Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758741-82.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 1.1. No presente caso, alegando a existência de obscuridade, a defesa pugna pelo afastamento da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime. Deve-se reiterar, no entanto, que o modus operandi empregado na prática do delito extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, na medida em que os acusados esperavam as vítimas saírem ou entrarem em suas residências, oportunidade em que faziam-nas de refém, com emprego de excessiva violência. Ainda, enquanto as vítimas estavam sob o poder de alguns assaltantes, outros adentravam na residência para subtrair os bens que estavam no local, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 1.2. A defesa insiste, ainda, na tese de que o crime não foi praticado em concurso de agentes, porém, o voto condutor do acórdão foi suficientemente claro ao concluir que os recorrentes praticaram o roubo em companhia de outros indivíduos não identificados, levando-se em consideração, sobretudo, as declarações das vítimas, que foram uníssonas no sentido de que foram abordadas por mais 04 (quatro) indivíduos, que invadiram a residência e subtraíram seus bens, sendo de rigor a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, II, do Código Penal. 1.3. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758741-82.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758741-82.2021.8.18.0000

EMBARGANTES: JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR, JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA 

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

1.1. No presente caso, alegando a existência de obscuridade, a defesa pugna pelo afastamento da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime. Deve-se reiterar, no entanto, que o modus operandi empregado na prática do delito extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, na medida em que os acusados esperavam as vítimas saírem ou entrarem em suas residências, oportunidade em que faziam-nas de refém, com emprego de excessiva violência. Ainda, enquanto as vítimas estavam sob o poder de alguns assaltantes, outros adentravam na residência para subtrair os bens que estavam no local, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.

1.2. A defesa insiste, ainda, na tese de que o crime não foi praticado em concurso de agentes, porém, o voto condutor do acórdão foi suficientemente claro ao concluir que os recorrentes praticaram o roubo em companhia de outros indivíduos não identificados, levando-se em consideração, sobretudo, as declarações das vítimas, que foram uníssonas no sentido de que foram abordadas por mais 04 (quatro) indivíduos, que invadiram a residência e subtraíram seus bens, sendo de rigor a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.

1.3. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

2. Embargos de declaração rejeitados.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR e JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo acusado JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA e deu parcial provimento ao apelo do réu JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR (ID 9625918 - p. 01/13).

Em suas razões, a defesa requer seja sanada a obscuridade, com o decote da exasperação aplicada na primeira fase do cálculo dosimétrico, em face da valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstancias do crime, bem como o aclaramento da contradição, com a consequente desconsideração do concurso de pessoas (ID 9774003 - p. 01/07).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público opina pelo não provimento do recurso, mantendo os efeitos do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal (ID 10571441 - p. 01/05).

É o relatório.


VOTO

 

Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.

Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanado.

No presente caso, alegando a existência de obscuridade, a defesa pugna pelo decote da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime. Deve-se reiterar, no entanto, que o modus operandi empregado na prática do delito extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, na medida em que o acusado esperava as vítimas saírem ou entrarem em suas residências, oportunidade em que faziam-nas de refém, com emprego de excessiva violência. Ainda, enquanto as vítimas estavam sob o poder de alguns assaltantes, outros adentravam na residência para subtrair os bens que estavam no local, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Em complemento, ressalte-se que, não obstante o emprego de violência seja um fator inerente ao crime de roubo, entende-se por admissível a exasperação da pena-base quando a agressividade empregada extrapola o razoável, como na espécie.

A defesa insiste, ainda, na tese de que o crime não foi praticado em concurso de agentes, porém, o voto condutor do acórdão foi suficientemente claro ao concluir que os recorrentes praticaram o roubo em companhia de outros indivíduos não identificados, levando-se em consideração, sobretudo, as declarações das vítimas, que foram uníssonas no sentido de que foram abordadas por mais 04 (quatro) indivíduos, que invadiram a residência e subtraíram seus bens, sendo de rigor a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.

Como se vê, a matéria sobre a qual versa os aclaratórios fora devidamente analisada e rechaçada em sede de apelação.

Assim sendo, nota-se que o embargante pretende o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.

Com efeito, conforme ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0758741-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSENIL DE JESUS SOUZA JUNIOR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2023