TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758741-82.2021.8.18.0000
EMBARGANTES: JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR, JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
1.1. No presente caso, alegando a existência de obscuridade, a defesa pugna pelo afastamento da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime. Deve-se reiterar, no entanto, que o modus operandi empregado na prática do delito extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, na medida em que os acusados esperavam as vítimas saírem ou entrarem em suas residências, oportunidade em que faziam-nas de refém, com emprego de excessiva violência. Ainda, enquanto as vítimas estavam sob o poder de alguns assaltantes, outros adentravam na residência para subtrair os bens que estavam no local, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
1.2. A defesa insiste, ainda, na tese de que o crime não foi praticado em concurso de agentes, porém, o voto condutor do acórdão foi suficientemente claro ao concluir que os recorrentes praticaram o roubo em companhia de outros indivíduos não identificados, levando-se em consideração, sobretudo, as declarações das vítimas, que foram uníssonas no sentido de que foram abordadas por mais 04 (quatro) indivíduos, que invadiram a residência e subtraíram seus bens, sendo de rigor a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.
1.3. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR e JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo acusado JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA e deu parcial provimento ao apelo do réu JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR (ID 9625918 - p. 01/13).
Em suas razões, a defesa requer seja sanada a obscuridade, com o decote da exasperação aplicada na primeira fase do cálculo dosimétrico, em face da valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstancias do crime, bem como o aclaramento da contradição, com a consequente desconsideração do concurso de pessoas (ID 9774003 - p. 01/07).
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público opina pelo não provimento do recurso, mantendo os efeitos do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal (ID 10571441 - p. 01/05).
É o relatório.
VOTO
Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.
Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanado.
No presente caso, alegando a existência de obscuridade, a defesa pugna pelo decote da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime. Deve-se reiterar, no entanto, que o modus operandi empregado na prática do delito extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, na medida em que o acusado esperava as vítimas saírem ou entrarem em suas residências, oportunidade em que faziam-nas de refém, com emprego de excessiva violência. Ainda, enquanto as vítimas estavam sob o poder de alguns assaltantes, outros adentravam na residência para subtrair os bens que estavam no local, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Em complemento, ressalte-se que, não obstante o emprego de violência seja um fator inerente ao crime de roubo, entende-se por admissível a exasperação da pena-base quando a agressividade empregada extrapola o razoável, como na espécie.
A defesa insiste, ainda, na tese de que o crime não foi praticado em concurso de agentes, porém, o voto condutor do acórdão foi suficientemente claro ao concluir que os recorrentes praticaram o roubo em companhia de outros indivíduos não identificados, levando-se em consideração, sobretudo, as declarações das vítimas, que foram uníssonas no sentido de que foram abordadas por mais 04 (quatro) indivíduos, que invadiram a residência e subtraíram seus bens, sendo de rigor a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.
Como se vê, a matéria sobre a qual versa os aclaratórios fora devidamente analisada e rechaçada em sede de apelação.
Assim sendo, nota-se que o embargante pretende o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.
Com efeito, conforme ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 26/05/2023
0758741-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2023