TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819349-82.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado o vício apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819349-82.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por desconsiderar a falta de recurso financeiro e previsão em lei de diretrizes orçamentárias para realizar as obras exigidas.
O embargado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido, postulando pela não acolhimento dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que deixara de observar a alegação trazida na apelação na qual aduz que não possui dotação orçamentária, muito menos previsão na lei de diretrizes orçamentária, que possibilitem as reformas impostas na sentença.
Entretanto, vale ainda acentuar que o ponto tido por omisso foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Destaque-se, ainda, que os documentos anexados aos autos, oriundos dos Inquéritos Civis Públicos nº 14, 16, 36, 40, 43/2018, demonstram a necessidade das reformas n as Unidades Escolares Severiano Sousa, Deputado Alberto Monteiro, Deputado Átila Lira, Mundim Ferraz e Pequena Rubim, não sendo possível se justificar a não regularização dos espaços sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao estudantes um mínimo de direitos que são essenciais a uma educação de qualidade.”
Nesse sentido, não houve omissão. De uma rápida leitura do acórdão ora vergastado extrai-se que a mera alegação de insuficiência de dotação orçamentária não permite que o Estado se exima da sua responsabilidade constitucional de dar educação para seus cidadãos. Muito menos, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária uma vez que é dever do Estado garantir a educação, o que implica na manutenção da estrutura física de suas escolas, sob pena de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana ao submeter seus alunos a condições degradantes diante das instalações precárias das escolas.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 25/05/2023
0819349-82.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2023