
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802161-27.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ FERREIRA BARBOSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. SEM DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS. SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, a requerer a finalidade prequestionadora dos embargos declaratórios. 2. Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. 3. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC c/c 91, VI, do RITJPI, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 9571430) opostos pelo BANCO SANTANDER em face do acórdão de ID. 9418153 proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a sentença recorrida para declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; determinar a compensação destes valores com aqueles eventualmente creditados na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, invertendo os ônus sucumbenciais fixando em 15% sobre o valor da condenação e excluir a litigância de má-fé.
Em suas razões, o embargante requer a finalidade prequestionadora dos embargos declaratórios.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante, em momento algum, aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, a requerer a finalidade prequestionadora dos embargos declaratórios.
Tem-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Ainda, mesmo no que concerne ao objetivo de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício descrito no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Não houve sequer argumentos nesse sentido.
Nesse mesmo sentido, temos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-PI - AC: 00009360620148180051 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, c/c 91, VI, DO RITJPI, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2023.
0802161-27.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ FERREIRA BARBOSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/04/2023