TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0829672-15.2020.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Pedro Henrique Saldanha da Costa
Advogado: Edinilson Holanda Luz (OAB/PI nº 4.540)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 288, CAPUT, DO CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Mostra-se desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva. Precedentes.
2. No caso dos autos, conquanto as vítimas ouvidas em juízo tenham mencionado que o apelado fizesse uso de arma de fogo, mostra-se crível a versão por ele apresentada – de que se tratava de “arma de pressão” –, vale dizer, como bem registrou o magistrado a quo, “os elementos de prova trazidos aos autos não contrapõem as afirmações [do apelado] e a dúvida o beneficia”.
3. Nesse contexto, mesmo a vítima João Vitor, durante a fase policial, mencionou que “um dos indivíduos [estava] portando algo semelhante a uma arma de fogo”.
4. Frise-se que o apelado confessou a prática de todos os crimes de roubo majorado, a reforçar, portanto, a credibilidade de suas versão.
5. Ora, o reconhecimento da majorante com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
6. Os elementos carreados aos autos mostram-se insuficientes para justificar a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a acusação apresentou elementos inerentes ao crime de roubo, a saber, as majorantes previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, merecendo destaque o fato de que esta sequer foi reconhecida.
7. Na hipótese, mostra-se incontroverso que o apelante praticou ambos os delitos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
8. Ademais, constata-se a existência de vínculo subjetivo entre os delitos, notadamente porque os fatos ocorreram em curto intervalo de tempo (todos praticados na mesma noite de uma hora) e em localidades bem próximas, além do que o próprio apelante menciona que “estava sem dinheiro, com a mulher grávida, quando encontrou os comparsas e saiu com a intenção de praticar os roubos”.
9. Dessa forma, agiu acertadamente o sentenciante ao reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
10. Para a consumação do delito de associação criminosa, não basta a mera reunião de indivíduos, mas também se exige o preenchimento de outros requisitos, a saber, estabilidade do grupo, permanência e a finalidade comum de praticar diversos crimes, o que não foi demonstrado na espécie.
11. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 8269587), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 8269584) que condenou o apelado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8269434), a saber:
(…)
Consta nos autos do incluso inquérito policial que, na noite do dia 14 de dezembro de 2020, a senhora Dalmiran de Oliveira Gomes pilotava sua motocicleta Honda Pop 110, cor vermelha, placa QRO-8625, pela Rua Agripino Lopes, bairro Cidade Leste, nesta Capital, quando fora surpreendida pela ação de 02 (dois) indivíduos que transitavam em uma motocicleta Honda Biz de cor vermelha, os quais, mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, anunciaram um assalto, subtraindo-lhe seu veículo acima discriminado.
(…)
Formado um cerco policial para prender os meliantes, identificou-se o indivíduo PEDRO HENRIQUE SALDANHA DA COSTA, o qual foi flagrado em posse de dez aparelhos celulares de diferentes marcas e proprietários, além de uma carteira porta-cédulas de couro com a quantia de R$ 168,25 (cento e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), um anel de prata, um CRLV e um bilhete de seguro DPVAT nº 013937758754 – exercício 2019 da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, cor amarela e placa LVT-5297, e uma carteira de couro sem identificação de marca contendo a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), um cartão caixa fácil, um cartão caixa poupança, uma carteira de identidade, um certificado de dispensa de incorporação, um título de eleitor e um cartão do SUS, estes últimos em nome de José Martins da Silva, os quais foram apreendidos.
(…)
Por outro lado, após a recuperação dos bens apreendidos, as pessoas de João Victor Araujo Sales, Valdenir José da Rocha, João Carlos Sousa Braga, Rogério Pereira da Silva, José de Ribamar Vieira de Sousa Júnior, Weslley Santos de Souza e Francisca Nádia Sousa Fernandes também compareceram à Central de Flagrantes, onde se identificaram como vítimas do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, todos praticados na noite do dia 14 de dezembro de 2020, mediante o mesmo modus operandi.
