TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801666-39.2022.8.18.0136
RECORRENTE: DORGIVAL DE SOUSA GOMES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801666-39.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: DORGIVAL DE SOUSA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformado, a demandada interpõe recurso inominado, requerendo, em síntese: “DECLARAR a ILEGALIDADE (desrespeito às resoluções e procedimentos da CNSP e SUSEP e ao Código de Defesa do Consumidor), como também em virtude da VENDA CASADA do Seguro Proteção Financeira, CONDENANDO o recorrido a RESTITUIR EM DOBRO, todos os valores cobrados indevidamente, desde o início do relacionamento, com CORREÇÃO MONETÁRIA, desde o momento em que formalizado o contrato de seguro (SÚMULA 43 do STJ) e
JUROS DE MORA, desde o evento danoso (SÚMULA 54 do STJ); Que seja o recorrido CONDENADO a pagar uma indenização pelos DANOS MORAIS suportados pelo autor, pelo ABUSO DE DIREITO praticado pela REQUERIDA, por não prestar as informações necessárias ao autor na esfera extrajudicial e assim evitar a presente demanda judicial, certo que, não se trata de mero aborrecimento, implicando em violação à privacidade da parte, influindo em seu bem-estar, causando abalo psicológico e, consequentemente, dano moral indenizável, servindo a respectiva INDENIZAÇÃO como meio PEDAGÓGICO APTO A COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS por parte da REQUERIDA, sendo como razoável o valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), devendo acrescer a esse valor a correção monetária a partir do arbitramento (SUMUAL 362 STJ) e juros de mora a partir da citação válida ”
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em, manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
Em relação aos danos morais, no caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente pagas.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento em parte, para julgar parcialmente procedente o pleito autoral na forma do art. 487, I, CPC e determinar que a restituição dos valores pagos pela autora a título de seguro, seja feita de forma simples.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0801666-39.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorDORGIVAL DE SOUSA GOMES
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação29/06/2023