TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002101-05.2020.8.18.0140
RECORRENTE: GLEYCIELE LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SANDREANE REIS PINTO SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – DÚVIDA QUANTO AO ANIMUS NECANDI. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que seja reconhecida a legítima defesa deve ficar comprovado, de plano, que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do instituto: uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
2. A análise do pleito de desclassificação de homicídio para lesão corporal seguido de morte implica exame aprofundado das provas que deverão ser analisadas pelos jurados no Conselho de Sentença. 2.1. Existindo incerteza relativa à ocorrência ou não da intenção de matar, bem como quanto à legítima defesa e às circunstanciadoras deverão ser dirimidas as questões pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
3. Acerca da circunstância qualificadora, sopesando a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, a qualificadora encontra o necessário amparo no conjunto probatório, cabendo ao órgão constitucional competente, o Tribunal do Júri, analisar se ocorreu o homicídio imputado na denúncia e se tal crime foi praticado mediante motivação torpe.
4. Recursos conhecidos e não provido conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por GLEYCIELE LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão proferida pela juíza de direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, que a pronunciou pela prática do previsto no artigo 121, §2º, I, do Código Penal.
Narra a inicial que (ID 7882271 – p. 95/96), no dia 02 de fevereiro de 2020, por volta das 21h00, na rua Noroeste, 1160, nesta capital, a denunciada, utilizando arma branca (faca), atentou contra a vida da vítima Sandriane Reis Pinto Silva, que veio a óbito em razão dos ferimentos causados. Esclarece que na noite do crime a vítima foi até a casa do indivíduo Francisco das Chagas Silva, com quem tanto a vítima quanto a denunciada possuíam um relacionamento amoroso, ocasião em que a vítima encontrou a denunciada e iniciaram uma discussão, momento em que a vítima foi inesperadamente atacada pela acusada, que passou a desferir golpes de faca, atingindo a vítima na região intraclavicular esquerda, levando-a a óbito no local do crime.
Inquérito instruído (ID 7882271), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 04/08), termos de depoimento das testemunhas (p. 20/22, 29/34, 37/42 e 66/68), termo de qualificação e interrogatório da ré (p. 24 e 28), recognição visuográfica de local de encontro de cadáver elaborado pelo Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa – DHPP (p. 44/54), laudo de exame pericial cadavérico (homicídio) (p. 70), laudo de exame pericial (lesão corporal) (p. 89), etc.
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia da acusada GLEYCIELE LIMA DOS SANTOS como incursa no artigo 121, §2º, I, do Código Penal, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 7882271 – p. 320/323).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 9223352 – p. 01), pugnando, em suas razões (p. 02/14), pela absolvição sumária da recorrente, nos termos do artigo 415, IV, do Código de Processo Penal, em decorrência do instituto da legítima defesa, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito imputado para o contido no artigo 129, § 3º, do Código Penal, caso entendimento contrário, que seja desconsiderada a qualificadora prevista no inciso I do § 2º do artigo 121.
Em contrarrazões, o Ministério Público alega que a materialidade e os indícios de autoria da recorrente restam comprovados nos autos, devendo a sentença de pronúncia da recorrente ser mantida, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 9223348 – p. 02/08).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 9223346).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia da recorrente, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei (ID 9952147).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por GLEYCIELE LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão proferida pela juíza de direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, que a pronunciou pela prática do previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Conforme relatado, pleiteia a recorrente a reforma da decisão que a pronunciou, requerendo a absolvição sumária da recorrente, nos termos do artigo 415, IV, do Código de Processo Penal, em decorrência do instituto da legítima defesa, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito imputado para o contido no artigo 129, § 3º, do Código Penal, caso entendimento contrário, que seja desconsiderada a qualificadora prevista no inciso I do § 2º do artigo 121.
De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo Auto de Exame Cadavérico da vítima e pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.
Os indícios de autoria necessários a levar a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas e da manifestação da própria ré, que admite estar no local e momento dos fatos, bem como que a denúncia é verdadeira, porém aduz que agiu em legítima defesa.
Como se vê, embora a recorrente tenha argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que a pronunciou, pugnando por absolvição sumária, inclusive, em razão da ocorrência da legítima defesa, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
A legitima defesa é uma causa de exclusão de ilicitude que se perfaz pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários, prevista expressamente no art. 23, II, e no art. 25, ambos do Código Penal.
In casu, constata-se não restar comprovado, de forma inequívoca, a pretensa descriminante da legítima defesa, eis que não se trouxe elementos de prova suficientes a demonstrar que houve injusta agressão da vítima dirigida à acusada, sendo, para o reconhecimento da descriminante, necessária a demonstração de todos os elementos que a compõem.
