Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000085-29.2020.8.18.0027


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000085-29.2020.8.18.0027 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Corrente/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Lucas Lopes Rodrigues DEFENSORA PÚBLICA: Omar dos Santos Rocha Neto RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO CONSUMADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E DO HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NAS CONDUTAS DO AGENTE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi. Quanto ao homicídio qualificado em face da vítima Otacílio Pereira Silva, há indicativos de que o acusado desferiu um tiro, sem motivo aparente e sem que a vítima pudesse esboçar nenhuma reação, a uma curta distância, assumindo, no mínimo, o risco de produzir o resultado morte. Já em relação à tentativa de homicídio, embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova indubitável acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que, conforme prova oral até aqui colhida, em especial do relato da vítima sobrevivente, o acusado só não deu outro tiro, porque aquele conseguiu fugir enquanto este recarregava a arma de fogo. Portanto, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca do animus do agente. 2. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido em virtude de ter pedido uma faca à vítima e esta ter respondido que não tinha faca para lhe entregar. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000085-29.2020.8.18.0027 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000085-29.2020.8.18.0027

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Corrente/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Lucas Lopes Rodrigues

DEFENSORA PÚBLICA: Omar dos Santos Rocha Neto

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO CONSUMADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E DO HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NAS CONDUTAS DO AGENTE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandiQuanto ao homicídio qualificado em face da vítima Otacílio Pereira Silva, há indicativos de que o acusado desferiu um tiro, sem motivo aparente e sem que a vítima pudesse esboçar nenhuma reação, a uma curta distância, assumindo, no mínimo, o risco de produzir o resultado morte. Já em relação à tentativa de homicídio, embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova indubitável acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que, conforme prova oral até aqui colhida, em especial do relato da vítima sobrevivente, o acusado só não deu outro tiro, porque aquele conseguiu fugir enquanto este recarregava a arma de fogo.  Portanto, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca do animus do agente.

 2. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido em virtude de ter pedido uma faca à vítima e esta ter respondido que não tinha faca para lhe entregar. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.

3. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO

 

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do réu LUCAS LOPES RODRIGUES, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de maio de 2023.

 


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lucas Lopes Rodrigues contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do art.121, § 2°, inciso II c/c §4° e art.121 c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

Em razões recursais, o recorrente pugna pela desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, remetendo-se os autos ao juiz competente e  desclassificação do delito de homicídio qualificado para o tipo previsto no art. 129, §3° do CP, em virtude da ausência de animus necandi. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do motivo fútil.

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NAS CONDUTAS DO RÉU

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP2, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi.

Quanto ao homicídio qualificado em face da vítima Otacílio Pereira Silva, há indicativos de que o acusado desferiu um tiro, sem motivo aparente e sem que a vítima pudesse esboçar nenhuma reação, a uma curta distância, assumindo, no mínimo, o risco de produzir o resultado morte.

Já em relação à tentativa de homicídio, embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova indubitável acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que, conforme prova oral até aqui colhida, em especial da vítima sobrevivente Jocimário Francisco Fé, o acusado só não deu outro tiro, porque aquele conseguiu fugir enquanto este recarregava a arma de fogo. 

Portanto, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca do animus do agente.

DA QUALIFICADORA

É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido em virtude de ter pedido uma faca à vítima e esta ter respondido que não tinha faca para lhe entregar.

Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.

 

DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do réu LUCAS LOPES RODRIGUES, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

 



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

  

 

1AgRg no AREsp 692.631/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017

2Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 



Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0000085-29.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUCAS LOPES RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023