TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801933-89.2022.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA JULIA CUNHA DE SOUSA, ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801933-89.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA JULIA CUNHA DE SOUSA, ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: Condenar a ré a restituir o valor de R$ 7.732,00 (sete mil setecentos e trinta e dois reais) , valor este já calculado em dobro; Condenou o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de má-fé, desse modo, não havendo que se falar em repetição do indébito. Do mesmo modo alegou a ausência de responsabilidade imputável que justifique a condenação em danos morais. Ao final, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais..
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte recorrente a inexistência de má-fé, desse modo, não havendo que se falar em repetição do indébito. Do mesmo modo alegou a ausência de responsabilidade imputável que justifique a condenação em danos morais
In casu, não há como a parte recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença para julgar improcedente o pleito de danos morais.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0801933-89.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JULIA CUNHA DE SOUSA
Publicação29/06/2023