TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001492-35.2012.8.18.0000
APELANTE: VERA MARIA DA COSTA ARAUJO MONTEIRO, ROSANGELA RODRIGUES MELO SILVA, MARIA TERESINHA NUNES RAPOSO DO REGO MONTEIRO, JULIMAR VASCONCELOS DE CARVALHO, JUAREZ DE BRITO FERREIRA, JOSE BATISTA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, GILIANNA RODRIGUES FLORES, LUCIANA FERRAZ MENDES, ROSA NINA CARVALHO SERRA, ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO, JEREMIAS BEZERRA MOURA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, GILSON GIL DOS SANTOS FONSECA, MARIA LUSTOSA DE MELO, CAROLINA NUNES BARBOSA DE SOUSA, SIMONE ROSADO MAIA MENDES, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA, CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA MACHADO JARDIM BATISTA, ERICA DE OLIVEIRA VIEGAS, MARCO AURELIO DANTAS, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA, TATIANA DINIZ ARAUJO VALENCA, VANESSA RODRIGUES LIMA RAMOS, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
CIVIL.PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APOSENTADORIA. APELAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. TEMA N° 941 DO STJ.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.O excelentíssimo Sr. Vice - presidente deste Tribunal , ao fazer Juízo de admissibilidade de tal recurso, entendeu que, em tese, o acórdão vergastado diverge do tema n° 941 ( REsp n° 1564070/MG), do STJ, encaminhando, então, o feito para este relator para a realização de eventual juízo de retratação por este órgão julgador. 2. No voto que restou vencedor no julgamento da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração subsequentes àquela, consignou esta segunda câmara especializada cível pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente a demanda autoral, declarando a nulidade da cláusula sexta e sétima do Termo de Adesão e Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de direitos previdenciários. 3. Todavia, no presente caso, vislumbro a existência de dissonância do acórdão proferido por esta câmara para com o tema supracitado 4. Diverge a parte relativa ao ganho efetivo de benefícios mantidos pelo INSS que não tem relação alguma com os proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência complementar em razão clara distinção entre os regimes de previdência social e previdência privada. 5. É cediço que o objetivo do Fundo de Previdência Complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida para o assistido semelhante ao que ele apresentava quando em sua laboração.6. Assim, o benefício oriundo do ente privado deve complementar o valor pago por ente público até o montante do que o aposentado receberia se ainda estivesse na ativa. 7. Portanto, havendo previsão do regulamento no plano de benefício, não há óbice em se aplicar fator redutor no benefício complementar quando o INSS aumentar o valor da aposentadoria oficial, a fim de manter, desse modo, paridade com o salário do trabalhador ativo.8.Nesse sentido, importante citar que no plano inicial a própria parte apelante, autora na ação originária, em sua petição inicial confirmou a existência de cláusula que previa o fator redutor do benefício complementar. 9. Tal cláusula, indubitavelmente, vincula os proventos de suplementação de aposentadoria à paridade de vencimentos entre ativos e inativos. 10. Desta forma, conclui-se pela existência de contrariedade do decisum desta colenda Câmara Especializada Cível em relação ao tema n°941 do STJ, sendo a retratação por este órgão colegiado medida que se impõe. 11. REALIZO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por, ao tempo em que no mérito, voto pelo seu não provimento, reformando o acórdão prolatado por esta câmara sob o qual se interpõem recurso especial em decorrência do Tema n° 941.
RELATÓRIO
Trata-se de análise de eventual juízo de retratação por parte desta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acerca do julgamento da Apelação Cível n° 2012.0001.001492-0, a seguir ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PROVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO - NULIDADE DAS CLÁUSULAS SEXTA E SÉTIMA - SENTENÇA REFORMADA. Em razão do direito constitucional de ação, deve ser assegurado aos demandantes o direito de migrarem para novo plano da Fundação previdenciária, sem que para isso tenham que renunciar aos direitos adquiridos no plano original e desistir de ações judiciais, sobremaneira quando resta clara a abusividade delas, malferindo disposições constitucionais.
Em decorrência de tal julgamento opuseram-se embargos de declaração ( fls. 412/416), aos quais se negou provimento (fl. 431).
Por conseguinte, os impetrados interpuseram Recurso Especial ( fl.459).
E em corolário, o excelentíssimo Sr. Vice - presidente deste Tribunal , ao fazer Juízo de admissibilidade de tal recurso, entendeu que, em tese, o acórdão vergastado diverge do tema n° 941 ( REsp n° 1564070/MG), do STJ, encaminhando, então, o feito para este relator para a realização de eventual juízo de retratação por este órgão julgador.
É o que importa relatar.
À SEJU para inclusão em pauta de Julgamento.
