TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000305-90.2008.8.18.0045
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIO NEWTON PAULINO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RECURSO PELA ALÍNEA “D” –INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – LEGÍTIMA DEFESA –INOCORRÊNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA –INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA IDOSA – AGRAVANTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não há elementos demonstrando que a apelante “usando moderadamente dos meios necessários” repeliu “injusta agressão, atual ou iminente” (art. 25 do Código Penal).
2 - Mantida a qualificadora, haja vista que o conjunto comprobatório demonstra a ocorrência e não foi manifestamente improcedente.
3 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.
4 - Os elementos probatórios reunidos aos autos não deixam dúvida de que a agravante da senilidade da vítima foi objeto de exposição aos jurados durante o julgamento realizado perante o Tribunal do Júri local, tornando possível, assim, sua incidência durante a dosimetria da pena.
5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO NEWTON PAULINO DE SOUSA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da Vara Única do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Castelo do Piauí.
O Ministério Público Estadual denunciou ANTONIO NEWTON PAULINO DE SOUSA, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II, do Código Penal, a pena de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 854/858).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 880/888):
"(…)
a) Seja anulada a r. sentença, bem como seja determinada a realização de novo julgamento, pelo fato de o julgamento proferido ter sido contrário as provas dos autos;
b) Em caso de não anulação do julgamento, requer seja reformada a sentença para que este Colendo Tribunal de Justiça retifique no tocante a reapreciação das circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime), pois laborou em error in judicando o juiz de primeiro grau, motivo pelo qual a pena definitiva deve ser aplicada em um quantum menor do que aquele infligido pelo Juízo a quo, no seu mínimo legal;
c) Que seja desconsiderada a incidência da agravante prevista no art. 64, II, h do código penal (vítima maior de 60 anos) em razão de não ter sido alegada pela acusação;
d) Caso superado, na segunda fase, seja garantida e considerada a preponderância da atenuante da confissão em relação à agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, inciso II, alínea "a" do Código Penal, com base no disposto no Art. 65, III, d do Código Penal;
e) Subsidiariamente, que haja a desconsideração da agravante pelo motivo torpe, prevista no art. 61, inciso II, alínea a do Código Penal, de modo que haja a redução da pena;
f) A intimação do Ministério Público para Contrarrazões. (...)" (fl. 888)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 899/904)
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 1.118/1.126).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Busca a defesa do apelante a cassação do veredito, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto o acusado agiu em legítima defesa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em se tratando de recurso de apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, cabe a esta instância revisora apenas verificar se o entendimento adotado pelos jurados encontra-se devidamente respaldado nas provas amealhadas aos autos, em respeito à soberania de seu veredicto, conforme preconiza o artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
Somente se autoriza a cassação da decisão do Júri quando estiver amplamente demonstrada a sua completa dissociação dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual.
Nesse sentido ensina Fernando da Costa Tourinho Filho:
"Por último, a alínea d (quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos). Nesse caso, ante eventual apelo, o Tribunal, dando provimento, reconhece o error in judicando. É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada da prova dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. (...) Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre arrimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo." (Código de Processo Penal Comentado, volume 2, 13ª ed., Editora Saraiva, 2010, pág. 380-381)
Sabe-se também que, o Tribunal do Júri pode optar por uma das versões apresentadas em Plenário, desde que a versão escolhida seja plausível em face do contexto probatório.
Neste norte é a jurisprudência:
"A decisão do Júri que, com supedâneo nos elementos constantes dos autos, opta por uma das versões apresentadas não pode ser anulada, sob a alegação de ser contrária à prova dos autos, pois tal procedimento só se justifica quando a decisão dos jurados é arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório" (TJSP, 3º Grupo de Câmaras; RT 675/354).
No caso, é inconteste a materialidade e autoria delitiva, tanto que não foi alvo de insurgência recursal.
O réu admitiu ter dado uma facada na vítima. Porém, alegou ter agido sob o pálio da legítima defesa, ao argumento de que a vítima teria lhe atacado injustamente, razão pela qual golpeou a vítima, fazendo-o, portanto, em atitude de defesa pessoal.
No entanto, contrária foi a versão do Ministério Público, apoiada nas declarações das testemunhas, e nos laudos colacionados, no sentido de que após a vítima pedir para o réu ir tomar banho, dormir, e deixar o Sr. João de Deus em paz, o réu adentrou na casa da vítima e, por motivo fútil, desferiu-lhe alguns golpes de faca, que ocasionou a sua morte.
Assim, a tese de que o apelante agiu em legítima defesa, não se faz incontroversa nos autos. Isso porque, não havia risco à incolumidade física do réu, já que a vítima tinha apenas pedido para que ele deixasse o vizinho em paz, sem qualquer menção de atacá-lo. Da mesma forma, depreende-se que o acusado não se utilizou dos meios necessários para repelir injusta agressão, já que desferiu vários golpes de arma branca (faca) contra o ofendido, sequer anunciando que cessasse suposta injusta agressão.
