Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010630-53.2018.8.18.0117


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA INDEVIDA POR FALTA DE PAGAMENTO. AUTORA QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010630-53.2018.8.18.0117 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010630-53.2018.8.18.0117

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS TENORIO

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA INDEVIDA POR FALTA DE PAGAMENTO. AUTORA QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010630-53.2018.8.18.0117
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS TENORIO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO - PI10104-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que o fornecimento de energia de sua residência foi interrompido indevidamente, pleiteia reparação dos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês incidente desde a ocorrência do dano (Súmula 54 do STJ).

A empresa recorrente impugna o pleito autoral, argumentando em suma em suas razões (evento nº 35): da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais ou a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Averiguo que a presente lide versa sobre a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da recorrida em dezembro de 2018 sem qualquer motivo. A consumidora para demonstrar os fatos alegados trouxe faturas do mês de dezembro/2018 com seus respectivos comprovante de pagamento e boletim de ocorrência.

In casu, analisando os documentos acostados aos autos verifico que a recorrida não conseguiu comprovar que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, pois do exame das provas acostadas à petição inicial juntamente com o print da tela do sistema interno da recorrente que demonstra que na data do suposto corte houve apenas reclamação sobre falta de energia, entendo que não ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, fato este que poderia ser demonstrado facilmente pelas imagens constantes no DVD que alega possuir, bem como por meio de testemunhas.

Forte nessas razões, não observo quaisquer verossimilhanças nas alegações iniciais, deixando claro que a autora não cumpriu seu dever de comprovar fato que constitui seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC.

Portanto, não há o que se falar em condenação em danos morais.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0010630-53.2018.8.18.0117

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SEBASTIAO DOS SANTOS TENORIO

Publicação

23/06/2023