Decisão Terminativa de 2º Grau

Registro de Óbito após prazo legal 0000241-38.2013.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000241-38.2013.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal]
APELANTE: MARIA DO CARMO DE LIMA ASSUNCAO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Adoto o parecer Ministerial.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por MARIA DO CARMO DE LIMA ASSUNÇÃO, objetivando reformar sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ÓBITO ajuizada pela apelante.

Extrai-se dos autos ação de suprimento de óbito, na qual a requerente, ora apelante, requereu autorização judicial para expedição de Certidão de Óbito do seu ex-marido, Francisco Xavier Pereira de Assunção, falecido em 29.11.2012.

Argumenta a requerente que é pessoa humilde e que não tinha conhecimento da necessidade de expedição da Certidão de Óbito após o falecimento, apenas soube ao tentar requerer pensão previdenciária em nome do de cujus.

A requerente, por fim, informa que solicitou Certidão de Inexistência de Óbito do seu ex-marido junto ao Cartório de Nota e Ofício de Piracuruca.

Juntou documentação comprobatória do falecimento e protestou pela produção de prova testemunhal.

Manifestação do Ministério Público de 1º grau no documento nº 4370263, fl. 41, requerendo a designação de audiência de instrução, bem como que a requerente indique as testemunhas a serem ouvidas e que junte a Certidão de Inexistência de Óbito do seu ex-marido.

Petição da advogada da requerente no documento nº 4370263, fls. 52/53, com o rol de testemunhas. Termo de audiência no documento nº 4370263, fl. 63, no qual se consignou a ausência da requerente e de sua causídica.

O magistrado registrou em ata que ainda não havia sido juntada a Certidão de Inexistência de Óbito, muito embora afirmado na inicial que ela iria em anexo.

Na mesma ata, o juízo de piso deferiu cota ministerial para que a requerente apresentasse cópia atualizada e autenticada da Certidão de Casamento entre ela e o de cujus. Petição da advogada da requerente no documento nº 4370263, fl. 67, na qual afirma que o Cartório de Nota e Ofício de Piracuruca informou que já existia Certidão de Óbito em nome do ex-marido da requerente e requer, diante do exposto, o arquivamento do processo.

Manifestação do Ministério Público do 1º grau no documento nº 4370263, fl. 76, informando que remeteu cópia dos autos à 1ª Promotoria de Justiça daquela Comarca para apurar eventual responsabilidade criminal e requerendo a extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda do objeto, bem como o encaminhamento de cópia dos autos à Comissão de Ética da OAB.

Sentença proferida no documento nº 4370263, fl. 78, acolhendo parecer ministerial e extinguindo o feito sem resolução de mérito em virtude da perda do objeto.

Determinou ainda, após o trânsito em julgado, que seja encaminhada cópia dos autos ao Conselho de Ética da OAB.

Embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO DE LIMA ASSUNÇÃO, apontando obscuridade na sentença, uma vez que a determinação de remessa de cópia ao Conselho de Ética da OAB “apresenta-se de forma lacônica”.

Alega perseguição do Ministério Público ao advogado, por atritos pessoais.

Manifestação ministerial no documento nº 4370263, fls. 98/99, pugnando pelo improvimento dos embargos de declaração.

Sentença proferida no documento nº 4370263, fls. 101/102, desprovendo os aclaratórios, sob o fundamento de que não foi atacado qualquer conteúdo meritório da sentença, apenas parte meramente procedimental.

A autora, inconformada com a decisão do juízo de piso, dela recorreu (documento nº 4370263, fls. 111/118), sem suscitar nenhuma preliminar.

No mérito, requereu a reforma da sentença, argumentando que não estão presentes os elementos aptos a caracterizar responsabilidade civil do advogado e, ainda, que o envio de cópia dos autos ao Conselho de Ética da OAB não foi devidamente fundamentado.

É, no que interessa, o relatório.

Passo a decidir.

Acolho a preliminar do Ministério Publico Superior.

Pela leitura da sentença, ora atacada, observo que o magistrado de primeiro grau apenas verificou a perda de objeto, pois uma vez que ao longo da instrução processual ficou esclarecido que a Certidão de Óbito já havia sido expedida, tendo sido realizada sua juntada aos autos.

O Ministério Publico por entender que existiam elementos a evidenciar uma possível pratica de crime, requereu ao Juiz a remessa de cópia dos autos à Promotoria com atribuição criminal daquela Comarca e requereu, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Conselho de Ética da OAB.

Assim com o exaurimento do objeto da lide, o ora apelante não possui interesse recursal.

A Sra. MARIA DO CARMO DE LIMA ASSUNÇÃO em obstar eventual apuração disciplinar e criminal de seu advogado e observa-se, também, que o advogado não é parte no presente processo, apenas postula em nome da autora da ação.

São requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de ato dispositivo do direito de recorrer.

Para interposição do recurso ordinário é necessário que a parte seja legítima, qualidade que se atribui à parte vencida (que se sujeita à coisa julgada), ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público (titular do poder-dever de promover a defesa da ordem jurídica) - artigo 996caput, do CPC -. Por outro lado, o interesse recursal está presente quando houver utilidade prática do provimento recursal postulado.

Contudo, verifico que as matérias que envolvem os pedidos iniciais e que foram suscitadas pela apelante, foram analisadas pelo juízo de primeiro grau.

Diante do exposto, ANTE AO EXPOSTO, não conheço o presente recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil.

Intime-se e cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000241-38.2013.8.18.0067 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000241-38.2013.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Registro de Óbito após prazo legal

Autor

MARIA DO CARMO DE LIMA ASSUNCAO

Réu

Publicação

28/04/2023