TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800500-67.2021.8.18.0051
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA
Advogada: Jéssica Brenda Ribeiro De Sousa Fortes (OAB/PI nº 12.904)
Apelado: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Município de Alegrete do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA CONCESSÃO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO TURNO DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lide apresenta, como principal fato, a exclusão do segundo turno da recorrida e a redução dos seus respectivos rendimentos. 2. Tratando-se de fixação de carga horária de servidor municipal com redução de salário, necessário levar em consideração que, embora a redução seja uma faculdade da administração, o ato respectivo terá que ser motivado, sob pena de ser considerado nulo. 3. Ainda que tenham desaparecidos os motivos que ensejaram o aumento da carga horária da apelante, a Administração não pode automaticamente reduzi-la, sem conferir ao servidor o exercício do contraditório e ampla defesa, com a instauração de prévio processo administrativo, notadamente se levado em consideração a repercussão dessa redução nos vencimentos da apelante, que possui nítida feição alimentar. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para restabelecer a carga horária de 40h, correspondente ao segundo turno de trabalho com o respectivo acréscimo remuneratório.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alzira Ramos da Silva em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Alegrete do Piauí, ora apelado.
Em exordial, Id. Num. 8540911, afirma a autora que foi nomeada para o cargo de professora do município de Alegrete, no dia 08 de agosto de 2021, trabalhando no regime de 40 horas. Assevera que, desde 2013, exerce função de Coordenadora Pedagógica, mas que a municipalidade reduziu abruptamente a sua jornada de trabalho para 20h semanais e suprimiu a aludida gratificação de função, causando significativa diminuição salarial.
Na sentença vergastada, Id. Num. 8541694, o juízo primevo julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC por entender que gratificações de direção e coordenação se perfazem de caráter temporário e, por isso, não há que se falar em incorporação das verbas em questão, dado seu caráter indenizatório.
Em recurso apelatório, ID. Num 165551 - Pág. 85/ID nº 165553 - Pág. 15, a recorrente aduz que, desde o início de sua contratação trabalha 40h, tendo sido abruptamente retiradas 20h apenas no ano de 2021 e, desse modo, busca com o presente apelo o restabelecimento da jornada de trabalho inicial, e não a incorporação de gratificação de função.
Em contrarrazões, Id. Num. 8541703, a municipalidade defende a inexistência de direito adquirido à incorporação das gratificações recebidas em caráter temporário pela servidora, bem como o poder discricionário da administração de suprimir a aludida gratificação, pelo que requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior, Id. Num. 9521614 - Pág. 1, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL
A lide apresenta, como principal fato, a exclusão do segundo turno da recorrida e a redução dos seus respectivos rendimentos.
Consoante demonstram os documentos carreados aos autos, a autora participou do concurso público junto ao município demandado, sendo devidamente convocada e assumindo uma carga horária de até 40 horas semanais, com direito à respectiva remuneração correspondente ao segundo turno, além de outras gratificações.
Registre-se ainda que os contracheques colacionados nos Id. Num. 8540913 - Pág. 1/4; Num. 8541665 - Pág. 1 /36 e Id. Num. 8541666 - Pág. 1 /7, apontam um significativo decréscimo salarial por conta da redução do segundo turno, além da supressão da Gratificação de Coordenação.
O município apelado alega que o ato administrativo de concessão de gratificação salarial, em razão de eventual aumento de carga horária no que tange ao exercício de segundo turno de trabalho exercido pelos professores da rede municipal, é um ato discricionário alicerçado na oportunidade e conveniência da administração pública, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo do referido município.
Em que pese a jurisprudência tenha firmado posicionamento de que a alteração provisória de carga horária de trabalho no magistério seja ato discricionário, a Administração não pode automaticamente reduzi-la sem motivar o ato, além de conferir ao servidor o exercício do contraditório e ampla defesa, com a instauração de prévio processo administrativo, tal qual preconiza a lei.
Além disso, a irredutibilidade salarial é garantia constitucional prevista no art. 37, XV, CF/88. Qualquer ato administrativo contrário a este comando normativo é considerado nulo de pleno direito.
A respeito do tema, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE. DANOS MORAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. VANTAGENS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide apresenta como principal fato a exclusão do segundo turno da autora e a redução dos seus respectivos rendimentos. Tais circunstâncias foram bem demonstradas nos autos. 2. Constam nos autos os contracheques e as fichas financeiras às fls. 15/19 apontando a diferença salarial por conta da redução do segundo turno. 3. A par dessas conclusões de ordem fática, verifica-se também que a dicção do § 1° do art. 96 da Lei Municipal n°608/2012 estabelece uma restrição à discricionariedade da administração para a concessão de segundo turno aos professores da rede municipal, na medida em que disciplinou preferência dos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões. Tal opção legislativa revela respeito ao interesse público, proporcionando precedência daqueles profissionais já adaptados à rotina cumulada, presumivelmente mais dispostos e preparados para a atividade, evitando alterações abusivas e desmotivadas por parte da administração. 4. Dispõe o art. 96, § 1°, I da citada Lei: \"(...) a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões possam ser feitas, de acordo com a necessidade do município e a disponibilidade do servidor”. 5. Neste sentido, ao contrário do que consta nas alegações do recorrente, a prova dos autos evidencia que é ilegítima a exclusão do segundo turno em relação à recorrida pois a prova pré-constituída é suficiente para identificar a remanescência da necessidade municipal. 6. O preenchimento dessa necessidade seja por professores mais novos integrantes do quadro, seja pela contratação excepcional, desafia a regra da preferência dos professores mais antigos. 7. A situação sob análise também identifica a disponibilidade do professor, tanto que a recorrida se manifesta na demanda pela manutenção do segundo turno em seu favor. 8. Muito embora a jurisprudência pátria tenha fixado entendimento de que a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério é ato discricionário, a legislação municipal, repita-se, limita a liberdade da administração e estabelece ordem de preferência que constitui direito líquido e certo da requerente. 9. Neste pensar, ha entendimento consolidado nos Tribunais Superiores reconhecendo a possibilidade de controle de juridicidade do ato discricionário da administração, notadamente quanto a própria lei estabelece critérios prévios para restringindo a liberdade do administrador. 10. Recurso Conhecido e Improvido. 11. Votação Unânime (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013133-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019).”
Não se afigura plausível, portanto, a supressão de parte dos vencimentos da apelante por meio de ato administrativo desprovido de garantia ao contraditório e à ampla defesa, notadamente se levada em consideração a repercussão dessa redução nos vencimentos da apelante, os quais possuem nítida feição alimentar.
Desta forma, embora não faça jus à incorporação da gratificação de função, em razão do seu caráter eminente temporário e precário, a apelada tem direito ao reestabelecimento da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, porquanto exercida com habitualidade. Por conseguinte, garantido o direito à percepção da remuneração correspondente ao segundo turno de trabalho.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar ao recorrido que implemente a carga horária de 40 (quarenta) horas à recorrida, com o pagamento da respectiva remuneração correspondente ao segundo turno de trabalho, na forma da Lei Municipal.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 12 a 19 de maio, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800500-67.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorRAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI
Publicação22/05/2023