Sabe-se, de forma inconteste, pelas informações das testemunhas e da própria ré que: tanto a vítima quanto a recorrente possuíam um relacionamento amoroso com Francisco das Chagas Silva. Embora a recorrente alegue que se desentendera com a vítima e que por isso se defendeu, não há qualquer certeza de que houvera mesmo desentendimento/discussão/luta corporal no momento dos fatos, eis que nenhuma testemunha confirmou ter visto isso. Ainda, Francisco das Chagas Silva, testemunha presente no momento do ocorrido, afirmou que a vítima disse não querer interferir no relacionamento entre o depoente e a acusada, sugerindo que não havia motivo para briga. O depoente também ouviu novamente a vítima dizer que não precisavam brigar e a acusada dizer “sai da minha frente”, partindo em seguida com a faca em direção ao peito da vítima, que caiu no chão.
Ora, não há o que se falar em demonstração de plano neste momento processual da configuração da legítima defesa.
Na pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia da acusada, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.
Deve-se assim, como ocorre no caso, existir, em nome do princípio do in dubio pro societate, a possibilidade de, da narração dos fatos, concluir-se que um crime doloso contra a vida possa ter acontecido, em virtude de ser da competência exclusiva do Júri a verdadeira análise do mérito e do arcabouço probatório.
Neste sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A fundamentação da decisão atacada foi feita em observância ao que preceitua a lei;
2. Legítima defesa tem que estar devidamente configurada e ser aferível de plano para ser conhecida em sede de Recurso em Sentido Estrito;
3. Requisitos para decretação da prisão preventiva encontram-se presentes;
4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.012196-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES DO RECURSO APRESENTADA A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. 2. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tempestividade do recurso é definida pelo seu termo de interposição. Em leitura detida dos autos, verifica-se que o Defensor Público, representante do réu tomou ciência da sentença de pronúncia em 31/05/2010, tendo interposto recurso em sentido estrito em 02/06/10, portanto dentro do prazo legal (art. 586 do CPP). O fato das razões do recurso terem sido apresentadas a destempo, em 26/07/12 (fls. 274), não impede o seu conhecimento, constituindo mera irregularidade, prestigiando a garantia do duplo grau de jurisdição. Aliás, nem mesmo a ausência de razões obsta o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, sendo estas indispensáveis somente quando o Ministério Público é o recorrente, vez que não pode este desistir do recurso após sua interposição (art. 576 do CPP).
2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. A excludente de ilicitude poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, pois, supostamente, existia uma “rixa” entre os bairros que acusado e a vítima moravam, tendo o réu ido ao encontro da vítima, já munido com uma faca, e, sem qualquer discussão com a mesma e sem que esta estivesse com arma, teria esfaqueado-a, acertando-a na região do tórax, conforme descrito no laudo de exame cadavérico (fls. 58)
4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente fundamentada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
5. Recurso conhecido e improvido, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.006106-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013)
Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp nº 201703077207, Jorge Mussi – Quinta Turma – Dje 20/04/2018).
Assim, não há como se reconhecer o instituto da legítima defesa neste momento, devendo a conduta ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.
Dentro desse mesmo contexto, a desclassificação do crime para lesão corporal com resultado morte somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua procedência, o que não acontece no presente caso, havendo produção de provas no sentido de que a acusada pode ter agido com animus necandi e pairando a dúvida acerca do fato. É o entendimento desta câmara:
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU FRANCINALDO DE SOUSA SILVA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU LAERCIO JOSÉ DA SILVA MELO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em ambos os casos a autoria e materialidade encontram-se demonstradas, o que justifica a prolação da sentença de pronúncia pois esta constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação. Assim, não se faz necessário um juízo de certeza, bastando apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, devidamente demonstrados na pronúncia dos réus.
2. A análise do pleito de desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.
3. Recursos conhecidos e improvidos (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.002380-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2016).
Na espécie, a instrução processual torna plausível, ainda, a interpretação de que o delito fora cometido por motivo torpe, eis que há relato de que o motivo seria porque a vítima e a recorrente mantinha um relacionamento em comum com Francisco das Chagas da Silva Marques, de modo que tal situação provocou ciúmes na recorrente.
Na fase de pronúncia, cediço que as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente dissociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, deve ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos juros; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12 ed. São Paulo, 2013, p. 818-819).
A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).
Assim, mantém-se a decisão de pronúncia, pois a qualificadora encontra o necessário amparo no conjunto probatório, cabendo ao órgão constitucional competente, o Tribunal do Júri, analisar se ocorreu o homicídio imputado na denúncia e se tal crime foi praticado mediante motivação torpe.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
É como voto.
Teresina, 10/06/2023
0002101-05.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGLEYCIELE LIMA DOS SANTOS
RéuSANDREANE REIS PINTO SILVA
Publicação12/06/2023