Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000174-84.2019.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E APTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO. 1 – Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da declaração prestada pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 -A incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, prescinde da apreensão e de realização de perícia na arma de fogo, uma vez que existe nos autos outros elementos de prova de sua utilização no roubo. Precedentes; 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000174-84.2019.8.18.0060 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000174-84.2019.8.18.0060 (Luzilândia / Vara Única)

Apelante: Irlando Castro Santos

Defensora Pública: Norma Brandão Lavenére Machado Dantas

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E APTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO.

1 – Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 - A incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, prescinde da apreensão e de realização de perícia na arma de fogo, uma vez que existe nos autos outros elementos de prova de sua utilização no crime de roubo. Precedentes;

3 - Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Irlando Castro Santos, contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI (id. 5657102 – em 17.12.20) que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, inciso I, c/c o art. 70, ambos do CP (Roubo Majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id.5657103 - págs. 1/3), a saber:

  

(…)

Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia 22.08.2019, por volta das 12:00 horas, o nacional Irlando Castro Santos entrou no transporte de passageiro na Ladeira do Uruguai, na cidade de Teresina-PI, sem despertar qualquer suspeita. Contudo, no Povoado Capim Grosso, zona rural de Luzilândia-PI, por volta das 17:00 horas do mesmo dia, o acusado sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, subtraindo do cobrador da empresa de ônibus a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), um notebook, aparelhos celulares e pequenas quantidades em dinheiro dos passageiros. Conforme informações fornecidas por Policias Militares e por informantes, o acusado é contumaz na prática de crimes da mesma natureza. Informações essas corroboradas pela ação penal 0000193-53.2018.8.18.0040, em que ao acusado foi imputado a prática de ato infracional análogo a roubo no Município de Batalha-PI. Com base nesses elementos de informação, foi representada pela prisão preventiva de Irlando Castro Santos e a busca e apreensão em seu domicílio. No dia 05.09.2019, os mandados foram cumpridos. Foram apreendidos em sua residência os seguintes objetos: drogas, balança de precisão, telefones de origem suspeita e o notebook subtraído no dia do roubo. Irlando Castro Santos foi preso em flagrante delito, o que gerou outro Inquérito Policial que recebeu a numeração 008.208/2019, que se encontra em tramitação nesta UPJ. Auto de Reconhecimento por Fotografia às fls.15/17/50. Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 54. Auto de Restituição às fls. 55. Ante o exposto, estando o denunciado IRLANDO CASTRO SANTOS incurso nas penas do Art. 157, §2°, I, c/c art. 70, do Código Penal (…)

 

 

Recebida a denúncia (Id. 5657102 - em 24.10.19) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, nas razões recursais (id.8600083), a desclassificação delitiva para roubo simples, em face da ausência de comprovação do emprego de arma de fogo.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 9073375), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo Ministério Público Superior (id. 9323351).

Feito revisado (ID nº 11107976).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação delitiva para roubo simples, em face da ausência de prova do uso da arma de fogo.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 - Do mérito.

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de ocorrência, Termo de declarações da vítima, Oitiva de testemunhas, Autos de Reconhecimento de Pessoa, Termo de apresentação e apreensão e de restituição - id. 5657102), além da prova oral colhida em juízo (mídias acostadas), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado).

Com efeito, as vítimas e testemunhas ratificaram em juízo as respectivas versões extrajudiciais que embasaram o oferecimento da denúncia, expondo, de maneira harmônica, a prática delitiva e o modus operandi do apelante.

Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada pelas vítimas Isaque Soares Lima, Maria Eduarda Araújo Brandão, Valéria Ferreira da Silva e José Wanderson Aragão Silva na fase investigativa e, posteriormente, ratificadas em juízo, dando conta que se encontravam no interior de em um ônibus coletivo quando em determinado momento o apelante anunciou o assalto e subtraiu objetos (bolsas, notebook e aparelhos celulares) e quantias em dinheiro do cobrador e dos passageiros, mediante grave ameaça, utilizando-se para tanto de arma de fogo para intimidá-las.

Relataram que, após a prática delitiva, todos se dirigiram à Delegacia para registrar o Boletim de Ocorrência.

O depoimento prestado pela testemunha Cleverlândio Soares Teixeira, frise-se, policial civil, corrobora a versão apresentada pelas vítimas, ao afirmar que no dia do fato delituoso algumas (vítimas) reconheceram, sem sombra de dúvidas, o apelante (reconhecimento fotográfico) como sendo o autor do delito de roubo majorado e que foi localizado o computador de uma delas na residência dele, sendo posteriormente devolvido. Acrescentou que o apelante confessou na Delegacia que praticou o delito e se desfez da arma de fogo, arremessando-a em um riacho.

Em juízo, o apelante confessou a prática delitiva, porém nega que portava arma de fogo.

Como se vê, o acervo probatório traduz prova suficiente à manutenção da condenação imposta ao apelante, sobretudo, diante da palavra das vítimas, firme, coesa e fortalecida por outros elementos de convicção, ao passo que a versão autodefensiva se encontra frágil e isolada no contexto probatório.

Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Cumpre registrar que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)

 

 

Como bem registrou o Ministério Público Superior, a testemunha ouvida em juízo asseverou que o próprio apelante “confessou a prática delituosa, afirmando, inclusive, que teria se desfeito da arma de fogo utilizado na empreitada criminosa”.

Some-se a isso o fato de que as vítimas foram categóricas ao afirmarem que seus bens foram subtraídos mediante o emprego de arma de fogo (revólver), apto à consumação do delito de roubo majorado, tornando-se então inviável o acolhimento do pleito de exclusão da majorante do uso de arma de fogo, prevista no artigo 157, §2°-A, I, do Código Penal.

Forte nessas razões, rejeito a tese de desclassificação delitiva.

 

2 - Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

  

Detalhes

Processo

0000174-84.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

IRLANDO CASTRO SANTOS

Réu

TRANSPORTE BONITÃO E OUTROS

Publicação

22/05/2023