Com efeito, em que pese a irresignação defensiva, constata-se que a decisão dos jurados não está dissociada das provas colacionadas no presente caderno processual, mas ao contrário, encontra respaldo no conjunto probatório quanto ao não preenchimento de todos os requisitos exigidos para a caracterização da legítima defesa, motivo pelo qual sustento a condenação da acusada em seus exatos termos.
Noutro norte, a defesa pugna pelo decote da qualificadora do motivo torpe.
Na hipótese, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri entendeu pelo reconhecimento da referida qualificadora, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Segundo a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, o crime foi cometido em razão da vítima pedir ao apelante para ele ir tomar banho para dormir, e que deixasse o Sr. João de Deus em paz, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida.
Com efeito, havendo situação de fato que permita o reconhecimento da referida qualificadora, não há falar-se em decote.
Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o apelante, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - JÚRI - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA CONTIDA NOS AUTOS - DESCABIMENTO - VERTENTE DE PROVA CONTIDA NO FEITO E SUSTENTADA EM INSTRUÇÃO PRELIMINAR E EM PLENÁRIO - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - DECOTE DA QUALIFICADORA - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes, devendo ser respeitado o princípio constitucional da soberania do veredicto popular.
- Não cabe ao Tribunal decotar qualificadora devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar o princípio da soberania dos veredictos populares, de natureza constitucional.
- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0241.06.018901-6/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020)
De outro giro, a defesa requer seja considerado favorável na primeira da pena às circunstâncias do crime.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O vetor das circunstâncias do crime foi justificado em elementos concretos, devidamente extraídos dos autos, haja vista que a ação delitiva ocorreu na residência da vítima, local em que o réu tinha livre acesso, denotando maior crueldade. Tal conjuntura demonstra desvalor extraordinário que justifica aumento. Em outras palavras, devidamente justificada a necessidade de censura mais intensa, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
A jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE PREMEDITAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL, MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA DADA A DISTÂNCIA DA CONSUMAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – PREMEDITAÇÃO – CULPABILIDADE – ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL – ARESTO DO TJMT – FUNDAMENTO INIDÔNEO – DELITO OCORRIDO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA – ELEMENTAR DO TIPO EXTRAPOLADA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – JUSTIFICADA – ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJMT – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE [CRIME CONTRA ASCENDENTE] E ATENUANTE [CONFISSÃO] – MANTIDA – JULGADO DO TJSP – PATAMAR REDUTOR DE ½ PELA TENTATIVA – PRESERVADA – RAZOABILIDADE – ARESTOS DO TJMT – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA.
(...)
O fato da tentativa de homicídio ter ocorrido na residência da vítima extrapola a elementar do tipo, a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, segundo entendimento do c. STJ e deste e. Tribunal (STJ, HC 157819 / ES; TJMT, Ap 141551/2016).
(...)
(N.U 0003342-17.2013.8.11.0055, , MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019)
Assim, irretocável a motivação exarada pelo d. sentenciante.
Quanto ao pedido de afastamento da agravante referente à senilidade da vítima, por ausência de debate em plenário, sem razão.
Os elementos probatórios reunidos aos autos não deixam dúvida de que a agravante da senilidade da vítima foi objeto de exposição aos jurados durante o julgamento realizado perante o Tribunal do Júri local, tornando possível, assim, sua incidência durante a dosimetria da pena.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - VÍTIMA SABIDAMENTE IDOSA - AGRAVANTE MANTIDA. 1. Para que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença seja cassado, sob o pretexto de manifestamente contrário à prova dos autos, é preciso que se demonstre que ele se equivocou, adotando tese incompatível com a prova colhida. 2. Presentes dados concretos de reprovabilidade extraídos dos autos, impõe-se a manutenção da pena-base em patamar acima do mínimo legal. 3. Tendo sido reconhecidas duas circunstâncias agravantes, conquanto haja certa compensação com a atenuante da confissão espontânea, deve remanescer um saldo de incremento sobre a pena a ser fixada. 4. Uma vez que a idade da vítima foi confirmada por vários documentos, inclusive por meio de um boletim de ocorrência, além da própria confirmação do réu de que tinha conhecimento de se tratar de pessoa maior de sessenta anos, inviável se falar em decote da agravante pertinente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.05.693197-5/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020)
Por fim, a defesa requer seja considerada a preponderância da atenuante da confissão em face da agravante do motivo fútil.
Conforme bem destaco pelo represente ministerial (fl. 903) “Não poderia o magistrado compensar a atenuante da confissão, ainda que qualificada, com o motivo fútil visto que este não fora considerado como agravante, mas, sim, para qualificar o homicídio”.
Assim, inviável a compensação, haja vista que foram consideradas em fases diferentes da dosimetria da pena.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 20/06/2023
0000305-90.2008.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO NEWTON PAULINO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2023