TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800241-63.2020.8.18.0130
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RECORRIDO: RENATO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCINALDO GOMES DE LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGÊNCIA DE TURISMO. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DO AUTOR EM RAZÃO DA PANDEMIA. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800241-63.2020.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A
RECORRIDO: RENATO PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCINALDO GOMES DE LIMA - PI18836-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora aduz que realizou compra de pacote de viagem e que em razão das restrições impostas pela pandemia, requereu junto à empresa ré o cancelamento da viagem e de futuras cobranças, contudo, a requerida realizou a negativação de seu nome em razão da inadimplência.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) CANCELAR contrato de prestação de serviço de turismo celebrado entre as partes (id.12472194-pág.08/10), sem qualquer ônus/multa remanescente à parte autora.
b) DECLARAR inexistente o débito objeto desta lide e, em consequência, DETERMINAR que o réu providencie a exclusão do nome do autor de eventuais cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos da Súmula 548 do STJ, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem revertidos ao demandante;
c) CONDENAR ainda o demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (inclusão no registro SERASA – 15/06/2020) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte ré interpôs recurso alegando em síntese: ilegitimidade passiva da CVC – ausência de solidariedade na cadeia de consumo – culpa exclusiva de terceiro - matéria de ordem pública; negativação realizada por terceiros; ausência de ato ilícito e de dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcendentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa de turismo CVC, conforme jurisprudência do STJ a agência de turismo responde solidariamente pelos danos causados quando o consumidor adquire pacote de viagem, e não apenas passagens aéreas, no caso dos autos a parte autora adquiriu o transporte aéreo e hospedagem no valor de R$ 1.714,88 (mil setecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos).
Em caso como o dos autos, existe a possibilidade de desistência do pacote de viagem em razão da pandemia da COVID-19 (ART. 3º , § 3º , da Lei nº 14.034 /2020), a parte ré apresenta defesa genérica, tendo o dever de comunicar o banco para cessar as cobranças relativas ao cancelamento do pacote de viagem.
Logo, a omissão da parte ré que implicou na inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (STJ - AgInt no AREsp 1540833/SC - DJe 27/11/2019).
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 10/07/2023
0800241-63.2020.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
RéuRENATO PEDRO DOS SANTOS
Publicação11/07/2023