Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida 0756808-40.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE. TEMA 415/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756808-40.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Acórdão



AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756808-40.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI

AGRAVANTE: Estado do Piauí

AGRAVADO: Fábio Mendonça dos Santos

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE. TEMA 415/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar ao 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI o prosseguimento da execução com a consulta de bens em nome dos executados no Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário). Comunique-se esta decisão ao magistrado a quo, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de maio de 2023.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0008916-96.2012.8.18.0140.

 

Em síntese, o agravante alega: que o magistrado a quo indeferiu o pedido de informações à Receita Federal (Infojud) pelo fato de não terem sido esgotadas as diligências pela Fazenda Pública Estadual para localizar bens do devedor; que, conforme jurisprudência pacificada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como Renajud e Infojud”.

 

Sem contrarrazões.

 

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Eis o teor da decisão agravada, mantida pelo magistrado a quo ante a rejeição de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí:

 

“(…) In casu, constato que o exequente não comprovou o esgotamento das diligências nesse sentido a seu encargo, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa, por sua atuação direta, na obtenção de dados por meio extrajudicial, em especial no que tange a bens imóveis. Não cabe ao Judiciário, sob pena de quebra do postulado constitucional da imparcialidade, auxiliar ou substituir uma das partes do polo da ação na procura e alcance de bens em detrimento da outra parte.
Em tais circunstâncias, antes de dar prosseguimento, chamo o feito à ordem, o que faço para denegar o despacho anterior que deferiu solicitação de informes à Receita Federal (Infojud), porquanto, não esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens.

Insto o exequente para indicar, no prazo de 15 dias, bens imóveis do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, atentando-se, inclusive, ao que dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/80.

Intime-se e cumpra-se.”

 

Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes pela desnecessidade o esgotamento das diligências por parte do exequente na tentativa de localizar bens do devedor para fins de utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud, Infojud).

 

De fato, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Tema 415/STJ).

 

Em relação à aludida tese firmada, consta ainda no site do Superior Tribunal de Justiça a seguinte anotação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC: “É possível a quebra de sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, o qual viabiliza o bloqueio eletrônico de depósitos ou ativos financeiros do executado, sendo desnecessário, a partir da vigência da Lei 11.382/2006 (21/01/2007), o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente” (destaquei).

 

Além de autorizar o deferimento de penhora eletrônica pelo sistema denominado Bacenjud, o aludido entendimento tem sido adotada em relação às medidas requeridas por outros sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Confira-se: “(…) o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”. (REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).

 

Em suma, a decisão agravada contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso repetitivo.

 

 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar ao 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI o prosseguimento da execução com a consulta de bens em nome dos executados no Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário).

 

Comunique-se esta decisão ao magistrado a quo.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0756808-40.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FABIO MENDONCA DOS SANTOS

Publicação

22/05/2023