Cumpra - se
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO (Relator - ipsis verbis):
O tema n° 941, do STJ, foi formulado no julgamento REsp acima dito, que diz o seguinte no que interessa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais".2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp n. 1.564.070/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
No voto de minha relatoria que restou vencedor no julgamento da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração subsequentes àquela, consignou esta segunda câmara especializada cível pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente a demanda autoral, declarando a nulidade da cláusula sexta e sétima do Termo de Adesão e Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de direitos previdenciários.
Todavia, no presente caso, vislumbro a existência de dissonância do acórdão proferido por esta câmara para com o tema supracitado. Isto pois, em decorrência da tese firmada no tema n° 941, a parte relativa ao ganho efetivo de benefícios mantidos pelo INSS não tem relação alguma com os proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência complementar em razão clara distinção entre os regimes de previdência social e previdência privada.
O pleito dos recorrentes, para além da nulidade das cláusulas consideradas abusivas, possui como sua matriz a pretensão de que fosse conferido aumento real à aposentadoria recebida pelos apelantes, uma complementação de aposentadoria mais os benefícios da aposentadoria pagos pelo INSS. De modo que a ilegalidade arguida seria a de que o apelado, ainda na vigência do Plano REG, não só deixava de fazer reajustes,'' complementações de aposentadoria, mas valor pago pelo órgão da previdência oficial'' (trecho inaudível) ,com fundamento na paridade entre ativos e aposentados, são as diferenças alegadas indevidamente reduzidas no quantum da suplementação de suas aposentadorias, o objeto principal buscado como a anulação das cláusulas contratuais e, de fato, o efeito prático do acórdão vergastado indo de encontro para com o tema n° 941 do STJ.
Aliás, transcrevo o julgado do STJ que exemplifica a situação de discordância do acórdão proferido por este Órgão colegiado, para com a tese supracitada:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais".2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp n. 1.564.070/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
Nos fundamentos da decisão retro, destaca-se o seguinte: esse tribunal superior firmou o entendimento de não ferir o princípio da irredutibilidade regulamentado no plano de benefícios que estabelece a paridade entre inativos e ativos, de modo que o valor da suplementação de aposentadoria deverá corresponder à diferença entre o salário de benefício dos trabalhadores em atividade e o montante pago ao aposentado pelo INSS. Assim, havendo previsão do regulamento no plano de benefício, não há óbice em se aplicar fator redutor no benefício complementar quando o INSS aumentar o valor da aposentadoria oficial, a fim de manter, desse modo, paridade com o salário do trabalhador ativo.
É cediço que o objetivo do Fundo de Previdência Complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida para o assistido semelhante ao que ele apresentava quando em sua laboração. Logo, se a entidade de previdência privada continuasse a pagar o mesmo valor de complementação de aposentadoria após o aumento do benefício oficial, os assistidos receberiam mais do que o trabalhador ativo. Assim, o benefício oriundo do ente privado deve complementar o valor pago por ente público até o montante do que o aposentado receberia se ainda estivesse na ativa. Logo, pela previsão regulamentar, é a soma do valor pago pela previdência social e pelo ente privado que não sofrerá redução.
Nesse sentido, importante citar que no plano inicial a própria parte apelante, autora na ação originária, em sua petição inicial confirmou a existência de cláusula que previa o fator redutor do benefício complementar, cláusula 4.4, que assim dispunha: ‘’ As suplementações das aposentadorias e pensões serão reajustadas todas as vezes e na mesma proporção que, em consequência, de argumentos salariais de caráter geral determinados por órgãos ou autoridades competentes, venham às mantenedoras reajustar o salário de seus empregados.’’
Tal cláusula, indubitavelmente, vincula os proventos de suplementação de aposentadoria à paridade de vencimentos entre ativos e inativos. Desta forma, amoldando-se à situação aqui discutida a tese de repercussão geral do Superior Tribunal de Justiça, fazendo com que independente do posicionamento outrora defendido por este tribunal de Justiça, em respeito à efetiva prestação jurisdicional, seja realizado, por esta câmara, o juízo de retratação.
Desta forma, conclui-se pela existência de contrariedade do decisum desta colenda Câmara Especializada Cível em relação ao tema n°941 do STJ, sendo a retratação por este órgão colegiado medida que se impõe.
Diante do exposto, REALIZO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VERA MARIA DA COSTA ARAÚJO MONTEIRO, ao tempo em que no mérito, voto pelo seu não provimento, reformando o acórdão prolatado por esta câmara sob o qual se interpõem recurso especial em decorrência do Tema n° 941.
É o voto.
0001492-35.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalComplementação de Aposentadoria / Pensão
AutorVERA MARIA DA COSTA ARAUJO MONTEIRO
RéuFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Publicação08/05/2023