Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800190-80.2020.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800190-80.2020.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ROSINA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ, contra sentença de id 7312904 exarada pela Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA DA COMARCA DE ITAUEIRA , nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, onde o Juiz a quo julgou a presente demanda nos seguintes termos:

extingo o procedimento de execução de sentença com resolução do mérito pelo reconhecimento do valor a ser pago pelo Município e determino a expedição de requisição de pequeno valor/precatório com os expedientes necessários. Homologo os valores apresentados pela Contadoria.Após, expeça-se Alvará com os expedientes necessários.Sem custas e sem honorários(inteligência do art.523 do CPC).P.R.I.C.Arquive-se, após o trânsito em julgado, inclusive dando-se baixa na distribuição, com os expedientes necessários.

 

 

Inconformado com a decisão, o Apelante apresenta o recurso de Apelação id 7312908.

Acontece que, no referido recurso a parte não ataca o conteúdo objeto do processo, e mais, refere-se a outro Município do Piauí em suas alegações, assim, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Dispõe o art. 932, III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

A Jurisprudência assim determina:

"Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso. A apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida não está submetida ao princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecida."(Acórdão 1109326, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018).

 

"1. Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC. 2. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da  contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica." (Acórdão 1137077, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018) 

Portanto, pelas razões acima alinhadas, o não conhecimento do recurso, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, é medida que se impõe.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO DA RÉ com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC, e ainda, por violação ao princípio da dialeticidade, mantendo a sentença ora atacada em todos ops seus termos e fundamentos.

Intime-se e cumpra-se.

Apos decorrido prazo remeta-se os autos ao Juízo de Origem, com a devida baixa na distribuição.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800190-80.2020.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/04/2023 )

Detalhes

Processo

0800190-80.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Réu

ROSINA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA

Publicação

28/04/2023