Acórdão de 2º Grau

Furto 0000525-65.2012.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000525-65.2012.8.18.0072 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: São Pedro do Piauí / Vara Única APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Enerardo Ferreira da Silva Filho DEFENSORA PÚBLICA: Robert Rios Magalhães Júnior EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade do crime de furto, narrado na denúncia, restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão e pela prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da vítima. Por outro lado, a prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu, sendo precária para ensejar a sua condenação pelo delito indicado na peça acusatória. 2. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000525-65.2012.8.18.0072 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000525-65.2012.8.18.0072

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São Pedro do Piauí / Vara Única

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Enerardo Ferreira da Silva Filho

DEFENSORA PÚBLICA: Robert Rios Magalhães Júnior

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade do crime de furto, narrado na denúncia, restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão e pela prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da vítima. Por outro lado, a prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu, sendo precária para ensejar a sua condenação pelo delito indicado na peça acusatória.

2. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.

3. Apelo conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho, de 2023.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Enerardo Ferreira da Silva Filho, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do CP). Na sentença, o magistrado absolveu o réu do crime indicado na peça acusatória, sob o fundamento de insuficiência probatória.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Enerardo Ferreira da Silva Filho pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

Em contrarrazões, a defesa do acusado Enerardo Ferreira da Silva Filho pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação interposto, a fim de que o Apelado, Enerardo Ferreira da Silva Filho, seja condenado pela prática do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Enerardo Ferreira da Silva Filho seja condenado pelo crime furto qualificado (art. 155, §4º, II, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(…) Segundo consta do incluso repositório policial, que no dia 20/06/2012, por volta das 11:00hs, a vítima encontrou-se com o denunciado, que são parentes de quarto grau (primos), no restaurante “Paulão”, localizado na BR-343, nesta cidade e, após uma conversa amistosa, deliberaram irem à Teresina, juntamente com a pessoa de Everardo.

 

Nesse contexto, o ofendido, o qual tem a profissão de policial civil, no Distrito Federal, guardou no compartimento do veículo seu revólver, calibre 38, marca TAURUS, 5 tiros, número PI13964, municiado com cinco cartuchos. Ocorre que, às 18hs, todos eles dirigiram-se a um restaurante e, em determinado instante, após insistência do réu, este ficou sozinho, cerca de vinte minutos, no carro que andavam.

 

Em seguida retornaram para São Pedro e, quando Biomar foi procurar sua arma, estava não mais estava lá. Ocorre que dias depois o revólver “apareceu” na casa do genitor do acusado, e, posteriormente, repassada à autoridade policial. Tais fatos levam a crer que o responsável pela subtração do revólver foi o denunciado, haja vista seu intento, à época, de fazer ameaças a sua esposa, pois haviam se separados recentemente. (...)

 

Na sentença, o magistrado consignou que tinha dúvidas quanto a autoria delitiva, procedendo, assim, a absolvição do acusado. Confira-se:

 

(…) Da materialidade:

 

Consta dos autos a comprovação da materialidade através do auto de apresentação e apreensão de fls. 31.

 

Da inexistência de comprovação segura da autoria:

 

Porém, não existe prova segura da autoria.

 

Com efeito, concluída a instrução, a despeito de existir suspeitas da vítima em relação ao acusado, a própria vítima ao ser ouvida em juízo afirmou que somente poderia ter subtraído a arma o acusado ou o seu irmão, tendo declarado que acredita ter sido o acusado em razão do problema que vinha passando com a esposa e porque o mesmo teria ficado sozinho no veículo por alguns minutos.

 

Assim, a despeito das fortes suspeitas da vítima, entendo não haver prova segura para subsistir um decreto condenatório em desfavor do acusado. Andava ainda no veículo uma terceira pessoa, um adolescente de 17 anos, filho do irmão do acusado, que, em tese, igualmente também poderia ter subtraído a arma, bem como o fato do acusado ter ficado algum tempo só no veículo não é prova inconteste de que tenha efetuado a subtração, já que qualquer dos três, ou até mesmo uma terceira pessoa poderia ter subtraído a arma aproveitando-se de algum momento de descuido não percebido pela vítima.

 

Ressalte-se, por importante, que a arma foi localizada na casa do pai do acusado e entregue por seu irmão, que pelo menos em tese, poderia igualmente ser responsável pela subtração.

