TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822691-67.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: M. DE J. S. BISPO, MANOEL DE JESUS SOUZA BISPO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 2. A dispensa requer certeza quanto à existência do título e do débito e a comprovação de que o mesmo não circulou. 3. Não sendo atendidos tais requisitos, o indeferimento da inicial pela não apresentação da versão original da cártula é medida adequada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo apelante em desfavor de M. DE J. S. BISPO – ME, ora apelado.
O juízo de piso determinou a emenda da inicial, para que a parte autora apresentasse a Cédula de Crédito Bancário original, documento considerado indispensável para a ação executiva. Ante a inércia do requerente, sobreveio o indeferimento a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo julgado extinto o processo, consoante o disposto no art. 485, inciso I, da lei instrumental civil (id 7711671).
Em suas razões recursais (id 7711674), alega o apelante que, tratando-se de processo digital, não há necessidade de acostar o documento original nos autos. Aduz que buscou cumprir a diligência, porém devido ao estado pandêmico que passamos se viu impossibilitado de atender a determinação dentro do prazo. Requer a reforma da sentença, ante desnecessidade da juntada do título original. Ressalta que o Subscritor vale-se de sua prerrogativa legal, sob as penalidades nela impostas, para declarar a veracidade e autenticidade da cédula de crédito bancário juntada aos autos.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara Especializada.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 8008156 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Tratam os autos sobre Ação de execução por quantia certa, decorrente do inadimplemento do contrato nº 37276028 (id ), celebrado entre as partes em 25/05/2016.
A controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade da apresentação de cédula de crédito original para o deslinde da ação, tendo em vista que a sentença indeferiu a inicial, expressando a imprescindibilidade do documento.
In casu, trata-se de execução de título extrajudicial passível de circulação mediante endosso, nos termos do art. 29, § 1º, da lei 10.931/04. Devido a essa característica, a ação, em regra, deve ser aparelhada com a versão original da cártula.
Excepcionalmente, dispensa-se a apresentação da via original, diante de motivo plausível e justificado, na hipótese de não existir dúvida quanto à existência do título e do débito, bem como se comprovado que o mesmo não circulou.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
10. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.917.965/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
Note-se que o apelante sustenta a desnecessidade de juntada da cédula de crédito original argumentando simplesmente que o estado pandêmico impossibilitou o cumprimento da determinação de emenda, bem como que os documentos juntados aos autos, incluindo a cópia do contrato, gozam de presunção de veracidade e autenticidade.
Cabe ressaltar que, intimado para apresentar Cédula de Crédito Bancário ORIGINAL, o autor manifestou-se esclarecendo que “os contratos de financiamento em que figura como parte ficam arquivados em uma empresa terceirizada, onde o prazo para a disponibilização dos mesmos, ou seja, o desarquivamento, decorre aproximadamente após 60 (sessenta) dias”. Sob essa justificativa, requereu a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias, para que pudesse providenciar a apresentação da via original do contrato celebrado com o requerido na secretaria do juízo, e assim, dar o devido e regular andamento ao feito.
O juízo de piso concedeu a dilação de prazo requerida. Todavia, o autor manifestou-se novamente relatando a impossibilidade de juntar a via original.
Observa-se que o autor, ora apelante, não comprovou os requisitos para a dispensa excepcional da versão original da cártula. Portanto, o indeferimento da inicial é medida adequada.
Embora os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário, sejam considerados originais para todos os efeitos legais, a circularidade característica do negócio em análise impõe a necessidade de exibição da via original. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA ACOSTAR ORIGINAL. CÓPIA TRAZIDA ATRAVÉS DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO PROCESSO. FORÇA PROBATÓRIA COMO SE ORIGINAL FOSSE. DISPENSA DA JUNTADA DO ORIGINAL PREVISTA NO § 2º DA LEI 11.419/06. INAPLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CIRCULÁVEL POR ENDOSSO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGOS 26, 28 E 29 DA LEI 10.931/04. POSSIBILIDADE DE OBRIGAR A TRAZER O ORIGINAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 365, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDAR A INICIAL QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DA DEMANDA. Em se tratando de processo judicial eletrônico, o qual é regulado pela Lei 11.419/06, tem-se a regra de que os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados como originais para todos os efeitos legais e dispensam sua juntada física ao feito. Contudo, quando a demanda envolver título executivo extrajudicial ou for necessário documento à instrução do processo, é autorizado ao Magistrado determinar que seja acostada ao processo seu original, conforme dispõe o artigo 365, § 2º do Código de Processo Civil. Por isso, em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial transmissível por endosso, mesmo quando o processo for eletrônico, faz-se necessário ser exibida a via original, pois configura-se como documento indispensável à propositura da ação. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-SC - AC: 20140124808 Joinville 2014.012480-8, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 08/05/2014, Quinta Câmara de Direito Comercial)
Com estes fundamentos, a sentença não merece reparo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0822691-67.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuM. DE J. S. BISPO
Publicação14/06/2023