(...)
Recebida a denúncia (id. 8269440) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/16 – id. 8269587), (i) o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (ii) a exasperação da pena-base, sendo para tanto valorada negativamente a culpabilidade do apelado, (iii) o afastamento da regra prevista no art. 71 do mesmo Código (continuidade delitiva) e (iv) a condenação do apelado pela prática do crime de associação criminosa.
A defesa, por sua vez (id. 8269595), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 8524619) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja (i) reconhecida a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (ii) exasperada a pena-base e (iii) afastada a continuidade delitiva, reconhecendo-se então o concurso material.
Feito revisado (id. 10880711).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pleiteia, em síntese, (i) o reconhecimento da majorante, (ii) a exasperação da pena-base, (iii) o afastamento da continuidade delitiva e (iv) a condenação do apelado pela prática do crime de associação criminosa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal
Alega a acusação que “todas as 4 vítimas ouvidas em audiência afirmaram ter visto [o apelado] portar uma arma de fogo”, ao tempo em que ressalta que “não é razoável supor que todas [as quatro vítimas], bem como as demais em sede de inquérito policial, cometeram o mesmo erro de identificação do tipo de arma”.
Aduz que “o fato da arma não ter sido apreendida não justifica o afastamento da majorante”. Ao final, pugna pelo seu reconhecimento.
Pelo visto, assiste razão ao órgão ministerial.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o apelado foi condenado pela prática de 7 (sete) crimes de roubo majorado contra oito vítimas (Francisca Nádia, João Victor Araújo, João Carlos Sousa, Valdenir José, Rogério Pereira e José de Ribamar).
Note-se que o apelado, ao ser interrogado em juízo, confessa a prática de todos os delitos narrados na exordial acusatória, porém nega que tenha feito uso de arma de fogo, ao tempo em que esclarece que “era uma arma de airsoft”.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma de fogo para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
No caso dos autos, conquanto as vítimas ouvidas em juízo mencionem que o apelado tenha feito uso de arma de fogo, mostra-se crível a versão por ele apresentada – de que se tratava de “arma de pressão” –, tanto que o magistrado a quo destacou que “os elementos de prova trazidos aos autos não contrapõem as afirmações [do apelado] e a dúvida o beneficia”.
Nesse contexto, até mesmo a vítima João Vitor, durante a fase policial, mencionou que “um dos indivíduos [estava] portando algo semelhante a uma arma de fogo”.
Frise-se que o apelado confessou a prática de todos os crimes de roubo majorado, a reforçar, portanto, a credibilidade de sua versão.
Ora, o reconhecimento da majorante com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito de reconhecimento da majorante.
2. Da exasperação da pena-base
Alega a acusação, em síntese, que “o apelado, munido de arma de fogo, juntamente com outros dois ou três comparsas, tomaram de maneira violenta (…) objetos pessoais (…) de oito vítimas, totalizando sete roubos em apenas um dia”, o que justificaria a exasperação da pena-base, com fundamento na valoração negativa da culpabilidade.
Entretanto, os elementos carreados aos autos mostram-se insuficientes para justificar a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a acusação apresentou elementos inerentes ao crime de roubo, a saber, as majorantes previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, merecendo destaque o fato de que esta sequer foi reconhecida.
Portanto, mostra-se impossível a exasperação da pena-base.
3. Do afastamento da continuidade delitiva
Pugna, ainda, a acusação pelo afastamento da continuidade delitiva e, de consequência, pelo reconhecimento do concurso material entre os crimes de roubo majorado, sob o argumento de que “[os crimes] não cumpriram os requisitos objetivos (…) [e] também não houve unidade de desígnios”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 71, caput, do Código Penal:
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Acerca dos requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado, transcrevo a lição de Rogério Sanches Cunha1:
“(A) Pluralidade de condutas: mais de uma ação ou omissão que implique em vários crimes;
(B) Pluralidade de crimes da mesma espécie: aproxima-se do concurso material ao exigir condutas provocando vários crimes. Diferencia-se, no entanto, ao restringir sua aplicação a crimes da mesma espécie.
