TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800033-44.2022.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA GESSE SOUZA DO NASCIMENTO, ADRIANA CRUZ DOS REIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. DEMORA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA (ART. 362,I, RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800033-44.2022.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA GESSE SOUZA DO NASCIMENTO, ADRIANA CRUZ DOS REIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA CRUZ DOS REIS - PI11419-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que a foi surpreendida no dia 21 de janeiro de 2022, em plena 17:40 hs da tarde, em plena sexta-feira com o corte da sua energia, sem ter nenhum débito em atraso.
Alega, ainda, que ao requerer a religação da energia, após a comprovação que não tinha nenhum débito em atraso, foi informada que deveria esperar a religação até o dia 27-01-22.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente aos pedidos formulados para condenar a parte requerida ao pagamento a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença. No mais, mantenho a decisão do ID 24389372. (ID 7540706).
A parte requerida inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que restabeleceu o fornecimento de energia dentro do prazo de 24h, que não exitem danos morais, questiona o quantum indenizatório. (ID 7540709).
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7540865).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0800033-44.2022.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA GESSE SOUZA DO NASCIMENTO
Publicação26/06/2023