Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0811114-63.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ilegitimidade passiva do município de teresina – afastada - CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA – VALIDADE DO TAC – INCIDÊNCIA DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO. A Fundação Municipal de Saúde possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira. Todavia, no caso dos autos, estando presente o Procurador-Geral do Município, no ato de formulação do termo, infere-se que teve oportunidade de apreciar suas cláusulas e contribuir válida e previamente para sua feitura, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências dele decorrentes. Não comprovado o cumprimento de cláusula de termo de ajuste de conduta firmado entre com o Ministério Público é cabível a execução do ajuste, a fim de compelir o executado a satisfazer a obrigação. Persiste a exigibilidade da multa estabelecida em Termo de Ajustamento de Conduta pelo descumprimento da obrigação de fazer, na hipótese em que extrapolado o prazo ajustado e não sanada a omissão. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811114-63.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811114-63.2018.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ilegitimidade passiva do município de teresina – afastada - CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA – VALIDADE DO TAC – INCIDÊNCIA DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A Fundação Municipal de Saúde possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira. Todavia, no caso dos autos, estando presente o Procurador-Geral do Município, no ato de formulação do termo, infere-se que teve oportunidade de apreciar suas cláusulas e contribuir válida e previamente para sua feitura, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências dele decorrentes.

  2. Não comprovado o cumprimento de cláusula de termo de ajuste de conduta firmado entre com o Ministério Público é cabível a execução do ajuste, a fim de compelir o executado a satisfazer a obrigação.

  3. Persiste a exigibilidade da multa estabelecida em Termo de Ajustamento de Conduta pelo descumprimento da obrigação de fazer, na hipótese em que extrapolado o prazo ajustado e não sanada a omissão.

  4. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº0811114-63.2018.8.18.0140

 

APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, a fim de reformar a sentença pela qual foram rejeitados os EMBARGOS À EXECUÇÃO aqui versados, opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, ora apelante, por ele opostos em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PI, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que a apelante, apesar de ter firmado Termo de Ajuste de Conduta, se comprometendo a adotar medidas necessárias à adequação do Centro Cirúrgico do HUT (Hospital de Urgência de Teresina), no prazo de 60 (sessenta) dias, não sanou todas as irregularidades apontadas no instrumento.

Daí a apelação em apreço, por meio da qual a apelante, preliminarmente, alega a ilegitimidade do Município de Teresina, afirmando que não figura no TAC como Compromissário, mas como mero interveniente, que o Município não assumiu obrigações, tampouco poderia adimpli-las.

No mérito, volta a defender a nulidade do termo de ajuste de conduta em questão, ao argumento de que não houve a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, tampouco a prévia análise e aprovação da Procuradoria-Geral do Município, conforme exige o Decreto Municipal nº 6.517/2005.

Depois, alega que restou comprovado o cumprimento de todas as obrigações assumidas do TAC. Continua, afirmando que não existem peças anatômicas (ou outras peças) nos corredores do HUT, sendo todas armazenadas em câmaras frias no serviço de Anatomopatologia aguardando o acolhimento definitivo por empresa privada.

Destaca, mais, que já se encontra instalado nas dependências do HUT, desde a sua fundação e inauguração o sistema de exaustão.

Pede, ao final, que seja afastada a incidência da multa prevista no ajuste, seja por restar demonstrado o cumprimento integral das obrigações pactuadas, seja em virtude da severa crise econômico-financeira que atinge diretamente os orçamentos municipais.

Sem contrarrazões.

Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo que o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes preenche todos os requisitos exigidos pela legislação vigente sobre o tema e que as obrigações consignadas nas cláusulas 8ª e 10ª do acordo não foram cumpridas, opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 


VOTO


 

 

Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela apelante, por entender que ele não cumprira todas as obrigações constantes no título exequendo (termo de ajuste de conduta).

Extrai-se dos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial (TAC) no qual a apelante se obrigou a realizar várias modificações nas instalações físicas do Hospital de Urgência de Teresina - HUT, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser executada judicialmente.

Inicialmente, o apelante alega que seria parte ilegítima para estar em juízo em razão das ações exigidas no âmbito do Hospital de Urgência de Teresina Dr. Zenon Rocha - HUT, serem de responsabilidade da Fundação Municipal de Saúde - FMS, pessoa jurídica com existência dissociada do Município de Teresina.

Após análise detalhada entendo que não deve prosperar a alegação do apelante.

De fato, a Fundação Municipal de Saúde possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira. Todavia, no caso dos autos, estando presente o Procurador-Geral do Município, no ato de formulação do termo, infere-se que teve oportunidade de apreciar suas cláusulas e contribuir válida e previamente para sua feitura, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências dele decorrentes.

Consagram-se, assim, os deveres de probidade, lisura de procedimentos, coerência e moralidade para toda a atuação administrativa. Não podendo deles se afastar, em especial, para evitar prejuízos ao interesse público, que, no presente caso, é de extrema relevância por ser atinente à vida e saúde.

Além disso, o Município de Teresina responde subsidiariamente pelas obrigações de sua fundação, de modo que, caso esta não cumpra suas obrigações, inclusive financeiras, poderá apelante ser compelido a adimpli-las.

Superada aquela questão, analisa-se, agora, o alegado descumprimento do acordo e a incidência da multa nele prevista.

Com efeito, a execução do Termo de Ajustamento de Conduta encontra lastro na previsão contida no art. , § 6º, da Lei n. 7.347/85, "vide":

§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.



Compulsando os autos, verifica-se que o Termo de Ajuste de Conduta foi assinado em 15/12/2015; em 2016, vencidos os prazos previstos no instrumento, conforme se observa do relatório acostado aos autos, constatou-se que restava pendente o atendimento da cláusula 10ª, que assim dispõe:

CLÁUSULA DÉCIMA: “Os COMPROMISSÁRIOS adquirirão exaustor para os expurgos – Geral e Sala de Recuperação Pós-Anestésico, para sala de limpeza e desinfecção dos equipamentos utilizados na anestesia para o depósito de material de limpeza – DML, no prazo de 60 (sessenta) dias.



Por sua vez, a apelante apesar de alegar que cumprira integralmente o acordo, não comprovou a instalação de exaustor em todos os locais mencionados na referida cláusula. Se limitou a juntar algumas fotografias que apenas indicam, aparentemente, a existência de exaustor somente no centro cirúrgico.

Considerando, então, o descumprimento de obrigação firmada no TAC, incide a multa prevista na sua cláusula vigésima primeira, que assim estabelece:

CLÁUSULA DÉCIMA: “O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas no presente termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser executada judicialmente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica (...)”

Logo, não merece reparos a sentença ora recorrida.

EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância a quo.

 

 



Teresina, 25/05/2023

Detalhes

Processo

0811114-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2023