TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802783-09.2021.8.18.0069
APELANTE: OCIRENE CARLOS DE MOURA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. COMPROVANTE DE SAQUE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado, bem como de comprovante de saque realizado pela parte Autora, não há que se falar em existência de ilícito.
2. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas aos autos.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802783-09.2021.8.18.0069
APELANTE: OCIRENE CARLOS DE MOURA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OCIRENE CARLOS DE MOURA SILVA, objetivando reformar sentença prolatada no primeiro grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em sentença (id. 9627995), o magistrado de primeiro entendeu que a contratação fora devidamente comprovada, pela juntada do instrumento contratual e do comprovante de saque, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (id. 9627999), a apelante reitera os pedidos da peça vestibular, alegando a ilegalidade contratual. Pede, ao fim, a reforma do julgado para que sejam julgados procedentes os pedidos da autora.
Em contrarrazões (id. 9628001) a apelada alega a validade do contrato, requerendo a manutenção da sentença.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por falta de interesse público que justifique sua intervenção.
É o bastante relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Na lide de origem, alegou a parte autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.
Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que deve a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos.
No caso dos autos, o juízo a quo fundamentou a condenação na presença de contrato devidamente assinado e de comprovante de saque. Verifica-se, a partir de análise do acervo probatório, que o banco demonstrou a contratação bem como a efetiva transferência dos valores.
O entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado sumular n. 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato constante no id. 9627990, uma vez que a assinatura do contrato é compatível com a presente no Comprovante de Pessoa Física juntado aos autos. A existência da dívida, comprovada pelo documento de realização de saque (id. 9627989), confirma que os valores foram disponibilizados à parte autora.
Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.
Do mesmo modo, não há motivos para declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.
Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016)
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, preservando integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 24/05/2023
0802783-09.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOCIRENE CARLOS DE MOURA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/05/2023