Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801127-44.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. PARTE RÉ COMPROVA ESTORNO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801127-44.2020.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801127-44.2020.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA JOSE VIEIRA MOTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. PARTE RÉ COMPROVA ESTORNO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801127-44.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: MARIA JOSE VIEIRA MOTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com compras que não reconhece no seu cartão de crédito, configurando responsabilidade do banco a segurança em seus serviços, tendo adotado conduta desidiosa para a resolução da lide, requerendo indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis:


Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Concedo a gratuidade judicial a autora tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira, sendo, inclusive, assistida pela defensoria pública. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).


A parte autora interpôs recurso alegando em síntese: assistência pela defensoria pública: da contagem dos prazos em dobro e da dispensa de preparo recursal; dos fatos concernentes à lide; falha na prestação dos serviços. do fortuito interno. da responsabilidade objetiva da recorrida; teoria do desvio produtivo do consumidor. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais condenando a parte ré em danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando-se nos autos, a parte autora impugnou a transação no valor de R$ 531,31 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), mediante reclamação administrativa, percebe-se que a acionada se desincumbiu do seu ônus probatório, ao estornar o valor não reconhecido na fatura posterior a reclamação.

Nessa esteira, mostra-se forçoso o reconhecimento de que a parte demandada tomou as providências cabíveis no âmbito administrativo, inclusive, estornando os valores e os juros decorrentes da compra não reconhecida pela parte autora.

Assim, não se vislumbra o dano moral alegado, tendo em vista que houve resolução administrativa. Além disso, não restou demonstrado qualquer abalo aos atributos de personalidade da parte requerente, tratando-se, na espécie, de mero dissabor da vida em sociedade, o qual todos estão sujeitos.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0801127-44.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA JOSE VIEIRA MOTA

Réu

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Publicação

11/07/2023