TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800031-42.2021.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA JOSE CAMPELO FONSECA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1. AUSÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE AO SERVIÇO OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO QUALIFICADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 4858607) QUE: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a parte requerida a restitui em dobro à autora todos os valores descontados de sua conta 640382-4, da agência 5790, por “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” a partir de janeiro de 2016, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida.
Julgo IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais."
Razões do recorrente (ID 4858815), alegando: síntese do processo; dos motivos para a reforma da sentença; da ausência da condição da ação; da impugnação à justiça gratuita; do mérito; do princípio pacta sunt servanda; da ausência de ato ilícito; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação em danos morais; d Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Quanto as preliminares levantadas, adoto o mesmo fundamento do juiz sentenciante que afastou as preliminares suscitadas.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço dos recursos, mas nego-lhes provimento, devendo a sentença a quo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente BANCO BRADESCO S/A nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, estando a exigibilidade dos honorários de sucumbência suspensa para a recorrente BRAZ JOAQUIM DE FARIAS, nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800031-42.2021.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA JOSE CAMPELO FONSECA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/10/2023