TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000007-89.2017.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MAURO SARAIVA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO - ELEMENTOS INSUFICIENTES A CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Quando o conjunto probatório não demonstra, de forma clara, que a droga apreendida se destinava à comercialização e não provada a venda por parte do agente, que declarou ser usuário, em face do princípio in dubio pro reo, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, devendo ser aplicado o artigo 28 da Lei 11.343/06.
2. A destinação do entorpecente ao comércio não pode ser presumida, mas antes deve ficar conferidamente demonstrada. Apresentando-se frágil e insegura a prova do comércio, justifica-se a desclassificação de tráfico para uso próprio.
3. Certa a materialidade, mas incerta a finalidade, impõe-se a desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecentes, mormente diante da prova coligida em juízo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, se inexistem provas seguras e robustas que apontem com certeza a participação ou autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), por parte do Apelado MAURO SARAIVA DA SILVA, Conheço do recurso, mas, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, em desconformidade com o parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Trata-se de apelação criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, em favor de MAURO SARAIVA DA SILVA, nos autos da Ação Penal que lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo de origem: 0000007-89.2017.8.18.0140).
Narra a inicial acusatória que no dia 01/01/2017 por volta das 23:00 horas, nesta Capital, o acusado MAURO SARAIVA DA SILVA foi preso em flagrante por tráfico de drogas nas condutas de adquirir/transportar/trazer consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo a narrativa, policiais militares realizavam rondas ostensivas na Zona Sul, nesta Capital, quando ao chegarem no Km 07, próximo à garagem da empresa Zuca Lopes, visualizaram um casal em atitude suspeita, motivo pelo qual os policiais realizaram a abordagem dos mesmos sendo encontrado em poder de MAURO SARAIVA DA SILVA, 11 (onze) trouxinhas de uma substância entorpecente em pó de cor branca, identificada como cocaína e a quantia de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) em dinheiro trocado em diversas cédulas, ocasião em que MAURO afirmou que havia comprado a droga na Praça do Bairro Promorar por R$ 20,00 (vinte reais) cada e revendia por R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nas festas pela cidade
Referida SENTENÇA julgou improcedente a denúncia, tendo desclassificado a imputação da denúncia para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de drogas para uso pessoal), posteriormente declarou extinta a punibilidade ante a ocorrência da prescrição nos termos do art. 107, IV do CP e art. 30 da Lei nº 11.343/06.
Nas RAZÕES da Apelação, o Parquet pugna, em síntese, pela reforma da sentença a fim de que seja o réu condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em sede de CONTRARRAZÕES o apelado postula conhecimento e improvimento do recurso Ministerial.
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou PARECER, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença a quo, e condenar o réu MAURO SARAIVA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
A acusação postula a reforma da sentença a quo, a fim de desclassificar a conduta o réu de porte para consumo próprio (art. 28, da Lei 11.343/06) para tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06).
Em sentença o juízo a quo fundamentou que “as circunstâncias que envolveram a apreensão do entorpecente não são suficientes para imputar o tráfico, uma vez que não foi apreendido balança de precisão, arma de fogo, entre outros e variedade de drogas. Destaco, também, que não houve denúncia anônima ou informações preliminares indicativas de que o réu traficava entorpecentes nesta Comarca e, inobstante, a quantidade apreendida, conforme Laudo Pericial Definitivo, é demasiadamente pequena, posto que totalizou 3,30 gramas de cocaína”.
Acrescenta o juízo que “a pequena quantidade das drogas, sua forma de acondicionamento, natureza e condições de apreensão, quando analisadas em conjunto com a vida pregressa do acusado, que não possui reiteração delitiva específica no crime em comento e nem mesmo responde à ações penais diversas, orientam que a substância entorpecente apreendida com o réu seria destinada exclusivamente ao uso próprio, ou seja, que o acusado não trafica drogas, mas sim as utiliza”.
De fato, em que pese haver a prova da materialidade do delito, a autoria é duvidosa e frágil para embasar o decreto condenatório.
O § 2º, do art. 28, da Lei 11.343/06, cita que, para determinar se a droga destina-se a uso pessoal, deve o juiz analisar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente.
O juízo a quo, bem fundamentou seu decisum ao tratar que a quantidade de droga apreendida com o réu, 3,30g (três gramas e trinta centigramas) de COCAÍNA não é de grande monta, e que o mesmo não foi surpreendido vendendo o entorpecente, bem como não se ouviu, em momento algum, acerca de eventuais compradores ou usuários das drogas supostamente fornecidas pelo apelado.
