TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802449-83.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA.
1. Da lide, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
2. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
3. A presença nos autos de requerimento administrativo, enviado anteriormente ao apelado, bem como, a Reclamação feita à Secretaria Nacional do Consumidor- SENACON, que, in casu, restou-se por não atendidas, caracteriza que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, sendo, desta feita, perceptível a aplicação do princípio da causalidade.
4. Nas ações de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, fundada na pretensão resistida na esfera extrajudicial, é perceptível a aplicação do princípio da causalidade.
5. E da causalidade, é aplicável o arbitramento de honorários advocatícios, fundamento no § 2º e § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como, condenação, por dar causa ao litígio, às custas processuais, nos termos do art.82, § 2º e art. 84, ambos do CPC.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para arbitrar honorários.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe provimento para reformar a r. sentença no intuito de: CONDENAR o apelado em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º e § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil; CONDENAR o Banco apelado, por dar causa ao litígio, às custas processuais, nos termos do art.82, § 2º e art. 84, ambos do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face do BANCO DO BRASIL S.A, e questionamento a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 852275659 (ID 7575407).
Em sentença (ID 7575892), o magistrado a quo, pronuncia-se como segue, verbis:
“(...) Sinalo que o presente procedimento possui claros contornos de procedimento de jurisdição voluntária, de tal sorte que não há que se falar em condenação sucumbencial, exceto no caso de haver resistência, o que in casu não ocorreu.
Assim, descabe em condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.”
Inconformada com o teor da r. sentença, a parte apelante interpôs recurso de apelação (ID 7575895), requerendo para tanto, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como, o conhecimento do presente recurso e consequente provimento, a fim de que seja reformada a Sentença, sendo arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
Devidamente notificado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 7575903), discordando em todos os argumentos levantados na Apelação interposta, requerendo, outrossim, o não provimento.
O Ministério Público Superior, em manifestação de ID 9172752, devolveu os autos sem emitir parecer, informando o não interesse público na causa.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito, ratificando o disposto na Decisão de ID 8034303.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Da lide, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização (III, do art. 104, IV e V, do Art. 106 e).
Ademais, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VII e VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, e acesso pleno aos órgãos do Judiciário, sempre se considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 336 e art. 373, II do Código de Processo Civil.
2.2. Do Cabimento dos Honorários de Sucumbência
Da análise dos autos, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, homologando a produção regular da prova. No entanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante.
Todavia, através de requerimento administrativo lançado no ID 7575409, enviado via e-mail (ID 7575408) ao apelado (ADMINISTRADOR(A) DO BANCO DO BRASIL), bem como, a Reclamação (ID 7575410) feita à Secretaria Nacional do Consumidor- SENACON, que, in casu, restou-se por não atendidas, entendo que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, sendo, desta feita, perceptível a aplicação do princípio da causalidade.
Ademais, a norma do § 1º e inciso IV, do § 2º, ambos do Art. 85, do CPC, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, impõe a fixação de honorários de advogado nos recursos interpostos, inclusive cumulativamente, com as outras hipóteses mencionadas, como reconvenção e cumprimento de sentença e execução.
Por fim, malgrado a ausência de julgamento do mérito, pronunciando-se o Juiz a quo, tão somente pela homologação em sentença da apresentação de documentos, entendo ser cabido, fundado na causalidade, os honorários ao advogado da apelante, efeitos da norma prevista no art. 85, § 2º e § 6º, do CPC.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, e no mérito, dou-lhe provimento para reformar a r. sentença no intuito de:
CONDENAR o apelado em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º e § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil.
CONDENAR o Banco apelado, por dar causa ao litígio, às custas processuais, nos termos do art.82, § 2º e art. 84, ambos do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802449-83.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/05/2023