TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000174-84.2019.8.18.0060 (Luzilândia / Vara Única)
Apelante: Irlando Castro Santos
Defensora Pública: Norma Brandão Lavenére Machado Dantas
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E APTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO.
1 – Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação;
2 - A incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, prescinde da apreensão e de realização de perícia na arma de fogo, uma vez que existe nos autos outros elementos de prova de sua utilização no crime de roubo. Precedentes;
3 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Irlando Castro Santos, contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI (id. 5657102 – em 17.12.20) que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, inciso I, c/c o art. 70, ambos do CP (Roubo Majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id.5657103 - págs. 1/3), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia 22.08.2019, por volta das 12:00 horas, o nacional Irlando Castro Santos entrou no transporte de passageiro na Ladeira do Uruguai, na cidade de Teresina-PI, sem despertar qualquer suspeita. Contudo, no Povoado Capim Grosso, zona rural de Luzilândia-PI, por volta das 17:00 horas do mesmo dia, o acusado sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, subtraindo do cobrador da empresa de ônibus a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), um notebook, aparelhos celulares e pequenas quantidades em dinheiro dos passageiros. Conforme informações fornecidas por Policias Militares e por informantes, o acusado é contumaz na prática de crimes da mesma natureza. Informações essas corroboradas pela ação penal 0000193-53.2018.8.18.0040, em que ao acusado foi imputado a prática de ato infracional análogo a roubo no Município de Batalha-PI. Com base nesses elementos de informação, foi representada pela prisão preventiva de Irlando Castro Santos e a busca e apreensão em seu domicílio. No dia 05.09.2019, os mandados foram cumpridos. Foram apreendidos em sua residência os seguintes objetos: drogas, balança de precisão, telefones de origem suspeita e o notebook subtraído no dia do roubo. Irlando Castro Santos foi preso em flagrante delito, o que gerou outro Inquérito Policial que recebeu a numeração 008.208/2019, que se encontra em tramitação nesta UPJ. Auto de Reconhecimento por Fotografia às fls.15/17/50. Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 54. Auto de Restituição às fls. 55. Ante o exposto, estando o denunciado IRLANDO CASTRO SANTOS incurso nas penas do Art. 157, §2°, I, c/c art. 70, do Código Penal (…)
Recebida a denúncia (Id. 5657102 - em 24.10.19) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (id.8600083), a desclassificação delitiva para roubo simples, em face da ausência de comprovação do emprego de arma de fogo.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 9073375), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo Ministério Público Superior (id. 9323351).
Feito revisado (ID nº 11107976).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação delitiva para roubo simples, em face da ausência de prova do uso da arma de fogo.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 - Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de ocorrência, Termo de declarações da vítima, Oitiva de testemunhas, Autos de Reconhecimento de Pessoa, Termo de apresentação e apreensão e de restituição - id. 5657102), além da prova oral colhida em juízo (mídias acostadas), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado).
Com efeito, as vítimas e testemunhas ratificaram em juízo as respectivas versões extrajudiciais que embasaram o oferecimento da denúncia, expondo, de maneira harmônica, a prática delitiva e o modus operandi do apelante.
Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada pelas vítimas Isaque Soares Lima, Maria Eduarda Araújo Brandão, Valéria Ferreira da Silva e José Wanderson Aragão Silva na fase investigativa e, posteriormente, ratificadas em juízo, dando conta que se encontravam no interior de em um ônibus coletivo quando em determinado momento o apelante anunciou o assalto e subtraiu objetos (bolsas, notebook e aparelhos celulares) e quantias em dinheiro do cobrador e dos passageiros, mediante grave ameaça, utilizando-se para tanto de arma de fogo para intimidá-las.
Relataram que, após a prática delitiva, todos se dirigiram à Delegacia para registrar o Boletim de Ocorrência.
O depoimento prestado pela testemunha Cleverlândio Soares Teixeira, frise-se, policial civil, corrobora a versão apresentada pelas vítimas, ao afirmar que no dia do fato delituoso algumas (vítimas) reconheceram, sem sombra de dúvidas, o apelante (reconhecimento fotográfico) como sendo o autor do delito de roubo majorado e que foi localizado o computador de uma delas na residência dele, sendo posteriormente devolvido. Acrescentou que o apelante confessou na Delegacia que praticou o delito e se desfez da arma de fogo, arremessando-a em um riacho.
Em juízo, o apelante confessou a prática delitiva, porém nega que portava arma de fogo.
Como se vê, o acervo probatório traduz prova suficiente à manutenção da condenação imposta ao apelante, sobretudo, diante da palavra das vítimas, firme, coesa e fortalecida por outros elementos de convicção, ao passo que a versão autodefensiva se encontra frágil e isolada no contexto probatório.
Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Cumpre registrar que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
Como bem registrou o Ministério Público Superior, a testemunha ouvida em juízo asseverou que o próprio apelante “confessou a prática delituosa, afirmando, inclusive, que teria se desfeito da arma de fogo utilizado na empreitada criminosa”.
Some-se a isso o fato de que as vítimas foram categóricas ao afirmarem que seus bens foram subtraídos mediante o emprego de arma de fogo (revólver), apto à consumação do delito de roubo majorado, tornando-se então inviável o acolhimento do pleito de exclusão da majorante do uso de arma de fogo, prevista no artigo 157, §2°-A, I, do Código Penal.
Forte nessas razões, rejeito a tese de desclassificação delitiva.
2 - Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000174-84.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorIRLANDO CASTRO SANTOS
RéuTRANSPORTE BONITÃO E OUTROS
Publicação22/05/2023