Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800033-44.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. DEMORA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA (ART. 362,I, RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800033-44.2022.8.18.0119 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800033-44.2022.8.18.0119

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA GESSE SOUZA DO NASCIMENTO, ADRIANA CRUZ DOS REIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. DEMORA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA (ART. 362,I, RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800033-44.2022.8.18.0119

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA GESSE SOUZA DO NASCIMENTO, ADRIANA CRUZ DOS REIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA CRUZ DOS REIS - PI11419-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que a foi surpreendida no dia 21 de janeiro de 2022, em plena 17:40 hs da tarde, em plena sexta-feira com o corte da sua energia, sem ter nenhum débito em atraso.

Alega, ainda, que ao requerer a religação da energia, após a comprovação que não tinha nenhum débito em atraso, foi informada que deveria esperar a religação até o dia 27-01-22.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente aos pedidos formulados para condenar a parte requerida ao pagamento a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença. No mais, mantenho a decisão do ID 24389372. (ID 7540706).

A parte requerida inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que restabeleceu o fornecimento de energia dentro do prazo de 24h, que não exitem danos morais, questiona o quantum indenizatório. (ID 7540709).

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7540865).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800033-44.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA GESSE SOUZA DO NASCIMENTO

Publicação

26/06/2023