Decisão Terminativa de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0806160-37.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806160-37.2019.8.18.0140.

 

Apelante : HELOÍSA HELENA FERRO GOMES EVANGELISTA.

Advogados : Sigifroi Moreno Filho (OAB/PI nº 2.425) e Outro.

Apelante : MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.

Advogado : Orestes Nestor de Souza Laspro (OAB/SP nº 98.628).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por HELOÍSA HELENA FERRO GOMES EVANGELISTA, contra sentença (id 5763179) prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização ajuizada contra a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.

Mas, analisando a ordem cronológica dos processos distribuídos, neste TJPI, com as mesmas partes, estou em que o DESEMBARGADOR PREVENTO para a relatoria do presente Apelo é o eminente Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, conforme passo a fundamentar.

Desse modo, o primeiro recurso distribuído, neste TJPI, tendo por objeto o mesmo processo de origem foi o Agravo de Instrumento nº 0706785-95.2019.8.18.0000, destinado à relatoria do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, e os demais deverão ser a ele encaminhados, por prevenção.

Logo, como o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO O RELATOR PARA EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI1, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, evidencia-se que a distribuição do aludido Agravo de Instrumento firmou a prevenção do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, relativamente à Apelação oriunda do processo que tem como partes o Apelante e a Apelada.

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta REDISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, AO SUBSTITUTO DO DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, dada a superveniência da sua aposentadoria compulsória, atendendo-se às normas supra.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

1 Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

 

Art. 135-A, do RITJ. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Art. 930, do CPC. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806160-37.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Detalhes

Processo

0806160-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

HELOISA HELENA FERRO GOMES EVANGELISTA

Réu

Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A

Publicação

09/05/2023