TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007886-60.2011.8.18.0140
APELANTE: VALDECI SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA
APELADO: MORAR MORROS ARARIPE IMOVEIS LTDA, ANTÔNIA NONATA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: CESAR ROMULO FEITOSA ARAUJO, JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO, ROMULO AREA FEITOSA, ALVARO VILARINHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO AUTOR. LAPSO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de demonstrado o exercício da posse com animus domini, não restou comprovada a alegada sucessão da posse necessário para configurar a usucapião extraordinária, não se subsumindo a hipótese ao art. 1240 do Código Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007886-60.2011.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VALDECI SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA - PI15584-A
APELADO: MORAR MORROS ARARIPE IMOVEIS LTDA, ANTÔNIA NONATA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CESAR ROMULO FEITOSA ARAUJO - PI2153-A, JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO - PI1170-A, ROMULO AREA FEITOSA - PI15317-A
Advogado do(a) APELADO: ALVARO VILARINHO BRANDAO - PI9914-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALDECI SOARES DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL (Processo nº 0007886-60.2011.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI).
Ingressou a parte autora com a ação alegando que recebeu os direitos de posse mansa e pacífica de Valmir Félix Barbosa, e que por isso detém a posse do imóvel desde o ano 2000, muito embora tenha passado a residir no imóvel apenas em 2006, tendo inicialmente movido a ação em face de MORAR – Morros Araripe Imóveis Ltda., contudo, a posteriori, verificou-se tratar do real proprietário a Sra. Antônia Nonata da Costa.
ANTONIA NONATA DA COSTA apresentou contestação nos autos, alegando que o Sr. Valdir Felix Barbosa nada tem haver com o imóvel, que não há comprovação da posse pelo autor, pelo que requereu o julgamento improcedente da ação.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ré e ouviu as testemunhas trazidas pelo autor e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
Por sentença (Num. 7835909 - Pág. 1/4), o MM. Juiz julgou: “IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta. Condeno o autor no pagamento das custas processuais remanescentes e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. ”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação argumentando o cumprimento dos requisitos da usucapião especial, e que a sentença não considerou a farta documentação probatória colacionada aos autos.
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
Provocado, o Ministério Público do Piauí devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de ação de usucapião em que o autor afirma exercer a posse, com animus domini, do imóvel descrito na inicial há mais de onze(11) anos.
Compulsando os autos, verifica-se, que não obstante a parte autora tenha ajuizado a ação de usucapião, a qual, consoante a jurisprudência pátria, é ação de cunho declaratório, cujo prazo vem a ser contabilizado para fins da prescrição aquisitiva não obstante o ajuizamento da devida ação, ainda assim há de se destacar que o Código Civil, em seu art. 1.240, determina que, em se tratando de Ação de Usucapião Urbana, in verbis:
“Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Mediante análise dos documentos acostados aos autos, com ênfase à planta de memorial descritivo juntada nos autos pelo próprio usucapiente, é de se verificar que consta como área do imóvel a dimensão de 287,33 m², portanto, superior ao máximo permitido em lei.
Assim, verifico que a área a ser usucapida possui 287,33m², conforme memorial descritivo juntado pelo autor, superior ao permitido pelo art. 1.240 pelo Código Civil. Verifico, ainda, que o autor não cumpriu com as demais determinações do art. 1.240 do CC, haja vista que não comprovou nos autos que o imóvel serve para sua moradia ou de sua família, bem como não comprova não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Nos depoimentos na audiência de instrução e julgamento, o autor afirma que usa o imóvel para guardar seus caminhões e que quando comprou o terreno morava no terreno colado ao imóvel objeto do presente feito. A requerida afirma que o autor possui outros imóveis, não estando preenchidos os requisitos do art. 1.240 do Código Civil.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - OCUPAÇÃO DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. Para o reconhecimento do direito na ação de usucapião especial urbana é necessário a prova do exercício da posse, com função social de moradia, mansa e pacífica sobre imóvel urbano de até 250m², ao longo de cinco anos ininterruptos, assim como que o requerente não seja proprietário de outro imóvel. Comprovado que a ocupação do imóvel usucapiendo se deu por ato de mera permissão, revela-se incabível a aquisição por usucapião, dada a ausência do animus domini. (TJ-MG - AC: 10024110418472003 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019)
ANTE O EXPOSTO, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/06/2023
0007886-60.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorVALDECI SOARES DA SILVA
RéuMORAR MORROS ARARIPE IMOVEIS LTDA
Publicação28/06/2023