 

Ademais, ouvido em juízo, o acusado negou veementemente a subtração da arma.

 

Dessa forma, não se tem prova suficiente para sustentar um decreto condenatório em relação à autoria, prevalecendo no caso o in dubio pro reo.

 

Ainda que não o fosse, embora se tenha por caracterizada a subtração do objeto, não está claro a intenção do acusado, que vinha passando por problemas conjugais, tendo a própria vítima declarado que achava que ele havia subtraído a arma para atentar contra a vida da esposa, não havendo prova segura da intenção do acusado em se apoderar em definitivo da arma da vítima, que é seu primo.

 

Conforme já falado alhures, sabe-se que milita em favor do acusado princípio basilar do direito penal do in dubio pro reo, que prega a premissa que a existência de dúvida na apuração de cometimento do crime deve ser interpretada em favor da defesa.

 

E é exatamente o que vejo nesta ocasião, em que inexiste prova segura quanto à autoria do delito, bem como não restou comprovada a intenção do acusado em se apoderar em definitivo da arma da vítima. (...)

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Biomar Ribeiro da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que, no dia dos fatos, o declarante tinha combinado com o seu primo Everardo de ir até Teresina fazer umas compras, vez que estava produzindo um evento (…) que, na Br tem o comércio de Paulo, local onde o declarante encontrou o acusado Enerardo (…) que o declarante ficou conversando com o acusado, momento em que o Everardo chegou e foram para Teresina; que foram nessa viagem o declarante, o Everardo conduzindo o veículo, o filho deste e o Enerardo; que a arma do declarante estava o tempo todo guardada no compartimento e, chegar em Teresina, encontrou o seu irmão; que o irmão do declarante emprestou o carro dele para o Everardo para comprar os mantimentos (…) que o declarante ficou na casa do seu irmão, que tem um comércio na frente, e o seu carro ficou o tempo todo estacionado ao lado; que ninguém teve acesso ao carro do declarante, não existindo a possibilidade de outra pessoa ter adentrado no seu veículo que estava ali do lado; que o primo do declarante, o acusado Enerardo, pediu para entrar no carro; que o declarante tinha comprado uma peça para o seu veículo e passou na concessionária da GM para fazer a troca; que, no momento da troca da peça, eles viram a arma do declarante no dentro do console (…) que os quatro que estavam dentro do carro viram a arma do declarante e sabiam que ela estava ali; (…) que, quando o Everardo saiu para comprar os mantimentos com o filho dele, só ficaram o declarante, o seu irmão Mariozan e o acusado Enerardo; que o carro ficou ao lado; que o acusado Enerardo disse que queria ficar no carro, havendo o declarante dito para ele descansar dentro de casa; que, no entanto, o Enerardo insistiu dizendo que queria ficar dentro do carro e ficou, mas o carro estava estacionando assim do lado; que depois o Enerardo voltou (…) que o declarante foi no carro deixar o seu óculos escuros e viu que a sua arma estava lá; (…) que, depois, saíram para jantar; que, na cidade de Teresina, tem muitos quiosques, o que pararam o veículo assim do lado de uma mesa, com os vidros fechados; que, nesse momento, o acusado pediu novamente para ficar dentro do carro, ficou alguns instantes e depois saiu dizendo que queria ir embora; que, na ocasião, estava só o declarante, o seu irmão e o acusado; que o declarante pediu para o acusado aguardar o irmão deste, Everardo, chegar com a mercadoria; que o acusado insistiu para ir embora e disse que iria de ônibus para São Pedro; que o declarante não entendeu; que, depois de meia hora, o irmão do acusado chegou, carregou o carro; (...) que o Everardo voltou dirigindo o carro, o acusado Enerardo do lado e o declarante vinha no banco de trás (…) que, ao chegar em São Pedro, o declarante deixou o acusado no restaurante Paulo; (…) que o declarante continuou no banco de trás e, ao chegar, lembrou da arma; que, ao abrir o console, não encontrou a sua arma, havendo retornado imediatamente no restaurante do Paulo; que o acusado Enerardo já tinha saído, havendo o declarante ido atrás dele pela cidade até que o encontrou; que o declarante perguntou pela sua arma e o acusado ficou negando ter pego o artefato; que o declarante falou que a única pessoa que poderia ter pego seria ele e ficou aquela discussão; (…) que o declarante não sabe, mas acha que não tem possibilidade do Everardo ter pego a sua arma porque passou o tempo todo fora (…) que, passado uma semana, o pai do declarante ligou dizendo que a arma tinha aparecido na casa do pai do acusado (…) que a arma foi encontrada na máquina de lavar; que, quando a arma foi encontrada, o declarante já estava em Brasília (…) que o acusado sempre negou os fatos (...).

