TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803583-06.2020.8.18.0123
RECORRENTE: LETICIA VERONICA ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO FRANCISCO DE ASSIS
RECORRIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803583-06.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: LETICIA VERONICA ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO FRANCISCO DE ASSIS - MG97512-A
RECORRIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em virtude de um débito que afirma ser inexistente. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais por ele causados.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré:
a) a RETIRAR, no prazo de cinco dias úteis, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes, referente ao contrato de n° 1513985204, no valor de R$ R$ 200,53(duzentos reais e cinquenta três centavos), com vencimento em 08.02.2019, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), até o limite de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS);
b) Declaro inexistente o débito supra citado;
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, a condenação pelo dano moral sofrido, diante da inserção indevida do seu nome, junto ao cadastro negativo dos órgãos de proteção de crédito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da parte recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão da existência de suposto débito inadimplido junto ao recorrente, no valor de R$ R$ R$ 200,53 (duzentos reais e cinquenta três centavos), referente ao contrato de nº. 1513985204.
O juízo de origem declarou a inexistência do débito, ante a ausência de prova da contratação, determinou a exclusão da inscrição reclamada e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, em relação à indenização a título de danos morais, entendo que não assiste razão a parte autora, em decorrência da existência de inscrições preexistentes à reclamada no processo (ID 3972987) o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, a qual dispõe que:
Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Ressalte-se que, embora a relação estabelecida entre os litigantes seja de consumo, devendo a matéria discutida ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora/recorrente deveria demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, o que constato não ter acontecido no presente processo.
Em que pese as alegações da consumidora no sentido de que passou por diversos constrangimentos e que teve seus direitos da personalidade lesado pela conduta da empresa ré, não houve prova neste sentido ao longo da instrução processual.
Portanto, entendo que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, sendo certo que, quando ela não se desincumbe de tal ônus, o seu pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em 15% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 10/07/2023
0803583-06.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLETICIA VERONICA ARAUJO DO NASCIMENTO
RéuSKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Publicação11/07/2023