Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0750325-57.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750325-57.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: NELSON PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. n° 9792774) com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por NELSON PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, tendo como contraparte BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificada.

Nas razões recursais, requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão impugnada para suspender e desconstituir a determinação de emendar a inicial, com a apresentação de procuração pública outorgada ao advogado.

É o relatório.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0801943-31.2022.8.18.0047, encontra-se sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. (ID. n° 36110093).

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020).

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750325-57.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/05/2023 )

Detalhes

Processo

0750325-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

NELSON PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/05/2023