(…)
(C) Elo de continuidade: é também requisito do crime continuado o elo de continuidade entre as condutas. Esse elo se revela através:
(C.1) Das mesmas condições de tempo: a lei não anuncia qual o hiato temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 (trinta) dias.
(C.2) Das mesmas condições de lugar: para a jurisprudência, haverá as mesmas condições de lugar quando os crimes são praticados na mesma comarca (ou em comarcas vizinhas).
(C.3) Da mesma maneira de execução (modus operandi): como bem alerta BITENCOURT, a lei exige semelhança e não identidade (…).
(C.4) Outras circunstâncias semelhantes: abrangendo quaisquer outras circunstâncias das quais se possa concluir pela continuidade.”
Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível, para a configuração do crime continuado, que se observe, além dos requisitos objetivos, a existência de unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes.
2. O Tribunal de origem considerou autônomos os desígnios em razão de os crimes terem sido cometidos contra vítimas diversas e em locais distintos, razão pela qual não há que se falar em continuidade delitiva. Ademais, o acolhimento da pretensão do impetrante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.
3. Ordem denegada.
(HC 389.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão trazida à apreciação desta Corte não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, dessa forma não seria cabível a respectiva análise, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Embora restando configurada a supressão de instância, para que não haja prejuízo à defesa do recorrente passa-se à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, que possa resultar na concessão da ordem, de ofício.
3. Esta Corte Superior adotou a teoria mista (ou objetivo-subjetiva) para a caracterização da continuidade delitiva, tornando imprescindível tanto o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) quanto de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
4. No caso, o pedido de unificação de penas foi indeferido pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, visto que não restou configurada a continuidade delitiva, já que as condutas foram distintas. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.524/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Na doutrina, Rogério Sanches Cunha, citando entendimento de Juan Carlos Ferré Olivé e outros2, esclarece que, para a caracterização do vínculo subjetivo, “deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo)”, sendo, portanto, imprescindível a existência de homogeneidade entre as condutas.
Na hipótese, mostra-se incontroverso que o apelante praticou os delitos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Ademais, constata-se a existência de vínculo subjetivo entre os crimes, notadamente porque os fatos ocorreram em curto intervalo de tempo (todos praticados na mesma noite) e em localidades bem próximas, além do que o próprio apelante menciona que “estava sem dinheiro, com a mulher grávida, quando encontrou os comparsas e saiu com a intenção de praticar os roubos”.
Dessa forma, agiu acertadamente o sentenciante ao reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
4. Da condenação pela prática do delito de associação criminosa
Trata-se de crime tipificado no art. 288 do Código Penal, in verbis:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Sanches:
Associar-se significa reunir-se em sociedade para determinado fim (tornar-se sócio), havendo uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não significa perpetuidade). É muito mais que um mero ajuntamento ocasional ou encontro passageiro, transitório (típico do concurso de agentes).
Da leitura do citado dispositivo e da lição doutrinária, constata-se que não basta a mera reunião de indivíduos, mas exige-se o preenchimento de outros requisitos, a saber: estabilidade do grupo, permanência e a finalidade comum de praticar diversos crimes.
Na espécie, como bem registrou a Procuradoria Geral de Justiça, “o magistrado, acertadamente, entendeu pela absolvição do apelado quanto” ao crime de associação criminosa, “pois ‘não foram comprovadas as elementares do ‘fim específico de cometer crimes’ nem tampouco ‘a estabilidade da associação”.
Dito de outro modo, inexiste comprovação da existência de uma estrutura sólida, bem como de um vínculo durável entre os autores do delito, até porque os demais sequer foram identificados, impondo-se, então, a manutenção da absolvição quanto a este delito.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de abril a 5 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pág. 498/499.
2Ob. cit., pág. 499.
0829672-15.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuPEDRO HENRIQUE SALDANHA DA COSTA
Publicação08/05/2023