos e fixar os honorários sucumbenciais devidos ao representante legal da parte executada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
No que tange às alegações dispostas no segundo recurso de declaração, adianto, de plano, que não lhes cabe acolhimento.
Isso porque, diante das arguições para que seja reconhecida a higidez da execução do contrato de prestação de serviços advocatícios, a embargante, em verdade, pleiteia a rediscussão da matéria escorreitamente analisada na decisão colegiada.
Colaciono, a seguir, as disposições contidas no acórdão:
“(…) Como se vê, o título deve ter obrigação certa, líquida e exigível, entretanto, o contrato apresentado pela autora/agravada, não apresenta a liquidez essencial aos títulos executivos, pois, conforme contratados, na cláusula 2ª, C, foram assim estipulados:
“CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATANTE pagará à contratada o valor de 62 (sessenta e duas) URHs que corresponde ao valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) a ser pago da seguinte forma:
[...]
c) Quanto à partilha de bens referente ao Divórcio Consensual será fixada em 10% (dez por cento) sobre a meação da Contratante, valores líquidos recebidos, vantagens ou benefício financeiro, em acordo judicial ou extrajudicial, a ser pago na homologação do acordo na justiça.
[...]
OBS.: A base de cálculo para estipular o percentual da partilha será considerado os valores de mercado atualizados para bens imóveis.[…]”
Na hipótese, vê-se que o valor dos honorários está atrelado ao valor de mercado atualizado sobre os bens imóveis, contudo, não foram juntados aos autos, na ação de execução, quaisquer documentos que comprovem a avaliação dos bens a serem partilhados.
Destarte, não há que se falar em liquidez do título objeto da execução e, diante da ausência de liquidez, a execução se torna nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
(…)
Parágrafo Único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução."
(…)”
Com efeito, evidente a tentativa do insurgente de modificar, por meio destes embargos, decisão em sentido desfavorável, trazendo alegações para buscar a reforma do acórdão, o que, pela via intentada, não se revela viável.
Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos levantados pelas partes para solucionar as questões que lhe são submetidas, não havendo necessidade de manifestação expressa dos artigos invocados, eis que a matéria foi examinada à luz dos pontos alegados.
A mesma fundamentação aplica-se à alegação de omissão quanto à tentativa de dilação probatória da executada em sede de Exceção de Pré-Executividade, via inadequada para tal fim. Ora, mais uma vez, disponho trechos da decisão colegiada:
“(…) Em suas razões recursais, busca a agravante a reforma do ato judicial vergastado, ao fundamento de ser nula a execução devido à ausência de exigibilidade e liquidez do título, porquanto funda-se em contrato de honorários advocatícios celebrado entre a agravante/executada e a agravada/exequente, cujo objeto, conforme alegações, não foi implementado e, ainda que o estivesse, o percentual requerido pela partilha dos bens (Cláusula 2, c, do instrumento contratual) não pode ser exigido, porque se trata de empresas e imóveis cujo valor não é possível determinar no momento, considerando que a apuração depende de uma avaliação especializada não apresentada nos autos do título executivo.
Aduz, ainda, que, conforme previsão no instrumento contratual, o pagamento pelos serviços advocatícios da agravada está condicionado à homologação de acordo judicial no processo de divórcio, a qual não ocorreu, implicando, portanto, na inexigibilidade do título.
Pois bem, sobre os títulos executivos extrajudiciais, disciplina o Código de Processo Civil, verbis:
(...)
“Quanto à liquidez, dispõe o NCPC que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito não retira a liquidez da obrigação do título (art. 786, parágrafo único). Tanto é assim, que o art. 509, § 2º, no tocante ao título executivo judicial, dispensa o procedimento de liquidação quando a apuração do valor fixado pela sentença depender apenas de cálculo aritmético, podendo o credor iniciar, imediatamente, o cumprimento de sentença.
Em suma, diante da exigência legal de que o título executivo demonstre obrigação certa, líquida e exigível, um de seus requisitos substanciais é “o de ser completo”, tanto objetiva como subjetivamente. Isso, porém, não impede que se agregue ao documento originário outros posteriormente obtidos para se realizar o aperfeiçoamento do título em seus requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. O importante é que estes requisitos emanem de prova documental inequívoca e não estejam ainda a reclamar apuração e acertamento em juízo por diligências complexas e de resultado incerto (cf., por exemplo, a regra do art. 798, I, d, que autoriza o credor a executar obrigação derivada de contrato bilateral, mediante prova de já ter adimplido a contraprestação a seu cargo.” (in Curso de Direito Processual Civil, v. III, Ed. Forense, 59ª edição, p. 259)
Com relação ao tema, Fredie Didier Júnior, explana:
Diz-se líquido o crédito quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para se determinar seu objeto. (in Curso de Direito Processual Civil: execução, Ed, Juspodivm, 7ª edição, p. 263)
Como se vê, o título deve ter obrigação certa, líquida e exigível, entretanto, o contrato apresentado pela autora/agravada, não apresenta a liquidez essencial aos títulos executivos, pois, conforme contratados, na cláusula 2ª, C , foram assim estipulados:
“CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATANTE pagará à contratada o valor de 62 (sessenta e duas) URHs que corresponde ao valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) a ser pago da seguinte forma:
[...]
c) Quanto à partilha de bens referente ao Divórcio Consensual será fixada em 10% (dez por cento) sobre a meação da Contratante, valores líquidos recebidos, vantagens ou benefício financeiro, em acordo judicial ou extrajudicial, a ser pago na homologação do acordo na justiça.
[...]
OBS.: A base de cálculo para estipular o percentual da partilha será considerado os valores de mercado atualizados para bens imóveis.[…]”
Depreende-se do acórdão que este dispôs de todos os fundamentos para prover o recurso de instrumento e extinguir a ação de execução na origem.
Friso, aqui, que, se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões já apreciadas, todavia, sob outro prisma, deve ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.
Dispositivo
Assim, conheço ambos os recursos de Embargos de Declaração, acolhendo as razões dos aclaratórios opostos por Neide Jane da Silva Avelino para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos integrativos e fixar os honorários sucumbenciais devidos ao representante legal da parte agravante, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa; e, rejeitar os embargos propostos por Cláudia Paranaguá – Sociedade de Advogados.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761221-33.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorNEIDE JANE FEITOSA DA SILVA AVELINO
RéuCLAUDIA PARANAGUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Publicação26/05/2023