Embora a tradição da droga seja mero exaurimento da mercancia ilícita e que o tráfico é um tipo penal misto alternativo, caracterizado por qualquer das dezoito modalidades nele tipificadas, não restou caracterizada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida na posse do acusado no caso em análise.
Como se vê da prova coligida para os autos, impossível concluir que o imputado dedicava-se, no momento de sua prisão, ao tráfico de substância entorpecente.
Desse modo, restando incontroversa a posse da droga pelo apelado e havendo fortes dúvidas sobre a imputação realizada na exordial acusatória, a dúvida deve ser interpretada em favor do réu, razão pela qual é de rigor e correta a desclassificação para o uso próprio, realizada pelo juízo a quo, pois, certa a posse, mas incerta a finalidade, não há como manter a condenação por crime de tráfico de drogas, devendo-se operar a desclassificação pela conduta de posse para consumo pessoal.
Portanto, verifico que não existem elementos suficientes para uma condenação por crime de tráfico de drogas, mas de uso de entorpecentes, conforme proferido pelo juízo a quo.
É até possível à culpabilidade do réu.
Todavia, para uma condenação tão grave não bastam meros indícios, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas, para além das provas indiretas. E, in casu, depois de muito compulsar os autos, ainda assim não pude me desvencilhar da incerteza da dúvida.
O princípio in dubio pro reo, deduzido da garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CR), funciona como critério pragmático para solução de incerteza judicial no moderno Estado Democrático de Direito, logo a dúvida sobre a adequação típica da conduta praticada pelo réu determina a desclassificação para a infração menos grave.
Com efeito, inexistem provas suficientes para imputar a prática do tipo penal de tráfico de drogas.
Conforme já referenciado, para que haja condenação, os indícios da prática de um delito não são suficientes, até porque vige no processo penal, o princípio in dubio pro reo, como bem fundamentou o juízo a quo, cujo preceito indica que sempre que houver uma situação de dúvida em relação à autoria de determinado fato delituoso, há que se resolver em favor da imputada.
Esse é o entendimento doutrinário:
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (Guilherme de Souza Nucci, em sua obra "Código de Processo Penal Comentado"; 8ª edição; Revista dos Tribunais, 2008; p. 689).
E mais:
O sistema penal brasileiro, que é o que nos interessa diretamente nestas reduzidas reflexões, adotou, para caracterizar o crime, o direito penal do fato. Entretanto, para a fixação da pena, regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, entre outros, adotou o direito penal do autor (CP, art. 59). Isso significa que, no nosso caso, para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, impõe-se ao Estado, por meio do trabalho inicial, de regra, da polícia judiciária (inquérito policial) e do Ministério Público, deste em juízo (processo), provar, de forma induvidosa, a sua concorrência direta ou indiretamente para a prática da conduta que lhe foi imputada. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito. Por mais criminoso que seja o possível autor da infração, assim mesmo, para a sua condenação, impõe-se ao autor da ação penal, que, em regra, é o Ministério Público (estadual ou federal), obedecendo aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por meios lícitos, provar cabalmente o seu envolvimento (...)". ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato? Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 julho. 2009.
Em situações similares, já decidiu os Tribunais, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA - RECURSO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO ABSOLVIDO NA SENTENÇA - INSUFICIÊNCIA DE DADOS PROBANTES SEGUROS DA EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL ENTRE OS ENVOLVIDOS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMG - Apelação Criminal 1.0543.13.000218-0/001, Relator (a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/04/2015, publicação da sumula em 17/04/2015)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO.
- Não havendo provas suficientes da autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante, a decretação da absolvição é medida que se impõe.
- Recurso provido.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - RÉU ABSOLVIDO - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO CONDENATÓRIO NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PROPRIEDADE DA DROGA NÃO COMPROVADA - TRAFICÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - DÚVIDA QUE SE IMPÕE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se não restou comprovada a propriedade das drogas apreendidas, inexistindo provas suficientes a respeito da traficância pelo apelado, imperiosa a manutenção da absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0027.13.037957-4/001, Relator (a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/03/2015, publicação da sumula em 15/04/2015)
Dessa forma, se inexistem provas seguras e robustas que apontem com certeza a participação ou autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), por parte do Apelado MAURO SARAIVA DA SILVA, Conheço do recurso, mas, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, em desconformidade com o parecer Ministerial Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, se inexistem provas seguras e robustas que apontem com certeza a participação ou autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), por parte do Apelado MAURO SARAIVA DA SILVA, Conheço do recurso, mas, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, em desconformidade com o parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000007-89.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMAURO SARAIVA DA SILVA
Publicação24/05/2023