Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801055-32.2021.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IRREGULAR – DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – NÃO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA — RECURSOS IMPROVIDOS 1. O recebimento dos valores supostamente contratados, por si só, não é suficiente para afastar a restituição dos valores indevidamente descontados quando o contrato é inquinado de nulidade. 2. Não há incidência de danos morais quando o requerente apenas experimenta de mero dissabor. 3. Incide o art. 42, § único, somente quando a conduta praticada em face do consumidor for contrária a boa-fé. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801055-32.2021.8.18.0036 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801055-32.2021.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IRREGULAR – DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – NÃO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA — RECURSOS IMPROVIDOS

1. O recebimento dos valores supostamente contratados, por si só, não é suficiente para afastar a restituição dos valores indevidamente descontados quando o contrato é inquinado de nulidade.

2. Não há incidência de danos morais quando o requerente apenas experimenta de mero dissabor.

3. Incide o art. 42, § único, somente quando a conduta praticada em face do consumidor for contrária a boa-fé.

4. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801055-32.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta pelo BANCO BRADESCO S/A; e a segunda, por FRANCISCO MARCOS DA SILVA. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, aqui versada, que o segundo apelante propusera contra o primeiro.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da ação, condenando o primeiro apelante a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do primeiro apelado e, ainda, a dedução do valor de R$ 2.700,00 do valor a ser pago pelo primeiro apelante, ante a comprovação de que esse valor fora repassado a este. Condena o primeiro apelante, por fim, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que a instituição financeira apelante, ainda que comprovando que repassou o valor ao primeiro apelado, não lograra, de igual modo, comprovar que o repasse correspondia aos valores descontados.

Inconformado, o primeiro apelante alega, preliminarmente, que há conexão do presente feito com os processos de nº 08009262720218180036 08010519220218180036, 0801054-47.2021.8.18.0036 e 08010527720218180036, em decorrência da identidade de partes e pedidos/causa de pedir, posto que todos reclamam de descontos supostamente indevidos.

Aduz, em suma, que o contrato fora devidamente firmado, obedecendo a todos os requisitos estabelecidos em lei, entendendo, ainda, que não existe disposição que exija instrumento público para a celebração de contratos bancários com pessoa analfabeta. Nesse sentido, afirma que o contrato fora firmado com aposição da digital do contratante, seguida da assinatura de duas testemunhas.

No mais, acentua que apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, bem como a ciência do primeiro apelado deste negócio jurídico, razão pela qual inexiste dever de devolução dos valores cobrados.

Pede, nestes termos, a reforma do julgado.

Também inconformado, o segundo apelante alega que, apesar de acertada a sentença, ao acolher o pedido de nulidade da relação contratual, deixou de condenar o segundo apelado em danos morais, além de não determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Entende, nesse sentido, ser devida a incidência de danos morais, motivada pelo abalo moral sofrido, bem como pela necessidade de penalizar o causador do dano. Requer, portanto, o arbitramento dos danos morais, fixados em dez mil reais.

Propugna, por fim, para que o segundo apelado seja condenado ao pagamento de danos morais, bem como a fazer a restituição em dobro dos valores descontado de forma indevida, considerando o desacerto da restituição na forma simples, ante a má-fé da instituição bancária apelada.

Nas contrarrazões, o segundo apelado/primeiro apelante se opôs aos argumentos expedidos pelo segundo apelante/primeiro apelado. Aproveitou o ensejo, também, para repisar os argumentos contidos nas suas próprias razões recursais.

O primeiro apelado/segundo apelante, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, afasto, de início, a preliminar de conexão arguida pelo 1º apelante/2º apelado, utilizando, para tanto, os mesmos argumentos lançados pelo douto magistrado a quo, pelo que se pode ver do seu seguinte trecho, in verbis:

A reunião por conexão objetiva agilizar e facilitar a produção de provas e evitar decisões contraditórias, conferindo celeridade processual e segurança jurídica.

Porém, no caso concreto o autor nada acostou para demonstrar a identidade dos feitos. Ademais, tratando-se de contratos distintos, não há identidade entre as causas de pedir entre os feitos, pois as relações de fato e direito que deram origem à ação judicial são diversas.

Em decorrência, não resta configurada a conexão.

Preliminar afastada, portanto.



Passando a análise do mérito, realmente, as provas trazidas aos autos, pelo primeiro apelante, apesar de comprovar que o valor foi repassado ao 1º apelado/2ºapelante, não são suficientes à demonstração de que há correspondência entre os valores repassados e os efetivamente descontados.

Nesse sentido, o juízo a quo determinou apenas a dedução do valor comprovadamente transferido, ante a sua não restituição por parte do 1º apelado/2º apelante, como forma de evitar enriquecimento ilícito de sua parte. Ademais, o dever de restituição dos valores descontados que ultrapassam o montante recebido reside na não obediência das formalidades exigidas para a realização de contrato válido, entendimento extraído dos argumentos lançados pelo juízo a quo, in verbis:

 

Na hipótese em debate, o banco suplicado juntou aos autos as cópias do respectivo instrumento (ID 18727384).

Analisando o contrato, extrai-se que fora materializado por meio de aposição da digital da demandante, com assinatura a rogo, mas desacompanhada de assinatura de duas testemunhas. Portanto, não atendeu aos ditames previstos em lei, deixando de observar art. 595 do Código Civil, acarretando sua nulidade, nos termos do inciso IV do art. 166 do Código Civil.

Ocorre que o requerido logrou êxito em comprovar que autor recebeu a quantia referente ao contrato, pois acostou extrato bancária, id. 18727383. Por outro lado, não houve devolução do valor, do que se conclui que, embora subsista vício no instrumento contratual, a parte autora usufruiu do negócio jurídico.

Apesar da teoria do risco e da responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor pelo Código de Defesa do Consumidor, deve-se considerar que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa. Assim, não se pode admitir que a parte autora, havendo recebido o valor correspondente ao empréstimo, perceba a restituição integral do que fora descontado, devendo ser abatida a quantia efetivamente recebida.

 

Destarte, era mesmo o caso de deduzir os valores recebidos dos valores descontados para fins de restituição.

No tocante à 2ª apelação, implica dizer que a não comprovação do dano sofrido pelo 2º apelante/1º apelado não enseja a incidência de danos morais, tratando-se, no caso em apreço, de mero aborrecimento, posto que houve o recebimento do valor objeto da lide, ainda que inexistente o instrumento contratual.

Por fim, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, recorro-me novamente ao fundamento empregado pelo douto magistrado de primeiro grau, em razão do seu acerto, in verbis:

 

Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro. Além disso, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Como houve a efetiva entrega do numerário ao consumidor, sem devolução, não vislumbro a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição requerida.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo improvimento de ambas as apelações, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o primeiro apelante.

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0801055-32.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO MARCOS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/05/2023