TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001023-17.2017.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: George dos Santos Diniz
Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
2. Na terceira fase, constata-se que a magistrada a quo incorreu em erro material, uma vez que exasperou a pena sem que fossem reconhecidas majorantes, utilizando-se para tanto da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), o que implica bis in idem.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante George dos Santos Diniz para 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por George dos Santos Diniz (pág. 155 – id. 9798315), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba (1ª Vara Criminal – pág. 157/160 – id. 9798315) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 30 (trinta) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 56/59 – 9798314), a saber:
(,,,)
1 – Consta no incluso Inquérito Policial que no dia 17.07.2015, por volta das 10h, a vítima estava trabalhando na oficina em que era sócio, quando o denunciado se aproximou dela e efetuou disparo de arma de fogo, que logo levou a vítima a óbito. Ato contínuo, o denunciado falou frases como “eu disse que voltava”, “eu falei que vocês não me conheciam”, e após empreendeu fuga em uma motocicleta Broz, cor preta.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 65/66 – id. 9798314) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 247/250 – id. 9798314).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 5 de dezembro de 2019 (pág. 149/155 – id. 9798315), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos (pág. 152 – id. 9798315), a materialidade e autoria delitivas, e condenou o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (pág. 179/195 – id. 9798315), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o afastamento da exasperação procedida pela magistrada a quo na terceira fase da dosimetria.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9798332), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10198206).
Feito revisado (id. 10860411).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) o afastamento da exasperação na terceira fase da dosimetria.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base
Pugna a defesa, em síntese, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 158 – id. 9798315):
(…)
Sua culpabilidade é exacerbada, merece reprovação e censura, na época encontrava-se cumprindo pena solto em regime mais brando pelo cometimento de outros crimes no Estado de Rondonia. Esse tipo de comportamento e o modo como cometeu o crime é uma demonstração de frieza, insensibilidade e desvalor à vida humana, fatos que exacerba para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados, responde a outros processos e tem condenação transitada em julgado e encontrava-se PRESO e fugiu em Abril de 2019 do sistema prisional no Estado de Rondonia. Vejamos:
1-0000637-79.2013.8.15.0881 - PORTO VELHO\RO
2-0002985-75.2017.8.18.0031 - 1ª Vara Criminal.
3-0007532-61.2018.8.22.0501 - VEPEMA - PORTO VELHO\RO – Execução SEEU, assim aumento em mais 1\6.
Sua conduta social, é que faz com que sua culpabilidade esteja acima do próprio tipo, assim aumento em mais 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, mostrando a presença de desvios de caráter, mostrando também ter personalidade hostil e violenta, que deve ser levada a efeito a partir da análise do modo como o crime foi cometido, externaliza excesso de agressividade e fúria desproporcional a convivência pacífica em sociedade e família; embora não realizado estudo específico, pelo que foi evidenciado nos autos é violenta, e a forma como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável descontrole emocional, elevo em mais 1\6.
O motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra a vida, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As circunstâncias do crime lhe são totalmente desfavorável, cometeu este crime sem nenhum motivo apenas pelo fato da vitima não ter lhe entregue o banco do carro de sua namorada e voltou no dia seguinte apenas para matar a vitima, assim elevo em mais 1\6.
As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade e seus familiares em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6.
O comportamento da vitima não influenciou na prática delitiva.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 6 (seis) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Inicialmente, destaca-se que a magistrada a quo se utilizou de elementos inerentes ao tipo penal para desvalorar a culpabilidade, a conduta social e a personalidade, sem, contudo, mencionar as circunstâncias que demonstrariam “frieza, insensibilidade e desvalor à vida humana”, muito menos o “excesso de agressividade e fúria desproporcional à convivência pacífica em sociedade e família”, impondo-se então o afastamento dessas circunstâncias judiciais.
Por outro lado, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a sentenciante utilizou uma das qualificadoras (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) para qualificar o delito, enquanto a outra (motivo fútil) foi considerada na primeira fase da dosimetria, não havendo, pois, que se falar em afastamento dessa circunstância.
De igual modo, agiu com acerto ao valorar os antecedentes, pois o apelante possui condenação transitada em julgado (ação penal nº 0000661-10.2013.8.18.0881) por fato anterior (praticado em 2013) à prática do crime objeto deste recurso (17/05/2015).
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. A jurisprudência desta Corte considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes, muito embora tal fato seja inservível para fins de reincidência.
2. No caso destes autos, a revisão criminal deslocou o aumento da pena da segunda para a primeira fase, reconhecendo a presença de maus antecedentes em lugar da reincidência, porquanto o trânsito em julgado da ação penal que serviu de base para a majoração ocorreu após os fatos narrados na denúncia aqui discutida.
3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fazer constar do acórdão embargado a primariedade do embargante nos autos da ação penal aqui tratada.
(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) [grifo nosso]
Por fim, mostra-se possível a valoração negativa das consequências do crime com fundamento no abalo emocional dos familiares.
Acerca do tema, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
ESTUPRO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegação de crime impossível, sob o fundamento de que não haveria certeza quanto à cronologia dos acontecimentos, não pode ser acolhida na via sumária do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado dos fatos e das provas amealhadas durante a instrução criminal. 2. A pretensão de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 212 do Código Penal, dependeria de modificação das balizas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, providência incompatível com a via escolhida.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. As instâncias antecedentes consideraram desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, demonstrada pelo grau acentuado de violência que envolveu a prática do delito, o que fundamenta adequadamente a apreciação negativa deste vetor e, consequentemente, o agravamento da pena-base.
2. Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, com amparo no excessivo abalo emocional experimentado pelos familiares da vítima.
3. Além da ousadia demonstrada pelo acusado, destacou-se, ainda, a desproporção havida entre a conduta e seus desdobramentos, já que o delito patrimonial foi praticado com vistas a sustentar o vício do paciente em drogas, o que é suficiente para amparar a avaliação negativa das circunstâncias do crime e supedanear o acréscimo atribuído à pena aplicada ao paciente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 319.401/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018, grifo nosso)
Portanto, como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade e conduta social – redimensiono a pena-base ao patamar de 17 (dezessete) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), assim como a exasperação em 1/6 (um sexto), ficando então a pena intermediária em 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.
Por fim, na terceira fase, constata-se que a magistrada a quo incorreu em erro material, uma vez que exasperou a pena sem que fossem reconhecidas majorantes, utilizando-se para tanto da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), o que implica bis in idem.
Portanto, torno a pena definitiva em 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante George dos Santos Diniz para 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante George dos Santos Diniz para 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de abril a 5 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0001023-17.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorGEORGE DOS SANTOS DINIZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/05/2023