TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000070-55.2002.8.18.0071
RECORRENTE: PAULO LEITE ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LEIREANE LEITE NORONHA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – DÚVIDAS QUANTO AO ANIMUS NECANDI DEVEM SER SOLUCIONADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – QUESTÕES A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há como prosperar a pretensão do recorrente de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal, pois, ao analisar as declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, verifica-se que a ausência do animus necandi não restou cabalmente comprovada nos autos, cabendo a análise de tal pleito ao juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Portanto, eventuais dúvidas propiciadas pela prova devem ser resolvidas contra o réu a favor da sociedade, para que o Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tenha a oportunidade de proferir a última palavra.
2. Acerca das circunstâncias qualificadoras, sopesando a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, a matéria deve ser submetida em sua amplitude à apreciação do Tribunal do Júri, oportunidade em que os fatos deverão ser exaustivamente confrontados e sobre os quais, em sua soberania, decidirão os senhores jurados.
3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PAULO LEITE ALVES, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Narra a inicial que (ID 9056288 – p. 02/06), no dia 08 de agosto de 2002, por volta das 00h30min, o acusado adentrou na residência da vítima Leireane Leite Noronha, com quem mantinha relação conjugal, e, em seguida, submeteu-a a sessão de torturas, ameaças e espancamentos, levando-a posteriormente a um matagal na Localidade Macambira. Lá, sob coerção, obrigou-a a manter relação sexual, e em seguida efetuou 05 (cinco) disparos de revólver contra a vítima, sendo que apenas 03 (três) deles a atingiram.
Inquérito instruído (ID 9056288), dentre outros, com auto de qualificação indireta (p. 11), termo de assentada das testemunhas (p. 13/15), termo de declaração prestado pela vítima (p. 16/17), laudos de exame pericial de lesão corporal e de estupro (p. 18), certidão de nascimento da vítima (p. 21), etc.
A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2002, tendo sido designado o interrogatório do denunciado para o dia 29 de outubro de 2002 (ID 9056289 – p. 19). O réu foi devidamente citado. Por ter permanecido inerte, a Defensoria Pública apresentou defesa prévia, na qual requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação e outras (p. 47/51). Foi designada audiência de instrução para o dia 30 de setembro de 2015, em 18 de março de 2015 (p. 57/59), mas esta foi redesignada para o dia 02 de março de 2016 (p. 75). Em 02 de março de 2016, foi realizada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e foi realizado o interrogatório do acusado (p. 120/125).
Decidindo, em 19 de julho de 2017, o magistrado a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, julgou procedente a pretensão ministerial apara pronunciar PAULO LEITE ALVES como incurso no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (p. 153/155).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs, em 19 de setembro de 2017, Recurso em Sentido Estrito (p. 168), requerendo em suas razões (p. 169/173), preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia em virtude da ausência de justificação das qualificadoras do tipo penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o provimento do recurso interposto pela defesa, a fim de que seja proferida uma nova decisão de pronúncia, em conformidade com a norma prevista no art. 413, § 1º, do CPP, especificando, portanto, as circunstâncias qualificadoras (p. 195).
Em uma oportunidade de exercício de retração, o magistrado a quo proferiu uma nova decisão em 23 de julho de 2020, na qual, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, julgou procedente a pretensão ministerial para pronunciar PAULO LEITE ALVES como incurso no artigo 121, §2º, I e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Quanto às imputações dos delitos previstos nos artigos 213 e 135, parágrafo único, ambos do Código Penal, julgou extinta a punibilidade em favor do acusado em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (p. 208/214).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs, em 10 de novembro de 2020, Recurso em Sentido Estrito (p. 271), requerendo em suas razões (p. 282/286), a desclassificação da conduta imputada ao apelante para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), tipificando a conduta do acusado naquela prevista no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do CP.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do Recurso em Sentido Estrito (p. 294/301).
Em oportunidade de juízo de retratação em 21 de julho de 2021, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida e determinou a remessa a este e. Tribunal (p. 306/307).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ID 9958049).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PAULO LEITE ALVES, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Conforme relatado, pleiteia a defesa a reforma da decisão que o pronunciou, requerendo a desclassificação da conduta imputada ao apelante para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), tipificando a conduta do acusado naquela prevista no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do CP.
No caso sob exame, a materialidade está evidenciada pelo laudo de exame pericial. Os indícios de autoria delitiva, por seu turno, podem ser vislumbrados, suficientemente, pelas declarações da vítima, bem como das testemunhas, havendo, portanto, indícios suficientes a lastrearem a decisão de pronúncia.
De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
Inicialmente, não há como prosperar a pretensão do recorrente de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal, pois, ao analisar as declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, verifica-se que a ausência do animus necandi não restou cabalmente comprovada nos autos, cabendo a análise de tal pleito ao juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Cumpre registrar que não se cuida, neste momento, de decisão condenatória, mas de mero juízo de admissibilidade da acusação, conforme dispõe o art. 413 do CPP, onde vigora o princípio do in dúbio pro societate.
Nessa linha, eventuais dúvidas propiciadas pela prova devem ser resolvidas contra o réu a favor da sociedade, para que o Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tenha a oportunidade de proferir a última palavra.
No tocante ao pedido de afastamento das circunstanciadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tem-se que, em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente dissociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, deve ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos juros; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12 ed. São Paulo, 2013, p. 818-819).
A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).
Na espécie, a instrução processual torna plausível a interpretação de que o delito foi cometido por motivo torpe, uma vez que foi relatado que o acusado agiu motivado pela negativa da vítima em reatar o relacionamento em comum, sem que houvesse qualquer outro motivo, além da suposta motivação de que “se não ficar comigo, não ficará com mais ninguém”. Além disso, houve recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois o acusado teria levado a vítima para um lugar ermo e escuro, após ter supostamente batido com a arma no rosto dela, amedrontando-a e determinando que ela se sentasse por cerca de uma hora. Posteriormente, apontando novamente a arma de fogo em sua direção, o acusado disparou após dizer “adeus”. É importante registrar que os indícios apontam que a vítima estava desarmada e em uma posição que dificultava escapar da ação, motivo pela qual a qualificadora em comento deve ser analisada pelo Conselho de Sentença.
Assim, sopesando a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, a matéria deve ser submetida em sua amplitude à apreciação do Tribunal do Júri, oportunidade em que os fatos deverão ser exaustivamente confrontados e sobre os quais, em sua soberania, decidirão os senhores jurados.
Mantenho, portanto, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Desse modo, existem indícios suficientes para sustentar as qualificadoras, devendo a questão ser levada ao Conselho de Sentença, para que, sob o crivo do contraditório, forme-se a convicção dos jurados.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
É como voto.
Teresina, 30/05/2023
0000070-55.2002.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPAULO LEITE ALVES
RéuLEIREANE LEITE NORONHA
Publicação31/05/2023