 

O informante Everardo Ferreira Nunes, irmão do acusado, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante e a vítima foram para Teresina e, ao chegar em São Pedro, a arma tinha desaparecido (…) que a arma apareceu uma semana depois na casa do pai do declarante, com os cartuchos retirados; que os cartuchos não estavam deflagrados, estando a arma apenas desmuniciada; (…) que a arma apareceu em cima de uma máquina de lavar, na casa do pai do declarante; que ninguém chegou a ver quem colocou a arma no local; que, no dia que a arma desapareceu, andavam quatro pessoas no carro, sendo o declarante, o seu filho Lucas, o acusado Enerardo e a vítima Biomar; (…) que a arma apareceu uma semana depois do desaparecimento; (…) que o acusado nunca confirmou ter pego a arma (…).”

  

A informante Raimunda Bernarda de Araújo, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o acusado já viveu em união estável com a filha da declarante por cerca de 3 anos; que o acusado e a filha da declarante tiveram filhos; (…) que, na época dos fatos, o acusado e e a filha da declarante estavam separados; (…) que, na época, a filha da declarante chegou a solicitar medida protetiva, de acordo com a Lei Maria da Penha; que o acusado não chegou a ameaçar com arma a filha da declarante; que a filha da declarante solicitou a medida de urgência porque a vítima Biomar chegou na casa da declarante (…) dizendo que acusado tinha pego a arma; que o acusado tinha acabado de sair da casa da declarante, vez que tinha ido conversar com a sua filha para esta voltar para casa; que a vítima Biomar queria porque queria levar a sua filha para registrar um B.O., mas a declarante disse que ela não iria (…) que, mais tarde, chegaram dois policias na casa da declarante (…) entrando e dizendo que a filha da declarante tinha que ir registrar o B.O.; que a declarante disse que ela não ia com eles, mas que a levaria na delegacia para fazer o registro; que, então, a declarante levou a sua filha para registrar o B.O. (...)

 

O acusado Enerardo Ferreira da Silva Filho, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante não viu arma e nem subtraiu/roubou arma; que o declarante não tem como explicar como essa arma desapareceu (…) que o declarante esteve com a vítima em um carro S10 preta e o motorista era o irmão do declarante de nome Everardo; que, no veículo, também estava o sobrinho do declarante, filho do Everardo, e o Biomar; que eram ao todo quatro pessoas; (…) que o declarante não roubou arma de ninguém e nunca esteve com essa arma.”

 

A materialidade do crime de furto, narrado na denúncia, restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão e pela prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da vítima Biomar Ribeiro da Silva. Por outro lado, a prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu Enerardo Ferreira da Silva Filho, sendo precária para ensejar a sua condenação pelo delito indicado na peça acusatória.

 

O policial civil Biomar Ribeiro da Silva informa que, no dia dos fatos, quatro pessoas tiveram acesso ao seu carro, local onde estava guardada a arma de fogo de sua cautela e que foi subtraída, sendo elas o acusado, irmão do acusado, sobrinho do acusado e irmão da própria vítima. Em seguida, pontua acreditar ter sido o réu o autor do delito, em razão deste ter ficado um período sozinho no veículo.

 

O informante Everardo Ferreira Nunes, confirma o desaparecimento da arma de fogo e informa que, no dia dos fatos, andavam quatro pessoas no veículo da vítima. Por fim, indica que o acusado nunca confirmou a autoria do delito.

 

O acusado Enerardo Ferreira da Silva Filho, no inquérito e em juízo, nega a prática delituosa.

 

Percebe-se, assim, que a prova colhida nos autos não aponta, de forma segura, a autoria delitiva do recorrido, vez que outras três pessoas tiveram acesso ao veículo da vítima, local de onde a arma de fogo foi subtraída, e não existe testemunha ocular da ação criminosa.


Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Enerardo Ferreira da Silva Filho pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do CP).

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000525-65.2012.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL

Réu

ENERARDO FERREIRA DA SILVA FILHO

Publicação

05/06/2023